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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Através do presente diploma, procede-se à adaptação do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças às alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro, promovendo-se à fixação de dotações globais nas carreiras verticais, conforme previsto no seu artigo 2.º
Complementarmente, efectuam-se ainda alguns reajustamentos pontuais no mesmo quadro, mediante a supressão de categorias específicas, cuja extinção já anteriormente tinha sido prevista, e a alteração das dotações de algumas carreiras. Tais medidas são, no entanto, adoptadas com a necessária salvaguarda dos direitos adquiridos pelos funcionários providos nos lugares extintos e sem qualquer acréscimo em relação ao número global de lugares previstos no quadro actual.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/88/M, de 25 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.
1. Os actuais escreventes de chinês do quadro da Direcção dos Serviços de Finanças transitam para lugares da carreira de escriturário-dactilógrafo, no 4.º escalão, com dispensa de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.
2. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira resultante da transição, atendendo-se, para efeitos de progressão, ao tempo de serviço globalmente apurado.
É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/85/M, de 15 de Junho.
Aprovado em 18 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
N.º de lugares / Designação
a) 4 lugares a extinguir quando vagarem na categoria de técnico de finanças principal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/85/M, de 15 de Junho;
b) Lugares a extinguir quando vagarem.
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