Diploma:

Decreto-Lei n.º 1/88/M

BO N.º:

2/1988

Publicado em:

1988.1.14

Página:

137

  • Suspende a actualização do recenseamento eleitoral no ano de 1987.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 9/84/M - Regula o recenseamento para as eleições da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo.
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  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 1/88/M

    de 11 de Janeiro

    Mantendo-se as razões que justificaram o adiamento da actualização do recenseamento eleitoral para o ano de 1987 pelo Decreto-Lei n.º 59/86/M, de 31 de Dezembro, e encontrando-se em fase de apreciação o projecto de diploma sobre o regime do recenseamento eleitoral, não se considera oportuno, no corrente ano, proceder à actualização do recenseamento eleitoral para as eleições locais, perspectivando-se para o próximo ano a sua actualização em termos mais adequados.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Suspensão da actualização do recenseamento eleitoral)

    No ano de 1987 não se efectua a actualização anual do recenseamento eleitoral prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro.

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    O presente decreto-lei produz efeitos desde 30 de Dezembro de 1987.

    Aprovado em 13 de Janeiro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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