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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 57/86/M

de 29 de Dezembro

Criada pelo Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 30 de Outubro, e apesar das diversas alterações introduzidas por diplomas posteriores, a Direcção de Assuntos Chineses (DAC) mostra-se ainda desadequada às tarefas que lhe são exigidas face à proximidade do processo de transição político-administrativa do território de Macau.

Deste modo, torna-se imprescindível proceder à reestruturação daquele Serviço, dotando-o dos meios técnicos e humanos indispensáveis à prossecução das suas atribuições.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/86/M, de 23 de Dezembro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º a Artigo 17.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M

CAPÍTULO IV

Escola Técnica

Artigo 18.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M

Artigo 19.º*

(Cursos)

1. Para a formação de intérpretes-tradutores, a Escola Técnica ministra os cursos básico e intensivo.

2. Na admissão ao curso básico, exigir-se-á a posse de uma das seguintes habilitações:

a) 11.º ano de escolaridade ou equivalente do ensino português e aprovação em exame de língua chinesa falada, no dialecto cantonense; ou

b) Curso secundário completo do ensino chinês ou inglês e curso de língua e cultura portuguesas - grau II - ou equivalente.

3. Na admissão ao curso intensivo para ingresso no grau 1 da carreira de intérprete-tradutor, exigir-se-á a posse de uma das seguintes habilitações:

a) 11.º ano de escolaridade ou equivalente do ensino português e curso primário elementar ou equivalente do ensino chinês; ou

b) Curso secundário completo do ensino chinês ou inglês e curso de língua e cultura portuguesas - grau III - ou equivalente.

4. Em casos devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos for inferior ao número de vagas existentes, e mediante autorização prévia do Governador, poderão ser admitidos aos cursos a que se referem os n.os 2 e 3 os candidatos que, para além da outra habilitação exigida, possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente do ensino português ou o curso secundário elementar do ensino chinês ou inglês.

5. Na admissão ao curso intensivo para ingresso no grau 3 da carreira de intérprete-tradutor, exigir-se-á a posse de uma das seguintes habilitações:

a) Licenciatura em curso superior do ensino português e curso primário complementar ou equivalente do ensino chinês; ou

b) Licenciatura em curso superior do ensino chinês ou inglês e curso de língua e cultura portuguesas - grau IV - ou equivalente.

6. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por licenciatura o grau académico conferido após conclusão dum curso superior com a duração de 4 a 6 anos.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 43/88/M

Artigo 20.º e Artigo 21.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M

Artigo 22.º

(Alunos destinados a ingressar na carreira de intérprete-tradutor - remuneração e regime)

1. Os alunos da Escola Técnica que se destinem a ingressar ou a constituir reserva de recrutamento para a carreira de intérprete-tradutor serão remunerados, enquanto frequentarem o respectivo curso com aproveitamento.

2. Os alunos a remunerar pela Administração serão seleccionados em função de classificação obtida no exame de admissão.

3. Durante o curso e em caso de desistência ou exclusão de alunos remunerados, poder-se-á atribuir a mesma remuneração a outros alunos, neste caso, em função das classificações obtidas no ano lectivo anterior.

4. A remuneração a que se refere o presente artigo será correspondente:*

a) Ao índice 240, durante o primeiro ano do curso básico;*

b) Ao índice 260, durante o segundo ano do curso básico e o curso intensivo para ingresso no grau 1 da carreira de intérprete-tradutor;*

c) Ao índice 280, durante o terceiro ano do curso básico;*

d) Ao índice 430, durante o curso intensivo para ingresso no grau 3 da carreira de intérprete-tradutor;*

e) Ao índice previsto para o 1.º escalão da respectiva categoria de ingresso, diminuído de 20 pontos da tabela indiciária, durante o estágio profissionalizante e o período subsequente, até à data de ingresso na respectiva categoria.*

5. A frequência dos cursos far-se-á num dos seguintes regimes:*

a) Os indivíduos já vinculados à função pública, em comissão de serviço, determinada por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Assuntos Chineses;*

b) Os indivíduos não vinculados à função pública em regime de assalariamento eventual.*

6. Durante a frequência dos cursos, os indivíduos já vinculados à função pública manterão a remuneração de origem, se esta for superior à fixada no n.º 4 do presente artigo.

7. A comissão de serviço e o assalariamento eventual a que se refere o n.º 5 do presente artigo têm a duração do respectivo curso, incluindo o estágio, podendo ser proposto o seu prolongamento por um período até 120 dias.*

8. Aos funcionários e agentes, incluindo o pessoal das Forças de Segurança de Macau, que estejam interessados na candidatura e frequência dos cursos, bem como no ingresso na carreira de intérprete-tradutor, não é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/86/M, de 24 de Março.**

9. Os lugares de origem do pessoal referido no número anterior podem ser providos interinamente.**

10. A frequência dos cursos não prejudica a contagem do tempo de serviço do pessoal vinculado à função pública, para todos os efeitos legais, nem faz cessar o contrato além do quadro, que se considera automaticamente renovado, enquanto o agente frequentar os referidos cursos.**

11. A classificação de serviço do pessoal, a que se refere o número anterior, será atribuída pelo director da Escola Técnica, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/85/M, de 8 de Abril.**

12. Compete ao director da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses ou ao dirigente do Serviço de origem homologar a classificação de serviço.**

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/90/M

** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 70/87/M

Artigo 23.º

(Obrigações dos alunos remunerados)

1. Os alunos remunerados que concluírem os cursos básico ou intensivo serão opositores obrigatórios ao primeiro concurso de ingresso que ocorrer para a carreira de intérprete-tradutor.

2. A falta de apresentação de candidatura ou dos documentos necessários ao provimento ou, ainda, a recusa de posse no respectivo lugar, implica:

a) A incapacidade para progressão e promoção, bem como para provimento em outro cargo público, pelo prazo de duração do respectivo curso, para os que sejam funcionários ou agentes;

b) A incapacidade para provimento em qualquer cargo público, quer para admissão em regime de assalariamento eventual ou equiparado, bem como o reembolso de todas as despesas efectuadas com a sua formação profissional durante o curso, nomeadamente em remunerações, subsídios e deslocações, para os restantes.

3. O montante do reembolso será fixado por despacho do Governador, tendo o referido despacho valor de título executivo.

4. Uma vez providos no cargo, só poderão cessar funções, a seu pedido, passado o tempo correspondente ao curso remunerado ou após reembolsarem a Administração da diferença entre as despesas referidas no número anterior e os quantitativos recebidos na situação de intérpretes-tradutores, excepto se se tratar de funcionário que se encontre a exercer estas funções nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, caso em que ficará sujeito à penalização prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 24.º a Artigo 34.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M

Aprovado em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.