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Diploma:

Decreto-Lei n.º 12/88/M

BO N.º:

7/1988

Publicado em:

1988.2.15

Página:

812

  • Estabelece a ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 22/93/M - Determina que a ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais seja estabelecida por despacho do Governador. — Revoga o Decreto-Lei n.º 12/88/M de 15 de Fevereiro.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 24/77/M - Estabelece a ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho n.º 29/GM/90 - Determina se deixe de fazer a distinção entre directores de nível I e directores de nível II.
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 22/93/M

    Decreto-Lei n.º 12/88/M

    de 15 de Fevereiro

    Considerando que a Escala de Precedências a observar nas solenidades oficiais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 24/77/M, de 30 de Julho, se mostra desactualizada em face da reestruturação que se vem verificando nos diversos departamentos da Administração;

    Reconhecendo-se a necessidade de estabelecer uma Escala de Precedências adaptada, tanto quanto possível, à actual realidade de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º A ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais é a seguinte:

    1.º Governador;

    2.º Presidente da Assembleia Legislativa;

    3.º Magistrado Judicial mais categorizado que tenha jurisdição no Território e, em caso de igualdade, o mais antigo;

    4.º - a) Secretários-Adjuntos, pela ordem a designar pelo Governador;

    b) Comandante das Forças de Segurança de Macau;

    5.º O Magistrado do Ministério Público mais categorizado com jurisdição no Território e, em caso de igualdade, o mais antigo;

    6.º Bispo da Diocese de Macau;

    7.º Presidente da Câmara Municipal onde se realiza a solenidade;

    8.º Vice-Presidente e restantes Deputados à Assembleia Legislativa e vogais do Conselho Consultivo, aqueles por ordem decrescente das idades e estes últimos por ordem de precedência nas respectivas categorias e, dentro destas, por ordem decrescente das idades, precedendo os vogais natos aos eleitos, estes aos nomeados e os efectivos aos suplentes;

    9.º Magistrados Judiciais e do Ministério Público por ordem de antiguidade;

    10.º - a) Chefe do Gabinete do Governador;

    b) Segundo-Comandante e Chefe do Estado-Maior das Forças de Segurança de Macau;

    c) Chefes de Gabinete dos Secretários-Adjuntos, pela ordem dos respectivos Secretários-Adjuntos;

    11.º Directores do nível I e dirigentes equiparados, presidentes dos Conselhos de Administração das empresas públicas e presidentes dos Conselhos de Administração de empresas maioritariamente controladas pelo Território, pela ordem indicada e, dentre os directores e equiparados, pela ordem da data do início de funções no cargo.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho n.º 29/GM/90

    Art. 2.º A presidência da solenidade pertence sempre ao Governador, como representante das instituições da República, ou a quem legalmente o represente ou que ele indique.

    Art. 3.º Os representantes diplomáticos acreditados em Macau serão considerados logo após o ponto 8.º do artigo 1.º pela ordem decrescente da data de acreditação.

    Art. 4.º Os substitutos legais ou em funções por interinidade são incluídos na categoria que cabe às entidades substituídas, sendo ordenados logo após os titulares dos cargos em cada categoria, por ordem da data do início de funções.

    Art. 5.º Aos representantes de uma autoridade não é devida a precedência atribuída à representada, devendo ocupar o lugar que lhes pertence segundo a sua própria categoria.

    Art. 6.º Qualquer entidade, quando convidada de honra, precede as restantes, exceptuando aquela a quem for devida a presidência.

    Art. 7.º As entidades oficiais pertencentes às instituições da República tomam lugar de acordo com o protocolo do Estado, articulando-se a sua precedência com a das categorias equiparadas no Território.

    Art. 8.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do Governador.

    Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado em 5 de Fevereiro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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