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Notas em LegisMac | |||
Autorização legislativa
Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, anos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização para legislar em matéria de definição de ilícitos penais relacionados com corridas de animais.
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 17 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 22 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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