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Diploma: | Decreto-Lei n.º 50/89/M | BO N.º: | 34/1989 | Publicado em: | 1989.8.21 | Página: | 4593 | | |
| - Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/89/M, de 19 de Junho (Entrada, permanência e fixação de residência em Macau).
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Confirmação de não vigência : | Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.Decreto-Lei n.º 76/89/M - Prorroga até 31 de Janeiro de 1990 a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 28/89/M - Regula a entrada, permanência e fixação de residência no território de Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1796, de 5 de Julho de 1969, e o Decreto-Lei n.º 21/83/M, de 9 de Abril.Decreto-Lei n.º 41/89/M - Prorroga por 60 dias o prazo estabelecido no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio, (Entrada, permanência e fixação de residência em Macau).Decreto-Lei n.º 50/89/M - Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/89/M, de 19 de Junho (Entrada, permanência e fixação de residência em Macau). |
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Categorias relacionadas : | RESIDÊNCIA - REGIME GERAL - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - |
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Notas : | Fundamento de não vigência do diploma fornecido pela DSAJ |
Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 50/89/M
de 21 de Agosto
Tendo em atenção que existem aspectos acentuadamente inovadores no
Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio, que, na sua correcta aplicação, exigem
determinado tipo de estruturação e dinâmica;
Considerando que o prazo estabelecido no artigo 50.º do acima referido
decreto-lei, já prorrogado pelo Decreto-Lei n.º
41/89/M, de 19 de Junho,
poderá, ainda, revelar-se insuficiente para a sua adequada execução;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o
seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
41/89/M, de 19 de Junho, passa
a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Fica prorrogado por 120 dias o prazo estabelecido no artigo 50.º
do
Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 3 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.