Estando em curso os trabalhos preparatórios da revisão do regime do recenseamento eleitoral com vista, em especial, à sua adaptação às necessidades decorrentes do regime eleitoral previsto para as Câmaras Municipais, não se justifica, no corrente ano, a actualização do recenseamento eleitoral para as eleições que ocorram no território de Macau e a ele exclusivamente digam respeito, perspectivando-se para a parte inicial do próximo ano a sua actualização em termos mais adequados.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
No ano de 1986 não se efectua a actualização anual do recenseamento eleitoral prevista no n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro.
O presente decreto-lei entra em vigor com a publicação.
Aprovado em 30 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.