ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Diploma: | Lei n.º 2/89/M | BO N.º: | 26/1989 | Publicado em: | 1989.6.26 | Página: | 3420 | | |
| - Confere ao Governador autorização legislativa para criar e estabelecer o modo de cálculo de uma contribuição a pagar em caso de dispensa de reserva de áreas de estabelecimento automóvel em edifícios.
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Confirmação de não vigência : | Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999. |
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Diplomas relacionados : | Lei n.º 2/89/M - Confere ao Governador autorização legislativa para criar e estabelecer o modo de cálculo de uma contribuição a pagar em caso de dispensa de reserva de áreas de estabelecimento automóvel em edifícios.Decreto-Lei n.º 42/89/M - Cria a obrigatoriedade de áreas destinadas exclusivamente a estacionamento de veículos automóveis em edificios a construir e bem assim uma contribuição especial a pagar pelos construtores de edifícios em que tenha sido dispensada essa reserva de áreas de estacionamento. |
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Notas em LegisMac |
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Lei n.º 2/89/M
de 26 de Junho
Autorização legislativa
Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º,
n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º,
n.º 1, alíneas b) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no
território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
É conferida ao Governador autorização legislativa para criar e
estabelecer o modo de cálculo de uma contribuição a pagar em caso de
dispensa de reserva de áreas de estacionamento automóvel em edifícios.
Artigo 2.º
(Duração)
A presente autorização Legislativa caduca 60 dias após a entrada em
vigor desta lei.
Aprovada em 6 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes
d'Assumpção.
Promulgada em 14 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.