ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 10/89/M

BO N.º:

49/1989

Publicado em:

1989.12.4

Página:

6453

  • Confere ao Governador de Macau autorização para legislar em matéria de isenções e outros benifícios fiscais emergentes da atribuição de utilidade turística.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 10/89/M - Confere ao Governador de Macau autorização para legislar em matéria de isenções e outros benifícios fiscais emergentes da atribuição de utilidade turística.
  • Decreto-Lei n.º 81/89/M - Define o regime jurídico da atribuição de utilidade turística. — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACTIVIDADE HOTELEIRA E SIMILAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 10/89/M

    de 4 de Dezembro

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. É conferida ao Governador de Macau autorização para legislar em matéria de isenções e outros benefícios fiscais emergentes da atribuição de utilidade turística.

    2. A presente autorização legislativa é extensiva à atribuição de eficácia retroactiva às normas emanadas ao abrigo do número anterior.

    Artigo 2.º

    (Duração)

    A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.

    Aprovada em 23 de Novembro de 1989.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’ Assumpção.


        

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