ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 9/87/M

de 10 de Agosto

Estatuto remuneratório dos titularEs dos órgãos de governo próprio do Território

Tornando-se necessário proceder à actualização dos vencimentos e remunerações dos titulares dos órgãos de governo próprio do Território;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º*

(Remuneração do Governador)

O vencimento mensal do Governador é fixado em $ 83 000,00 e é automaticamente actualizado, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações ao valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/90/M, Lei n.º 2/92/M

Artigo 2.º

(Vencimento dos Secretários-Adjuntos e Comandante das F.S.M.)

Os Secretários-Adjuntos e o Comandante das Forças de Segurança de Macau percebem mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Governador.

Artigo 3.º

(Remuneração dos Deputados à Assembleia Legislativa)

Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente uma remuneração correspondente a 25% do vencimento do Governador.

Artigo 4.º

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto nesta lei.

Artigo 5.º

(Produção de efeitos)

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.

Aprovada em 23 de Julho de 1987.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 31 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.