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Notas em LegisMac | |||
A presente lei destina-se a redefinir, face à natureza das respectivas funções, o estatuto dos Deputados, criando um enquadramento legal propício à dignificação da Assembleia e ao seu eficaz funcionamento, sem deixar de ter em conta a actual conjuntura política e as disposições do Estatuto Orgânico de Macau respeitantes à mesma matéria.
Nestes termos;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
No exercício do seu mandato, os Deputados, qualquer que seja a forma da sua designação, representam a população do Território.
O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após determinada a sua composição e cessa logo que verificados os poderes dos novos membros da Assembleia subsequente.
Os poderes dos Deputados são verificados pela nova Assembleia Legislativa, nos termos fixados pelo Regimento.
1. Em cada sessão legislativa, pode o mandato ser suspenso pelo período máximo de 45 dias seguidos ou 60 interpolados, por motivo relevante e desde que não afecte o funcionamento normal da Assembleia.
2. O requerimento do Deputado interessado será apreciado pela Mesa da Assembleia, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário, em caso de rejeição.
3. A suspensão apenas produz efeitos em relação à remuneração mensal e aos deveres de Deputado.
1. A suspensão cessa com uma declaração escrita do Deputado na qual declare que deseja retomar o lugar.
2. A declaração só pode ser apresentada uma semana após a data da suspensão do mandato.
1. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa ou com assinatura notarialmente reconhecida.
2. A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação na II Série do Diário da Assembleia Legislativa ou no Boletim Oficial.
1. Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a ser feridos por alguma das causas de incapacidade ou incompatibilidade previstas na lei eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição ou designação, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
b) Deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou quinze interpoladas, sem motivo justificado.
2. A perda do mandato será declarada pela Mesa, tendo o Deputado o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste.
1. A justificação da falta a qualquer reunião plenária ou de comissão, deve ser apresentada, por escrito, ao Presidente da Assembleia ou da respectiva comissão, no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
2. Considera-se motivo justificativo a doença, o casamento, o nascimento de filho, o luto e missão da Assembleia.
3. As faltas a reuniões plenárias, justificadas por motivos diversos dos referidos no número anterior, sofrem os descontos previstos no n.º 2 do artigo 18.º desta lei.
4. É considerada falta a ausência às reuniões plenárias e das comissões por tempo superior a 1/3 do período da duração das reuniões.
1. Em caso de vacatura, a substituição dos Deputados far-se-á, conforme as vagas, por meio de designação ou eleição suplementar, a realizar até sessenta dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.
2. No caso previsto no número precedente, os Deputados servirão até ao fim do quadriénio.
1. Os Deputados são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato.
2. A inviolabilidade não isenta os Deputados da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia ou injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime, podendo ser determinada, nestes casos, pela própria Assembleia a suspensão do exercício de funções.
3. Durante o período das sessões não podem os Deputados à Assembleia ser detidos nem estar presos sem assentimento desta, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandado judicial.
4. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, para o caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
5. As deliberações previstas neste artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria simples dos Deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
1. Os Deputados que sejam funcionários públicos não respondem disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício do seu mandato.
2. A inviolabilidade não isenta os Deputados da responsabilidade disciplinar decorrente de qualquer dos crimes a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente, por virtude do desempenho do mandato.
1. São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício do mandato, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos.
2. As entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
3. Os serviços de administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecer traduções da imprensa chinesa, informações e publicações oficiais solicitadas e facultar, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.
1. Os Deputados não podem, sem autorização da Mesa da Assembleia Legislativa, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes, nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal.
2. A autorização referida no número anterior, ou a sua recusa, são precedidas de audição do Deputado.
1. A falta de Deputados, por causa de reunião ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem quaisquer encargos ou custas.
2. O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de duas vezes relativamente ao mesmo acto ou diligência oficial.
