[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 57/87/M

BO N.º:

30/1987

Publicado em:

1987.7.27

Página:

2009

  • Procede ao arredondamento das importâncias relativas à liquidação e cobrança e receitas do Orçamento Geral do Território.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto Provincial n.º 26/75 - Determina que todas as receitas e despesas do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, quando não forem múltiplas de dezenas de avos, serão arredondadas para a dezena imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a 5 avos, e para a imediatamente inferior, no caso contrário.
  • Decreto-Lei n.º 57/87/M - Procede ao arredondamento das importâncias relativas à liquidação e cobrança e receitas do Orçamento Geral do Território.
  • Despacho n.º 53/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 57/87/M, de 27 de Julho.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIREITO FISCAL E TRIBUTÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 57/87/M

    de 27 de Julho

    A simplificação da contabilização de receitas públicas determina a necessidade de se proceder ao arredondamento das respectivas importâncias, o que levou à publicação do Decreto Provincial n.º 26/75, de 16 de Agosto.

    Actualmente, os valores nele previsto não permitem alcançar os objectivos subjacentes à sua publicação, nomeadamente por se dificultar o processamento informático.

    Nestes termos, torna-se agora conveniente, no que respeita às receitas públicas, efectuar esse arredondamento para a unidade de pataca imediatamente superior.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. A liquidação e cobrança de receitas do Orçamento Geral do Território e dos orçamentos das entidades autónomas, quando não forem múltiplas da pataca, serão objecto de arredondamento para a unidade imediatamente superior.

    Aprovado em 24 de Julho de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader