Pela Lei n.º 8/87/M, de 30 de Julho, que reformulou os cargos de direcção e chefia e correspondentes índices remuneratórios, o cargo de adjunto foi substituído pelo de subdirector, nível II.
Porém, a mesma lei não prevê a transição dos actuais adjuntos para o referido cargo de subdirector, nível II, o que se faz pelo presente diploma.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único - 1. Ao cargo de adjunto corresponde o cargo de subdirector, nível II, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/87/M, de 30 de Julho.
2. Os Serviços Públicos do Território devem adequar os seus quadros de pessoal à nova designação, mediante portaria.
3. Os actuais adjuntos transitam, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1987, sem quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo, para o cargo de subdirector, nível II.
Aprovado em 6 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.