Diploma:

Decreto-Lei n.º 57/86/M

BO N.º:

52/1986

Publicado em:

1986.12.29

Página:

3416

  • Aprova a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Portaria n.º 104/89/M - Altera o quadro de Pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Portaria n.º 312/93/M - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
  • Decreto-Lei n.º 23/94/M - Define a nova estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. — Revogações.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 40/87/M - Dá nova redacção ao n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, (Lei Orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses).
  • Decreto-Lei n.º 70/87/M - Dá nova redacção ao artigo 22.º da Lei Orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e concede direito ao uso de cartão de identificação.
  • Decreto-Lei n.º 43/88/M - Dá nova redacção ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, (Alteração das condições de admissão aos cursos da Escola Técnica da Direcção dos Serviços dos Assuntos Chineses.)
  • Decreto-Lei n.º 100/88/M - Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro. (Lei Orgânica dos Serviços de Assuntos Chineses).
  • Decreto-Lei n.º 24/90/M - Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, (Lei orgânica dos Serviços de Assuntos Chineses).
  • Decreto-Lei n.º 16/92/M - Transfere as atribuições e competências cometidas à Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses para a Escola de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 47/76/M - Aprova o Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses de Macau.
  • Lei n.º 16/78/M - Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 30 de Outubro.
  • Decreto-Lei n.º 2/80/M - Dá nova redacção ao artigo 53.º do Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 30 de Outubro.
  • Lei n.º 3/81/M - Dá nova redacção aos artigos 4.º, 11.º a 13.º, 16.º, 21.º a 29.º, 42.º a 44.º, 56.º, 60.º, 63.º, 66.º, 73.º e 74.º do Regulamento da Repartição dos Serviços dos Assuntos Chineses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 31 de Outubro.
  • Portaria n.º 259/84/M - Estabelece correspondência das repartições territoriais e divisões.
  • Decreto-Lei n.º 51/85/M - Define o regime das carreiras específicas da Direcção dos Assuntos Chineses.
  • Portaria n.º 162/85/M - Altera o quadro de pessoal da Direcção de Assuntos Chineses.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 29/85/M - Estabelece o regime de classificação de serviço. — Revoga os artigos 122.º e 131.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.
  • Decreto-Lei n.º 110/85/M - Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 14.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 29/85/M, de 8 de Abril. (Regime de classificação de serviço).
  • Lei n.º 12/86/M - Confere ao Governador de Macau, autorização legislativa para alterar a regulamentação das carreiras específicas da Direcção de Assuntos Chineses. (DAC).
  • Portaria n.º 183/86/M - Aprova o Regulamento da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
  • Portaria n.º 8/88/M - Aprova os modelos de cartão de identificação dos funcionários da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e dos alunos da Escola Técnica.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 57/86/M

    de 29 de Dezembro

    Criada pelo Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 30 de Outubro, e apesar das diversas alterações introduzidas por diplomas posteriores, a Direcção de Assuntos Chineses (DAC) mostra-se ainda desadequada às tarefas que lhe são exigidas face à proximidade do processo de transição político-administrativa do território de Macau.

    Deste modo, torna-se imprescindível proceder à reestruturação daquele Serviço, dotando-o dos meios técnicos e humanos indispensáveis à prossecução das suas atribuições.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/86/M, de 23 de Dezembro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º a Artigo 17.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M

    CAPÍTULO IV

    Escola Técnica

    Artigo 18.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M

    Artigo 19.º*

    (Cursos)

    1. Para a formação de intérpretes-tradutores, a Escola Técnica ministra os cursos básico e intensivo.

    2. Na admissão ao curso básico, exigir-se-á a posse de uma das seguintes habilitações:

    a) 11.º ano de escolaridade ou equivalente do ensino português e aprovação em exame de língua chinesa falada, no dialecto cantonense; ou

    b) Curso secundário completo do ensino chinês ou inglês e curso de língua e cultura portuguesas - grau II - ou equivalente.

