Diploma:

Decreto-Lei n.º 59/86/M

BO N.º:

52/1986

Publicado em:

1986.12.31

Página:

3452

  • Suspende a actualização do recenseamento eleitoral no ano de 1986.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Decreto-Lei n.º 9/84/M - Regula o recenseamento para as eleições da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo.
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  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 59/86/M

    de 29 de Dezembro

    Estando em curso os trabalhos preparatórios da revisão do regime do recenseamento eleitoral com vista, em especial, à sua adaptação às necessidades decorrentes do regime eleitoral previsto para as Câmaras Municipais, não se justifica, no corrente ano, a actualização do recenseamento eleitoral para as eleições que ocorram no território de Macau e a ele exclusivamente digam respeito, perspectivando-se para a parte inicial do próximo ano a sua actualização em termos mais adequados.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Suspensão da actualização do recenseamento eleitoral)

    No ano de 1986 não se efectua a actualização anual do recenseamento eleitoral prevista no n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro.

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    O presente decreto-lei entra em vigor com a publicação.

    Aprovado em 30 de Dezembro de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


        

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