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Notas em LegisMac | |||
Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
A presente lei procede à criação da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, em substituição da carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica, definindo o respectivo regime.
1. A presente lei aplica-se ao pessoal dos Serviços de Saúde de Macau.
2. O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica de outros serviços e organismos públicos do Território.
1. O técnico de diagnóstico e terapêutica exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional, devendo cooperar com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua e participar em equipas de saúde.
2. Os técnicos abrangidos pela presente lei, ainda que em período de folga ou de descanso, devem tomar as providências necessárias, quer para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população, quer para intervir em situações de emergência ou calamidade.
1. A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica orienta-se para seis áreas de intervenção funcional e integra os seguintes profissionais:
a) Área laboratorial:
b) Área radionuclear:
c) Área cinesiológica:
d) Área dietológica:
e) Área oficinal:
f) Área registográfica:
2. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem requerer a mudança de um para outro ramo profissional, desde que hajam frequentado, com aproveitamento, as disciplinas do curso de formação adequadas ao exercício das funções correspondentes à área profissional pretendida.
3. A mudança de área profissional depende de autorização a conferir pelo dirigente máximo de serviço a que o requerente pertença.
A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica tem a estrutura e o desenvolvimento definidos no mapa que constitui o Anexo I à presente lei.
1. Ao técnico de diagnóstico e terapêutica compete genericamente:
a) A recolha, preparação e execução de elementos complementares de diagnóstico e de prognóstico clínicos;
b) A produção de meios ou a prestação de cuidados directos necessários ao tratamento e reabilitação do doente, por forma a facilitar a sua reinserção no respectivo meio social;
c) A preparação do doente para os exames e a sua vigilância durante os mesmos, bem como no decurso do respectivo processo de tratamento e reabilitação, por forma a garantir a eficácia daqueles;
d) Assegurar a aplicação, através dos métodos e técnicas apropriados, do programa terapêutico estabelecido, procurando obter a participação esclarecida do doente no processo da sua própria cura e reabilitação;
e) Zelar pela salvaguarda, no âmbito da sua actividade, da oportunidade, correcção técnica, rentabilidade e humanização dos cuidados de saúde;
f) Participar na manutenção do material e equipamento com que trabalha, bem como na respectiva aquisição e gestão de aprovisionamentos;
g) Assegurar a elaboração e permanente actualização dos ficheiros dos doentes do seu sector, bem como dos elementos estatísticos àquele referentes.
2. Compete ainda, em especial, ao técnico de 1.ª classe e ao técnico principal:
a) Enquadrar e coordenar o pessoal da sua profissão no serviço a que pertença, na ausência ou falta de técnicos com categoria superior;
b) Avaliar as necessidades dos serviços ou organismos a que pertença em matéria conexa com a profissão e o nível dos meios já existentes, propondo as medidas necessárias à sua maior rentabilidade e eficiência;
c) Participar em grupos de trabalho incumbidos de estudos, visando o aperfeiçoamento de técnicas relacionadas com os meios de diagnóstico e terapêutica.
3. Incumbe, em especial, ao técnico especialista:
a) Dinamizar e colaborar em acções de investigação da respectiva profissão;
b) Orientar e coordenar, no âmbito da sua profissão, a acção dos técnicos de diagnóstico e terapêutica dos serviços que lhe estiverem confiados;
c) Participar na definição da política de saúde dos serviços onde exerça funções;
d) Emitir pareceres técnicos e prestar informações e esclarecimentos, a solicitação do dirigente do serviço a que pertença;
e) Participar, dentro da sua área de actividade, na elaboração do plano e do relatório dos respectivos serviços.
4. A definição das tarefas que integram o conteúdo funcional das profissões previstas no artigo 4.º é feita por despacho do Governador.
1. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com o curso de formação profissional adequado, ministrado na Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau ou em escolas técnicas de saúde de Portugal, e ainda os que possuam habilitação profissional reconhecida como equivalente nos termos previstos neste diploma.
2. No concurso previsto no número anterior, constituem factores de ponderação da análise curricular:
a) A habilitação académica obtida;
b) A nota final de curso de formação profissional;
c) A formação profissional complementar;
d) A experiência profissional;
e) O desempenho de actividades e a realização de trabalho profissionais relevantes.
A mudança de escalão faz-se nos termos previstos na lei geral.
O acesso a grau superior da carreira depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos na lei geral.
1. As habilitações profissionais para a prestação de serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, obtidas fora de instituição oficial de ensino do Território, podem ser reconhecidas como equivalentes ao curso oficialmente aprovado, para efeitos de ingresso na carreira definida na presente lei.
2. O reconhecimento da equivalência depende da apreciação curricular e da aprovação em prova teórico-prática de conhecimentos a realizar na Escola Técnica dos Serviços de Saúde.
3. O pedido de reconhecimento é dirigido ao director dos Serviços de Saúde de Macau, devendo ser acompanhado dos documentos comprovativos do plano de estudos do curso e das aprovações obtidas nas várias disciplinas ou estágios que o compõem.
4. Para apreciar e conduzir os processos de reconhecimento é criada nos Serviços de Saúde de Macau a Comissão para o Reconhecimento das Habilitações na Área do Diagnóstico e Terapêutica, com a seguinte composição:
a) O director da Escola Técnica dos Serviços de Saúde, que preside;
b) Dois técnicos de diagnóstico e terapêutica, da área de intervenção funcional determinada em função das habilitações que o interessado demonstrar possuir, a designar pelo director dos Serviços de Saúde de Macau;
c) Dois médicos dos Serviços de Saúde de Macau, designados nos termos previstos na alínea anterior.
5. O reconhecimento é feito por despacho do director dos Serviços de Saúde de Macau, sob proposta fundamentada da comissão referida no número anterior.
6. Aos indivíduos a quem for reconhecida a equivalência das habilitações será passado um certificado, cujo modelo consta do Anexo II à presente lei.
Os actuais técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica transitam para a carreira definida na presente lei, no mesmo grau e escalão em que se encontram.
O tempo de serviço prestado na carreira, categoria e escalão actuais é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão em que o pessoal é integrado.
1. Para efeitos de execução da presente lei, o quadro de pessoal dos Serviços de Saúde de Macau é alterado nos termos da lei geral, mediante portaria do Governador a publicar no prazo de sessenta dias.
2. A transição do pessoal do quadro a que se refere a presente lei opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, sem outras formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial, e produz efeitos desde a data da entrada em vigor da presente lei.
Ao pessoal contratado com referência a carreira e categoria objecto do presente diploma são atribuídas as novas designações e índices de vencimento decorrentes das normas de transição estabelecidas para o pessoal do quadro, mediante averbamento no instrumento contratual.
O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e daqueles que se encontram no seu período de validade.
1. O disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, deixa de ser aplicado ao reconhecimento das habilitações profissionais para o desempenho das funções correspondentes à carreira regulada na presente lei.
2. São revogados:
a) O capítulo VIII da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto;
b) O mapa 10 e a coluna respeitante às situações especiais da carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica do mapa 15, ambos do Anexo II à Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1995.
Aprovada em 20 de Julho de 1995.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 24 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Grau | Categorias | Escalões | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 3 2 1 |
Técnico especialista Técnico principal Técnico de 1.a classe Técnico de 2.a classe |
480 410 370 340 |
500 425 385 350 |
520 440 405 365 |
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