A simplificação da contabilização de receitas públicas determina a necessidade de se proceder ao arredondamento das respectivas importâncias, o que levou à publicação do Decreto Provincial n.º 26/75, de 16 de Agosto.
Actualmente, os valores nele previsto não permitem alcançar os objectivos subjacentes à sua publicação, nomeadamente por se dificultar o processamento informático.
Nestes termos, torna-se agora conveniente, no que respeita às receitas públicas, efectuar esse arredondamento para a unidade de pataca imediatamente superior.
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. A liquidação e cobrança de receitas do Orçamento Geral do Território e dos orçamentos das entidades autónomas, quando não forem múltiplas da pataca, serão objecto de arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Aprovado em 24 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.