Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 57/87/M

de 27 de Julho

A simplificação da contabilização de receitas públicas determina a necessidade de se proceder ao arredondamento das respectivas importâncias, o que levou à publicação do Decreto Provincial n.º 26/75, de 16 de Agosto.

Actualmente, os valores nele previsto não permitem alcançar os objectivos subjacentes à sua publicação, nomeadamente por se dificultar o processamento informático.

Nestes termos, torna-se agora conveniente, no que respeita às receitas públicas, efectuar esse arredondamento para a unidade de pataca imediatamente superior.

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. A liquidação e cobrança de receitas do Orçamento Geral do Território e dos orçamentos das entidades autónomas, quando não forem múltiplas da pataca, serão objecto de arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Aprovado em 24 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.