Diploma:

Despacho n.º 29/GM/90

BO N.º:

13/1990

Publicado em:

1990.3.26

Página:

1140

  • Determina se deixe de fazer a distinção entre directores de nível I e directores de nível II.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 12/88/M - Estabelece a ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - I - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 29/GM/90

    Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, deixou de se fazer a distinção entre directores de nível I e directores de nível II.

    Tendo surgido dúvidas sobre qual o actual alcance do artigo 1.º, n.º 11 , do Decreto-Lei n.º 12/88/M, de 15 de Fevereiro, na parte em que se refere a directores de nível I;

    Ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Orgânico de Macau, e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/88/M, determino que:

    1. A referência contida no n.º 11 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 12/88/M, a «Directores de nível I» passe a ser entendida como respeitando a «Directores».

    2. Na lista de precedências deve dar-se prioridade aos directores de coluna 2, os quais serão colocados por ordem de antiguidade.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 20 de Março de 1990.


       

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