ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019
Lei n.º 10/89/M
de 4 de Dezembro
Artigo 1.º
(Objecto)
1. É conferida ao Governador de Macau autorização para legislar em matéria de isenções e outros benefícios fiscais emergentes da atribuição de utilidade turística.
2. A presente autorização legislativa é extensiva à atribuição de eficácia retroactiva às normas emanadas ao abrigo do número anterior.
Artigo 2.º
(Duração)
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 23 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’ Assumpção.