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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 9/87/M

BO N.º:

32/1987

Publicado em:

1987.8.10

Página:

2160

  • Estabelece o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio do Território.
Revogado por :
  • Lei n.º 1/2005 - Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública e alteração da Lei n.º 1/2000.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 1/2000 - Estabelece o regime remuneratório do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Lei n.º 3/2001 - Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 10/90/M - Actualiza as remunerações dos titulares dos orgãos de governo próprio do Território e cargos municipais.
  • Lei n.º 2/92/M - Dá nova redacção ao artigo 1.º da Lei n.º 9/87/M, de 10 de Agosto, e repristina o artigo 12.º da Lei n.º 2/76/M, aditando-o à Lei n.º 11/87/M, (Actualização das remunerações dos titulares dos orgãos de governo próprio do Território e dos cargos municipais).
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 1/2005

    Lei n.º 9/87/M

    de 10 de Agosto

    Estatuto remuneratório dos titularEs dos órgãos de governo próprio do Território

    Tornando-se necessário proceder à actualização dos vencimentos e remunerações dos titulares dos órgãos de governo próprio do Território;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º*

    (Remuneração do Governador)

    O vencimento mensal do Governador é fixado em $ 83 000,00 e é automaticamente actualizado, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações ao valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/90/M, Lei n.º 2/92/M

    Artigo 2.º

    (Vencimento dos Secretários-Adjuntos e Comandante das F.S.M.)

    Os Secretários-Adjuntos e o Comandante das Forças de Segurança de Macau percebem mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Governador.

    Artigo 3.º

    (Remuneração dos Deputados à Assembleia Legislativa)

    Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente uma remuneração correspondente a 25% do vencimento do Governador.

    Artigo 4.º

    (Norma revogatória)

    É revogada toda a legislação que contrarie o disposto nesta lei.

    Artigo 5.º

    (Produção de efeitos)

    A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.

    Aprovada em 23 de Julho de 1987.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 31 de Julho de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


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