Desde há bastante tempo que se vem fazendo sentir a necessidade de clarificar e uniformizar o regime de carreiras específicas do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação em termos que o aproximem do regime mais favorável em vigor na República.
Constata-se, de facto, que o Decreto-Lei n.º 73/85/M, de 13 de Julho, que definiu o regime de carreiras específicas do pessoal docente, a par de conter em si imprecisões responsáveis pela existência de algumas dúvidas de interpretação em matéria de contagem de tempo de serviço, encontra-se desajustado e desactualizado face às alterações, entretanto, ocorridas na legislação da República.
Na verdade, o vigente regime de carreiras específicas do pessoal docente em exercício de funções na República é manifestamente mais favorável do que o existente para a generalidade dos docentes de Macau, situação esta a que urge pôr cobro não só pelas naturais vantagens decorrentes da existência dum regime em consonância com o modelo adoptado na legislação da República, como também pelo facto duma parte significativa do pessoal docente que assegura a leccionação no ensino oficial do Território ser oriundo dos quadros da República.
O presente diploma visa, assim, adequar e aproximar, na medida do possível e atentos à especificidade do sistema educativo de Macau, a legislação de Macau à de Portugal objectivo este que a concretizar-se, permitirá, pela adopção de medidas mais consentâneas com as especificidades e exigências da carreira docente, uma maior dignificação e motivação desta classe profissional.
Neste enquadramento, prevê-se que a carreira dos professores do quadro se desenvolve por 6 fases, mais duas do que anteriormente, introduzindo-se substanciais alterações ao regime de contagens do tempo de serviço, sendo de salientar a equiparação, para esse efeito, de todo o tempo prestado no ensino particular em Portugal, ao ensino oficial, desde que contado pelos serviços competentes do Ministério de Educação, bem como o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino particular, com paralelismo pedagógico, em Macau.
Equipara-se também, ao regime em vigor na República, o sistema de reduções de serviço determinados pelo acesso às 2.ª e 3.ª fase e cria-se a designação de professores provisórios para os docentes de serviço eventual.
Definem-se categorias, níveis de qualificação e escalões de vencimento para todo o pessoal docente dependente da Direcção dos Serviços de Educação em termos que os aproximam das designações utilizadas, nesta matéria, pela legislação em vigor na República.
A nível de vencimentos, equipara-se o pessoal docente do ensino luso-chinês aos professores do ensino português e aumenta-se significativamente, em termos de tabela indiciária, os professores do ensino primário e educadores de infância por forma a consagrar um mais justo equilíbrio de remunerações, face aos docentes dos ensinos preparatório e secundário habilitados com curso de grau superior, situação esta que se traduz igualmente numa aproximação do esquema existente em termos de relatividade de vencimentos, na legislação da República.
Finalmente e em termos de docentes do ensino luso-chinês, diminui-se o grau de exigência da posse de habilitações a nível de Cursos de Difusão da Língua Portuguesa, enquanto condição para progressão nas fases, situação esta mais consentânea com uma mais justa e realista perspectiva da situação destes docentes.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 3/87/M, de 4 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente decreto-lei define o regime de carreiras específicas, categorias, níveis de qualificação e vencimentos do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação.
1. A carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos primário, preparatório e secundário, português e luso-chinês, desenvolve-se por 6 fases, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na 1.ª fase depende, em cada nível de ensino, da profissionalização e demais condições exigidas para o provimento nos respectivos lugares do quadro, designadamente:
a) Para os docentes de língua chinesa do ensino primário luso-chinês, e educadores de infância do ensino luso-chinês, a posse do grau I dos Cursos de Difusão da Língua Portuguesa;
b) Para os docentes de língua chinesa dos ensinos preparatório e secundário luso-chinês, a posse do grau II dos Cursos de Difusão da Língua Portuguesa.
1. A progressão nas fases depende da conjugação dos seguintes factores:
a) Tempo de serviço;
b) Avaliação de serviço.
2. Só progridem à 5.ª fase, do nível de qualificação 1, a que se refere o mapa anexo ao presente diploma, os docentes profissionalizados cuja habilitação académica seja um bacharelato ou um 3.º ano completo de um curso de grau superior.
3. O acesso à 6.ª fase, do nível de qualificação 1, a que se refere o mapa anexo ao presente diploma, depende de a habilitação própria ser uma habilitação académica que confira o grau de licenciatura.
