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Versão Chinesa

Lei n.º 1/88/M

de 1 de Fevereiro

Alteração ao Estatuto dos Deputados

A vigência do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 11/87/M, de 17 de Agosto, aconselha a que lhe sejam introduzidas alterações pontuais, objecto da presente lei.

São duas as alterações introduzidas pela presente lei ao estatuto remuneratório incluído no Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 11/87/M, de 17 de Agosto. Uma, visa eliminar o abono de passagens, atendendo à natureza das funções exercidas. A outra, afasta a subvenção vitalícia, por razões de concepção e de exequibilidade do processamento desta remuneração.

Nestes termos;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1 , alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Abono de passagens)

É revogado o artigo 22.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 11/87/M, de 17 de Agosto.

Artigo 2.º

(Subvenção mensal vitalícia)

São revogados os artigos 23.º a 29.º do Estatuto dos Deputados.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O disposto no artigo anterior produz efeitos desde a data da publicação da Lei n.º 11/87/M, de 17 de Agosto.

Aprovada em 14 de Janeiro de 1988.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 20 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.