1. É conferida ao Governador de Macau autorização para legislar em matéria de isenções e outros benefícios fiscais emergentes da atribuição de utilidade turística.
2. A presente autorização legislativa é extensiva à atribuição de eficácia retroactiva às normas emanadas ao abrigo do número anterior.
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 23 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’ Assumpção.