ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 9/89/M

BO N.º:

43/1989

Publicado em:

1989.10.23

Página:

5697

  • Confere ao Governador autorização legislativa para estabelecer o estatuto dos trabalhadores da Administração Pública e rever o regime das carreiras de pessoal.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 9/89/M - Confere ao Governador autorização legislativa para estabelecer o estatuto dos trabalhadores da Administração Pública e rever o regime das carreiras de pessoal.
  • Decreto-Lei n.º 85/89/M - Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 9/89/M

    de 23 de Outubro

    Autorização legislativa

    Reconhecendo a necessidade de revisão do regime jurídico da função pública;

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e e), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte.

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. É conferida ao Governador autorização legislativa para:

    a) Estabelecer o estatuto dos trabalhadores da Administração Pública;

    b) Rever o regime das carreiras do pessoal da Administração Pública;

    c) Rever o regime do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública.

    2. A autorização compreende o poder para legislar sobre reajustamentos remuneratórios determinados pela revisão dos regimes referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, com eventual eficácia retroactiva, e para a criação e regulamentação dos subsídios de casamento e nascimento a atribuir ao pessoal da Administração Pública.

    Artigo 2.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias, contados a partir da data da publicação.

    Aprovada em 10 de Outubro de 1989.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 13 de Outubro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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