Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 50/89/M

de 21 de Agosto

Tendo em atenção que existem aspectos acentuadamente inovadores no Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio, que, na sua correcta aplicação, exigem determinado tipo de estruturação e dinâmica;

Considerando que o prazo estabelecido no artigo 50.º do acima referido decreto-lei, já prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 41/89/M, de 19 de Junho, poderá, ainda, revelar-se insuficiente para a sua adequada execução;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/89/M, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Fica prorrogado por 120 dias o prazo estabelecido no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 3 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.