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Diploma:

Decreto-Lei n.º 4/89/M

BO N.º:

3/1989

Publicado em:

1989.1.16

Página:

147

  • Torna extensivo aos associados da Obra Social da Polícia de Segurança Pública o Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro. (Regime de alienação dos fogos do Estado).
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 56/83/M - Estabelece o regime de alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários.
  • Lei n.º 4/83/M - Estabelece normas respeitantes à alienação de prédios do Estado aos seus arrendatários.
  • Decreto-Lei n.º 4/89/M - Torna extensivo aos associados da Obra Social da Polícia de Segurança Pública o Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro. (Regime de alienação dos fogos do Estado).
  • Decreto-Lei n.º 50/96/M - Define a data do início da contagem do prazo de cinco anos do ónus de inalienabilidade das habitações do edifício Comandante Revés da Obra Social da Polícia de Segurança Pública.
  • Despacho n.º 83/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 4/89/M, de 16 de Janeiro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DO ESTADO - OBRA SOCIAL DO CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 4/89/M

    de 16 de Janeiro

    Considerando que a Obra Social da Polícia de Segurança Pública é uma instituição de natureza assistencial, exercendo a sua acção, entre outros, no domínio da habitação;

    Considerando que as actuais carências neste domínio poderão ser supridas através da alienação aos seus associados dos fogos construídos ou adquiridos pela instituição e do reinvestimento do produto da venda em novas habitações;

    Tendo em atenção a necessidade de se definir o quadro legal em que essa venda deverá ser feita, designadamente no que respeita ao regime de bonificação do crédito a conceder pela Administração;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º À venda aos associados da Obra Social da PSP dos fogos construídos ou adquiridos pela instituição que não tenham sido arrendados, bem como daqueles que, tendo ficado devolutos, sejam destinados a esse fim, é aplicável o regime de crédito bonificado, previsto no Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.

    Art. 2.º As normas de preferência no direito de compra dos fogos, a que se refere o artigo anterior, serão fixadas em regulamento interno a aprovar pela Comissão Administrativa da Obra Social da PSP.

    Art. 3.º À venda, referida no artigo 1.º, é ainda aplicável o regime fixado na Lei n.º 4/83/M, de 11 de Julho, relativo ao ónus inalienabilidade e à utilização da habitação.

    Aprovado em 9 de Janeiro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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