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Diploma:

Decreto-Lei n.º 92/88/M

BO N.º:

42/1988

Publicado em:

1988.10.17

Página:

4134

  • Estabelece a correspondência entre os cargos de adjunto e subdirector, nível II.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 85/89/M - Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 88/84/M - Estabelece o regime do pessoal de direcção e de chefia dos serviços públicos de Administração do Território. - Revoga o artigo 69.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - I - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 85/89/M

    Decreto-Lei n.º 92/88/M

    de 17 de Outubro

    Pela Lei n.º 8/87/M, de 30 de Julho, que reformulou os cargos de direcção e chefia e correspondentes índices remuneratórios, o cargo de adjunto foi substituído pelo de subdirector, nível II. 

    Porém, a mesma lei não prevê a transição dos actuais adjuntos para o referido cargo de subdirector, nível II, o que se faz pelo presente diploma.

    Assim;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único - 1. Ao cargo de adjunto corresponde o cargo de subdirector, nível II, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/87/M, de 30 de Julho.

    2. Os Serviços Públicos do Território devem adequar os seus quadros de pessoal à nova designação, mediante portaria.

    3. Os actuais adjuntos transitam, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1987, sem quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo, para o cargo de subdirector, nível II.

    Aprovado em 6 de Outubro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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