A mudança de fase depende da prestação do seguinte tempo de serviço:
a) Para a 2.ª fase - de 5 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
b) Para a 3.ª fase - de 11 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
c) Para a 4.ª fase - de 17 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
d) Para a 5.ª fase - de 21 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;
e) Para a 6.ª fase - de 25 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado.
1. Na contagem de tempo de serviço para a progressão na carreira, é considerado todo o tempo de serviço prestado no ensino oficial, incluindo o prestado em data anterior à aquisição de habilitação profissional.
2. Na contagem de tempo de serviço para a progressão na carreira, não é considerado o tempo correspondente às seguintes situações:
a) Destacamento, requisição ou comissão de serviço fora do sistema educativo, salvo nas condições previstas no artigo 6.º;
b) Perda de vencimento de exercício;
c) Licença registada e licença ilimitada;
d) Perda de antiguidade;
e) Tempo de serviço considerado não satisfatório, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/99/M
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 75/89/M
O pessoal docente, em exercício de funções na Escola do Magistério Primário, integra-se nas carreiras, níveis de qualificação e vencimentos, previstos no mapa anexo ao presente diploma.
1. Os auxiliares de educação e monitores diplomados, detentores de curso adequado ao exercício das respectivas funções, integram-se em 3 escalões de vencimentos, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
2. O acesso aos escalões, referidos no número anterior, depende:
a) 2.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou equiparado;
b) 3.º escalão - de 11 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou equiparado.
3. A contagem do tempo de serviço, para efeitos do disposto nos números anteriores, é feita nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do presente diploma.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/99/M
1. O pessoal docente de serviço eventual passa a denominar-se por professores provisórios e integram-se em 3 escalões de vencimentos e em níveis de remunerações diferentes, conforme as habilitações académicas que possuem e de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
2. O acesso aos escalões referidos no número anterior depende:
a) 2.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou equiparado;
b) 3.º escalão - de 6 anos de bom e efectivo serviço prestado no 2.º escalão.
3. A contagem do tempo de serviço, para efeitos do disposto nos números anteriores, é feita nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do presente diploma.
1. Passam a denominar-se agentes de ensino com habilitações mínimas, os indivíduos portadores de habilitações a nível do 9.º ano de escolaridade ou equivalente que, na falta de candidatos portadores de habilitações próprias ou suficientes e em caso de reconhecida necessidade, sejam admitidos para prestar serviço temporariamente.
2. Os agentes de ensino com habilitações mínimas são recrutados em regime de assalariamento, conforme as normas em vigor, e integram-se num único escalão de vencimento de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
As categorias, níveis de qualificação e vencimentos do pessoal docente a que se referem os artigos anteriores são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Transitam para as fases, escalões e níveis de qualificação, previstos no presente diploma, os docentes que, à data da sua entrada em vigor, possuírem as condições definidas para acesso, progressão e integração nos mesmos.
Com excepção do previsto no artigo 11.º, que produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1987, o regime jurídico do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1986.
É revogado o Decreto-Lei n.º 73/85/M, de 13 de Julho, bem como toda a legislação que disponha de modo diverso do estabelecido no presente diploma.
Aprovado em 20 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
Níveis de qualificação |
1.ª fase | 2.ª fase | 3.ª fase | 4.ª fase | 5.ª fase | 6.ª fasee |
NÍVEL 1 |
430 |
485 |
525 |
590 |
625 |
650 |
NÍVEL 2 |
350 |
360 |
385 |
420 |
450 |
480 |
NÍVEL 3 |
350 |
360 |
385 |
420 |
450 |
480 |
1.º escalão |
2.º escalão |
3.º escalão |
||||
NÍVEL 4 |
235 |
255 |
290 |
|||
NÍVEL 5 |
430 |
440 |
450 |
|||
NÍVEL 6 |
350 |
355 |
365 |
|||
NÍVEL 7 |
350 |
365 |
385 |
|||
NÍVEL 8 |
250 |
280 |
290 |
|||
NÍVEL 9 |
235 |
240 |
245 |
|||
NÍVEL 10 |
215 |
(*) Consideram-se professores provisórios dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês com habilitação suficiente os indivíduos detentores do curso dos ensinos primário e pré-primário do Colégio de S. José em Macau. Nos casos em que, da aplicação do regime de escalões, resulte uma diminuição de índice remuneratório, mantêm-se até final do ano escolar, os índices pelos quais os docentes foram assalariados. |
** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M