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Versão Chinesa

Lei n.º 22/88/M

de 15 de Agosto

Carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Saúde

No âmbito da política de saúde, as linhas de acção governativa prevêem o reexame do estatuto profissional de algumas carreiras, dignificando-as e ajustando-as às necessidades dos serviços e às expectativas dos respectivos profissionais.

Com efeito, a experiência colhida com a vigência do Decreto-Lei n.º 52/85/M, de 25 de Junho, que regulamenta as carreiras específicas dos Serviços de Saúde, aconselha a revisão de algumas das soluções normativas então instituídas por forma a suprir lacunas, corrigir distorções e sanar situações de relativa injustiça face ao posicionamento de outras carreiras com requisitos habilitacionais e de formação de nível equivalente.

Dada a extensão, profundidade e relevância das alterações a introduzir, considerou-se mais adequado formular nova legislação ainda que mantendo o figurino de concentração num único diploma de todas as carreiras específicas do sector da saúde, revogando-se, em consequência, o citado decreto-lei.

Em termos de alterações mais significativas, o presente diploma consagra, no que às carreiras médicas respeita, um igual desenvolvimento entre todas, bem como a criação de um novo grau no topo das carreiras de clínica geral e de saúde pública, ampliando as perspectivas de acesso e valorização profissional, um regime de trabalho mais consentâneo com as necessidades do serviço com remuneração complementar adequada e, ainda, normas de transição que, dando relevância a especiais situações "de facto", resolvem questões não oportunamente reguladas no referido decreto-lei.

Em relação à carreira de enfermagem, importa salientar a concepção de uma estrutura integrada dos ramos de enfermagem assistencial e docente, com criação de novas categorias, bem como da função de director de enfermagem, a exercer em comissão de serviço, soluções que se afiguram mais consentâneas com uma correcta gestão deste importante sector. De sublinhar, ainda, uma subida generalizada dos índices salariais dentro da preocupação de os aproximar dos que, no Território, estão atribuídos a outros estratos profissionais com exigências de formação idêntica e conteúdo funcional não mais exigente, prevendo-se também normas de transição para resolver algumas situações "de facto" igualmente merecedoras de enquadramento adequado.

No tocante à carreira de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, procede-se também à revisão dos respectivos índices salariais numa perspectiva de equilíbrio com a carreira de enfermagem.

Na carreira de técnicos de saúde, cria-se o grau de assessor, desta forma ajustando a sua estrutura à da carreira técnica geral vigente para a função pública, estabelecendo-se o ingresso por estágio no âmbito dos serviços.

Cria-se, ainda, uma nova carreira de dentista e dá-se outra estrutura à carreira de administrador hospitalar, com a criação de um segundo grau, adequando os índices retributivos às exigências da função.

Na carreira de agentes sanitários, actualizam-se os índices salariais.

Finalmente, na carreira de auxiliar dos serviços de saúde criam-se dois níveis e encurtam-se os módulos de tempo para acesso a funções de coordenação, com o que se alarga o leque de recrutamento e selecção, prevendo-se a possibilidade de, relativamente a alguns profissionais que desempenham funções mais diferenciadas, o ingresso pelo nível dois.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e e), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2010

CAPÍTULO II*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

CAPÍTULO III*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2010

CAPÍTULO IV*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 6/2010

CAPÍTULO V E CAPÍTULO VI*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2010

CAPÍTULO VII*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

CAPÍTULO VIII*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/95/M

CAPÍTULO IX*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2010

CAPÍTULO X*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2010

CAPÍTULO XI E CAPÍTULO XII*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2010

Artigo 102.º

(Norma revogatória)

Revogado o Decreto-Lei n.º 52/85/M, de 25 de Junho.

Artigo 103.º

(Vigência)

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


Mapas anexos à Lei n.º 22/88/M*

de 15 de Agosto

* Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

MAPA 1*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

MAPA 2*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

MAPA 3*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

MAPA 4*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Mapa 5*, **

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2010

Mapa 6*, **

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 6/2010

Mapa 7 e Mapa 8*, **

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2010

MAPA 9*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

MAPA 10*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/95/M

Mapa 11*, **

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2010

Mapa 12*, **

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2010

Mapa 13 e Mapa 14*, **

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2010

Mapa 15*, **

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M,  Lei n.º 10/95/M, Lei n.º 8/2010, Lei n.º 9/2010