ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019
Lei n.º 2/89/M
de 26 de Junho
Autorização legislativa
Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
É conferida ao Governador autorização legislativa para criar e estabelecer o modo de cálculo de uma contribuição a pagar em caso de dispensa de reserva de áreas de estacionamento automóvel em edifícios.
Artigo 2.º
(Duração)
A presente autorização Legislativa caduca 60 dias após a entrada em vigor desta lei.
Aprovada em 6 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 14 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.