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Diploma:

Decreto-Lei n.º 29/88/M

BO N.º:

14/1988

Publicado em:

1988.4.5

Página:

1309

  • Estabelece as bases gerais do regime de concessão da exploração do Porto de Ká-Hó.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 4/88/M - Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para definir as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração do Porto de Ká-Hó .
  • Decreto-Lei n.º 29/88/M - Estabelece as bases gerais do regime de concessão da exploração do Porto de Ká-Hó.
  • Despacho n.º 13/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 29/88/M, de 5 de Abril.
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    Decreto-Lei n.º 29/88/M

    de 5 de Abril

    Constatada a viabilidade do Porto de Ká-Hó, pretende-se que a sua construção seja iniciada o mais brevemente possível, dado o interesse demonstrado pelos investidores neste empreendimento.

    As características da obra e especificidade da sua execução, contempladas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, bem como a experiência colhida anteriormente, e o quadro previsto para a concretização deste projecto, por imposição à futura concessionária da participação do Território no respectivo capital, aconselham a dispensa de realização de concurso público.

    A fim de assegurar a execução e desenvolvimento deste projecto, a Assembleia Legislativa habilitou o Governador a definir as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração do Porto de Ka-Hó.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/88/M, de 28 de Março, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    Pelo presente diploma estabelecem-se as bases gerais do regime de concessão da exploração do Porto de Ká-Hó, com a obrigatoriedade de o concessionário realizar os investimentos necessários para a construção das infra-estruturas portuárias.

    Artigo 2.º

    (Do concessionário)

    1. A concessão deverá ser outorgada a uma sociedade comercial que tenha por objecto principal o exercício da actividade concedida.

    2. A sociedade comercial concessionária não poderá, sem prévia autorização do Governador, realizar qualquer dos seguintes actos:

    a) Alteração do objecto social;

    b) Redução do capital social;

    c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade.

    Artigo 3.º

    (Outorga da concessão)

    É dispensada a realização de concurso público.

    Artigo 4.º

    (Formalidades da outorga)

    A concessão será outorgada por contrato, titulado por escritura pública e publicado obrigatoriamente no Boletim Oficial.

    Artigo 5.º

    (Contrato de concessão)

    O contrato de concessão conterá, além de outras, cláusulas sobre:

    a) O sistema sancionatório a aplicar em caso de incumprimento do contrato;

    b) O regime da reversão dos bens para o Território;

    c) As condições e os termos em que poderão operar-se o resgate e a rescisão da concessão, ou a suspensão dos seus efeitos;

    d) O modo de solução de diferendos que se suscitem relativamente à interpretação e execução do contrato de concessão.

    Artigo 6.º

    (Prazo)

    No instrumento que titular a concessão será fixado um prazo certo para a exploração, eventualmente renovável, desde que a concessionária tenha iniciado a construção da 2.ª fase do Porto de Ká-Hó, incluída no respectivo Plano Director.

    Artigo 7.º

    (Retribuição)

    1. A concessionária pagará uma retribuição pela concessão, nos termos a definir no respectivo contrato.

    2. A concessionária poderá ser dispensada do pagamento da retribuição devida, se a actividade concedida não gerar os meios para tal necessários.

    Artigo 8.º

    (Poderes do Território)

    1. O Território reserva-se o direito de regulamentar e fiscalizar o exercício da actividade concedida, de resgatar e rescindir a concessão e o de assumir a exploração do serviço, desde que interesses superiores o determinem ou as condições de exploração ou da concessionária ponham em risco aqueles interesses ou o uso normal do serviço.

    2. As taxas devidas pela execução de operações inerentes à exploração portuária carecem da aprovação do Território.

    Artigo 9.º

    (Trespasse e subconcessão)

    O trespasse e a subconcessão serão apenas permitidos nos termos do instrumento que titular a concessão.

    Artigo 10.º

    (Direitos e garantias do concessionário)

    1. Além de outros direitos que lhe venham a ser contratualmente assegurados, a sociedade concessionária gozará:

    a) Da isenção do Imposto Complementar de Rendimentos e da Contribuição Industrial quanto à actividade concedida, bem como de impostos aduaneiros relativos à importação temporária ou definitiva para o Território de matérias-primas, materiais e equipamentos necessários à construção, funcionamento e manutenção do Porto de Ká-Hó;

    b) Da faculdade de proceder à reavaliação do seu activo imobilizado de acordo com a legislação ou, na falta desta, em termos que sejam expressamente aprovados pelo Território.

    2. Nos termos a definir no contrato de concessão, poderá prever-se a comparticipação do Território nas dragagens que se venham a efectuar durante a construção do Porto de Ká-Hó.

    Aprovado em 30 de Março de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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