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Decreto-Lei n.º 7/90/M
de 26 de Março
O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024 
Artigo 1.º
O pessoal inserido nas carreiras especiais na área de transporte que exerce funções na Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo não está sujeito aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.
Artigo 2.º
A prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal referido no artigo anterior tem os limites que forem fixados por despacho do Chefe do Executivo.