Diploma:

Decreto-Lei n.º 27/89/M

BO N.º:

17/1989

Publicado em:

1989.4.24

Página:

2093

  • Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças. — Revoga o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/85/M, de 15 de Junho.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 61/95/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Finanças. Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 3/88/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Finanças. Revoga o Decreto-Lei n.º 81/84/M, de 28 de Julho.
  • Decreto-Lei n.º 48/85/M - Define o regime das carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Finanças.
  •  
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    relacionadas
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 27/89/M

    de 24 de Abril

    Através do presente diploma, procede-se à adaptação do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças às alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro, promovendo-se à fixação de dotações globais nas carreiras verticais, conforme previsto no seu artigo 2.º

    Complementarmente, efectuam-se ainda alguns reajustamentos pontuais no mesmo quadro, mediante a supressão de categorias específicas, cuja extinção já anteriormente tinha sido prevista, e a alteração das dotações de algumas carreiras. Tais medidas são, no entanto, adoptadas com a necessária salvaguarda dos direitos adquiridos pelos funcionários providos nos lugares extintos e sem qualquer acréscimo em relação ao número global de lugares previstos no quadro actual.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Quadro de pessoal)

    O quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/88/M, de 25 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.

    Artigo 2.º

    (Transição dos actuais escreventes de chinês)

    1. Os actuais escreventes de chinês do quadro da Direcção dos Serviços de Finanças transitam para lugares da carreira de escriturário-dactilógrafo, no 4.º escalão, com dispensa de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

    2. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira resultante da transição, atendendo-se, para efeitos de progressão, ao tempo de serviço globalmente apurado.

    Artigo 3.º

    (Norma revogatória)

    É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/85/M, de 15 de Junho.

    Aprovado em 18 de Abril de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    MAPA

    Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, a que se refere o artigo 1.º

    N.º de lugares / Designação

    I - Pessoal de direcção e chefia
    1 Director - nível I
    2 Subdirector
    6 Chefe de departamento
    7 Chefe de divisão
    5 Chefe de sector
    11 Chefe de secção
    II - Pessoal técnico
    21 Técnico assessor, principal, de 1.ª ou 2.ª classe
    18 Assistente técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe
    III - Pessoal de informática
    6 Técnico de informática principal, de 1.ª ou 2.ª classe
    10 Programador
    8 Operador-chefe, de consola, principal, de 1.ª ou 2.ª classe
    IV - Pessoal técnico de finanças
    11 Técnico de finanças principal ou técnico de finanças a)
    18 Adjunto de finanças principal ou adjunto de finanças
    V - Pessoal de inspecção
    1 Inspector-verificador chefe
    22 Inspector-verificador principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe
    VI - Pessoal técnico auxiliar
    18 Adjunto-técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe
    VII - Pessoal das recebedorias
    4 Recebedor principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe
    VIII - Pessoal das execuções fiscais
    9 Escrivão das execuções fiscais principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe
    10 Oficial de diligências das execuções fiscais
    IX - Pessoal administrativo
    3 Secretário
    78 Primeiro, segundo ou terceiro-oficial
    60 Escriturário-dactilógrafo
    X - Pessoal dos serviços auxiliares
    5 Motorista de ligeiros b)
    8 Servente b)
    2 Porteiro p/blocos residenciais b)
    1 Telefonista b)

    a) 4 lugares a extinguir quando vagarem na categoria de técnico de finanças principal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/85/M, de 15 de Junho;

    b) Lugares a extinguir quando vagarem.


        

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