ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 9/89/M

de 23 de Outubro

Autorização legislativa

Reconhecendo a necessidade de revisão do regime jurídico da função pública;

Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e e), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte.

Artigo 1.º

(Objecto)

1. É conferida ao Governador autorização legislativa para:

a) Estabelecer o estatuto dos trabalhadores da Administração Pública;

b) Rever o regime das carreiras do pessoal da Administração Pública;

c) Rever o regime do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública.

2. A autorização compreende o poder para legislar sobre reajustamentos remuneratórios determinados pela revisão dos regimes referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, com eventual eficácia retroactiva, e para a criação e regulamentação dos subsídios de casamento e nascimento a atribuir ao pessoal da Administração Pública.

Artigo 2.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias, contados a partir da data da publicação.

Aprovada em 10 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 13 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.