Constituem regalias e direitos dos Deputados:
a) Adiamento do cumprimento do serviço militar ou equivalente ou de mobilização civil, durante o funcionamento efectivo da Assembleia;
b) Assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar na classe mais favorável, para si e seus familiares, nos precisos termos em que esta assistência é prestada aos servidores do Estado;
c) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
d) Passaporte especial;
e) Cartão especial de identificação do modelo anexo;
f) Recepção gratuita do Boletim Oficial e do Diário da Assembleia Legislativa;
g) Fornecimento das traduções oficiais de artigos da imprensa chinesa ou portuguesa, conforme os casos;
h) Direito a detenção, uso e porte de arma de defesa, seja qual for o seu calibre ou modelo, independentemente de manifesto ou licença;
i) Seguro de vida e de bagagem quando se desloquem em serviço da Assembleia.
1. Constituem poderes dos Deputados:
a) Apresentar projectos de lei ou de resolução;
b) Subscrever propostas de alteração;
c) Requerer a sujeição de decretos-leis a ratificação;
d) Requerer urgência no processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução, bem como na apreciação de decreto-lei cujo exame seja recomendado pela Comissão Permanente da Assembleia;
e) Apresentar moções de desconfiança ao Governo e outras;
f) Participar nas discussões e nas votações;
g) Proporcionar contactos com os cidadãos, nos termos que forem definidos pela Mesa da Assembleia;*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/89/M
h) Formular, por escrito, perguntas para esclarecimento da opinião pública, sobre quaisquer actos do Governador ou da Administração Pública;
i) Propor a constituição de comissões eventuais;
j) Ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer, corporação ou estação oficial acerca de assuntos de administração pública, independentemente do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa.
2. Constituem deveres dos Deputados:
a) Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;
b) Participar nas votações;
c) Desempenhar na Assembleia os cargos e as funções para que sejam designados;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento;
f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para a observância da Constituição, do Estatuto Orgânico de Macau e das leis;
g) Proporcionar contactos com os cidadãos, nos termos que forem definidos pela Mesa da Assembleia.
3. Do regimento constará a regulamentação dos poderes e deveres enunciados no número anterior.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/89/M
1. Os Deputados têm direito às remunerações fixadas na lei.
2. Ao Deputado que faltar a qualquer reunião plenária, injustificadamente, ou na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 8.º desta lei, será descontada, na sua remuneração mensal, a importância de 1/15 e 1/30 dessa remuneração, respectivamente.
1. Os Deputados que sejam membros de comissões ou que nelas ocasionalmente substituam outros Deputados, têm direito a uma senha de presença, por cada dia de reuniões a que compareçam, no montante correspondente a 2,5% da sua remuneração mensal.
2. Têm direito a uma senha de presença, no quantitativo previsto no número anterior, por reunião plenária ou de comissão a que compareçam, as pessoas estranhas à Assembleia a quem se refere a última parte do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto Orgânico de Macau.
1. O Presidente e os restantes membros da Mesa percebem um abono mensal correspondente a metade e a 1/5 da remuneração mensal estabelecida para os Deputados, respectivamente.
2. O Presidente pode efectuar despesas de representação e os encargos inerentes ao funcionamento da sua residência, que serão liquidados nos mesmos termos que estiverem ou vierem a ser definidos para o Governador.
3. O Presidente tem direito a uso de viatura oficial.
1. Os Deputados que se desloquem em missão da Assembleia, têm direito a ajudas de custo de embarque e diárias e a passagens aéreas em primeira classe.
2. Os quantitativos das ajudas de custo de embarque e diárias serão fixados pela Mesa da Assembleia, em cada caso concreto, tendo em atenção a localidade de destino, tempo de permanência e outras circunstâncias relevantes, não podendo nunca exceder os estabelecidos para o Governador.
As remunerações e outros abonos referidos nos artigos 18.º, n.º 1, 19.º, 20.º, n.º 1, e 21.º, estão sujeitos unicamente ao regime fiscal aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/92/M
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/88/M
Aprovada em 23 de Julho de 1987.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 7 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.
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