Constatada a viabilidade do Porto de Ká-Hó, pretende-se que a sua construção seja iniciada o mais brevemente possível, dado o interesse demonstrado pelos investidores neste empreendimento.
As características da obra e especificidade da sua execução, contempladas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, bem como a experiência colhida anteriormente, e o quadro previsto para a concretização deste projecto, por imposição à futura concessionária da participação do Território no respectivo capital, aconselham a dispensa de realização de concurso público.
A fim de assegurar a execução e desenvolvimento deste projecto, a Assembleia Legislativa habilitou o Governador a definir as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração do Porto de Ka-Hó.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/88/M, de 28 de Março, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Pelo presente diploma estabelecem-se as bases gerais do regime de concessão da exploração do Porto de Ká-Hó, com a obrigatoriedade de o concessionário realizar os investimentos necessários para a construção das infra-estruturas portuárias.
1. A concessão deverá ser outorgada a uma sociedade comercial que tenha por objecto principal o exercício da actividade concedida.
2. A sociedade comercial concessionária não poderá, sem prévia autorização do Governador, realizar qualquer dos seguintes actos:
a) Alteração do objecto social;
b) Redução do capital social;
c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade.
É dispensada a realização de concurso público.
A concessão será outorgada por contrato, titulado por escritura pública e publicado obrigatoriamente no Boletim Oficial.
O contrato de concessão conterá, além de outras, cláusulas sobre:
a) O sistema sancionatório a aplicar em caso de incumprimento do contrato;
b) O regime da reversão dos bens para o Território;
c) As condições e os termos em que poderão operar-se o resgate e a rescisão da concessão, ou a suspensão dos seus efeitos;
d) O modo de solução de diferendos que se suscitem relativamente à interpretação e execução do contrato de concessão.
No instrumento que titular a concessão será fixado um prazo certo para a exploração, eventualmente renovável, desde que a concessionária tenha iniciado a construção da 2.ª fase do Porto de Ká-Hó, incluída no respectivo Plano Director.
1. A concessionária pagará uma retribuição pela concessão, nos termos a definir no respectivo contrato.
2. A concessionária poderá ser dispensada do pagamento da retribuição devida, se a actividade concedida não gerar os meios para tal necessários.
1. O Território reserva-se o direito de regulamentar e fiscalizar o exercício da actividade concedida, de resgatar e rescindir a concessão e o de assumir a exploração do serviço, desde que interesses superiores o determinem ou as condições de exploração ou da concessionária ponham em risco aqueles interesses ou o uso normal do serviço.
2. As taxas devidas pela execução de operações inerentes à exploração portuária carecem da aprovação do Território.
O trespasse e a subconcessão serão apenas permitidos nos termos do instrumento que titular a concessão.
1. Além de outros direitos que lhe venham a ser contratualmente assegurados, a sociedade concessionária gozará:
a) Da isenção do Imposto Complementar de Rendimentos e da Contribuição Industrial quanto à actividade concedida, bem como de impostos aduaneiros relativos à importação temporária ou definitiva para o Território de matérias-primas, materiais e equipamentos necessários à construção, funcionamento e manutenção do Porto de Ká-Hó;
b) Da faculdade de proceder à reavaliação do seu activo imobilizado de acordo com a legislação ou, na falta desta, em termos que sejam expressamente aprovados pelo Território.
2. Nos termos a definir no contrato de concessão, poderá prever-se a comparticipação do Território nas dragagens que se venham a efectuar durante a construção do Porto de Ká-Hó.
Aprovado em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.