Diploma:

Decreto-Lei n.º 7/90/M

BO N.º:

13/1990

Publicado em:

1990.3.26

Página:

1137

  • Determina que os motoristas dos Serviços de Apoio aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos não estão sujeitos aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.
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  • Decreto-Lei n.º 7/90/M - Determina que os motoristas dos Serviços de Apoio aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos não estão sujeitos aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.
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    relacionadas
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DA SEDE DO GOVERNO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 7/90/M

    de 26 de Março

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    Artigo 1.º

    O pessoal inserido nas carreiras especiais na área de transporte que exerce funções na Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo não está sujeito aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.

    Artigo 2.º

    A prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal referido no artigo anterior tem os limites que forem fixados por despacho do Chefe do Executivo.


        

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