Considerando que o Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, procedeu ao reajustamento remuneratório do pessoal da Administração Pública do Território;
Considerando que as razões determinantes daquele reajustamento remuneratório são igualmente aplicáveis aos funcionários e agentes militarizados e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 1/90/M, de 9 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 11.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
1. A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) é a seguinte:
1. A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina da Polícia Marítima e Fiscal (PMF) é a seguinte:
A carreira ordinária ou de linha do Corpo de Bombeiros (CB) é a seguinte:
1. O tempo de permanência nos escalões dos postos da carreira ordinária ou de linha é o seguinte:
a) Guarda masculino e feminino, e bombeiro:
b) Guarda-ajudante masculino e feminino, guarda de 1.ª classe masculino e feminino, e bombeiro-ajudante:
c) Subchefe masculino e feminino:
d) Chefe masculino e feminino:
e) Comissário masculino e feminino:
f) Comissário-chefe masculino e feminino:
g) Comandantes de secção e comissário principal masculino e feminino:
2. O tempo de permanência nos escalões dos postos da carreira de especialistas é o seguinte:
a) Guarda e bombeiro:
b) Guarda-ajudante, guarda de 1.ª classe e bombeiro-ajudante:
c) Subchefe:
d) Chefe:
Art. 2.º Os índices de vencimento atribuídos aos diversos postos e escalões das carreiras de pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau são os constantes da tabela A anexa ao presente diploma.
Art. 3.º - 1. Os valores correspondentes a cada índice são fixados de acordo com a fórmula e o valor do índice 100 estabelecidos para a Administração Pública de Macau em geral.
2. A actualização dos vencimentos opera-se na proporção da alteração do valor do índice 100.
Art. 4.º O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau passa a ser imediatamente remunerado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989 e independentemente de quaisquer formalidades, pelos índices correspondentes aos respectivos postos e escalões nos termos da tabela A anexa a este diploma.
Art. 5.º - 1. A tabela constante do artigo 6.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, é substituída pela tabela B anexa ao presente diploma.
2. Para efeitos de actualização indiciária automática, os postos e escalões constantes da tabela referida no número anterior são equiparados aos cargos e categorias do regime geral nos termos da mesma tabela.
Art. 6.º São revogados o n.º 2 do artigo 51.º e o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, e a Lei n.º 10/87/M, de 17 de Agosto.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 11 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
Postos |
Escalão |
|||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | |
Comissário principal/Comandante secção | 480 | 500 | ||
Comissário-chefe Chefe-ajudante | 435 | 455 | ||
Comissário Chefe de primeira | 385 | 405 | ||
Chefe | 295 | 305 | 320 | 350 |
Subchefe | 240 | 255 | 265 | — |
Guarda-ajudante/Guarda de 1.ª classe/Bombeiro-ajudante | 195 | 205 | 220 | 235 |
Guarda/Bombeiro | 170 | 175 | 180 | 190 |
Postos | Índices | Equiparações | |
Intendente Chefe principal | 770 | Chefe de departamento | |
Subintendente Chefe-ajudante | 700 | Chefe de divisão | |
Comissário Chefe de primeira | 650 | Chefe de sector | |
Subcomissário |
1.º esc. 2.º esc. |
420 470 |
Nível 8 grau 2, 2.º escalão Nível 8 grau 3, 2.º escalão |
Chefe |
1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. |
295 335 400 415 |
Nível 6 grau 2, 3.º escalão Nível 6 grau 3, 3.º escalão Nível 7 grau 4, 1.º escalão Nível 7 grau 4, 2.º escalão |
Subchefe |
1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. |
240 255 265 |
Nível 6 grau 1, 2.º escalão Nível 6 grau 1, 3.º escalão Nível 6 grau 2, 1.º escalão |
Guarda-ajudante/ Guarda de 1.ª classe/ Bombeiro- ajudante |
1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. |
195 205 220 235 |
Nível 5 grau 1, 1.º escalão Nível 5 grau 1, 2.º escalão Nível 5 grau 1, 3.º escalão Nível 5 grau 2, 2.º escalão |
Guarda/Bombeiro |
1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. |
170 175 180 190 |
— |