    3. Na admissão ao curso intensivo para ingresso no grau 1 da carreira de intérprete-tradutor, exigir-se-á a posse de uma das seguintes habilitações:

    a) 11.º ano de escolaridade ou equivalente do ensino português e curso primário elementar ou equivalente do ensino chinês; ou

    b) Curso secundário completo do ensino chinês ou inglês e curso de língua e cultura portuguesas - grau III - ou equivalente.

    4. Em casos devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos for inferior ao número de vagas existentes, e mediante autorização prévia do Governador, poderão ser admitidos aos cursos a que se referem os n.os 2 e 3 os candidatos que, para além da outra habilitação exigida, possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente do ensino português ou o curso secundário elementar do ensino chinês ou inglês.

    5. Na admissão ao curso intensivo para ingresso no grau 3 da carreira de intérprete-tradutor, exigir-se-á a posse de uma das seguintes habilitações:

    a) Licenciatura em curso superior do ensino português e curso primário complementar ou equivalente do ensino chinês; ou

    b) Licenciatura em curso superior do ensino chinês ou inglês e curso de língua e cultura portuguesas - grau IV - ou equivalente.

    6. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por licenciatura o grau académico conferido após conclusão dum curso superior com a duração de 4 a 6 anos.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 43/88/M

    Artigo 20.º e Artigo 21.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M

    Artigo 22.º

    (Alunos destinados a ingressar na carreira de intérprete-tradutor - remuneração e regime)

    1. Os alunos da Escola Técnica que se destinem a ingressar ou a constituir reserva de recrutamento para a carreira de intérprete-tradutor serão remunerados, enquanto frequentarem o respectivo curso com aproveitamento.

    2. Os alunos a remunerar pela Administração serão seleccionados em função de classificação obtida no exame de admissão.

    3. Durante o curso e em caso de desistência ou exclusão de alunos remunerados, poder-se-á atribuir a mesma remuneração a outros alunos, neste caso, em função das classificações obtidas no ano lectivo anterior.

    4. A remuneração a que se refere o presente artigo será correspondente:*

    a) Ao índice 240, durante o primeiro ano do curso básico;*

    b) Ao índice 260, durante o segundo ano do curso básico e o curso intensivo para ingresso no grau 1 da carreira de intérprete-tradutor;*

    c) Ao índice 280, durante o terceiro ano do curso básico;*

    d) Ao índice 430, durante o curso intensivo para ingresso no grau 3 da carreira de intérprete-tradutor;*

    e) Ao índice previsto para o 1.º escalão da respectiva categoria de ingresso, diminuído de 20 pontos da tabela indiciária, durante o estágio profissionalizante e o período subsequente, até à data de ingresso na respectiva categoria.*

    5. A frequência dos cursos far-se-á num dos seguintes regimes:*

    a) Os indivíduos já vinculados à função pública, em comissão de serviço, determinada por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Assuntos Chineses;*

    b) Os indivíduos não vinculados à função pública em regime de assalariamento eventual.*

    6. Durante a frequência dos cursos, os indivíduos já vinculados à função pública manterão a remuneração de origem, se esta for superior à fixada no n.º 4 do presente artigo.

    7. A comissão de serviço e o assalariamento eventual a que se refere o n.º 5 do presente artigo têm a duração do respectivo curso, incluindo o estágio, podendo ser proposto o seu prolongamento por um período até 120 dias.*

    8. Aos funcionários e agentes, incluindo o pessoal das Forças de Segurança de Macau, que estejam interessados na candidatura e frequência dos cursos, bem como no ingresso na carreira de intérprete-tradutor, não é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/86/M, de 24 de Março.**

    9. Os lugares de origem do pessoal referido no número anterior podem ser providos interinamente.**

    10. A frequência dos cursos não prejudica a contagem do tempo de serviço do pessoal vinculado à função pública, para todos os efeitos legais, nem faz cessar o contrato além do quadro, que se considera automaticamente renovado, enquanto o agente frequentar os referidos cursos.**

    11. A classificação de serviço do pessoal, a que se refere o número anterior, será atribuída pelo director da Escola Técnica, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/85/M, de 8 de Abril.**

    12. Compete ao director da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses ou ao dirigente do Serviço de origem homologar a classificação de serviço.**

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/90/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 70/87/M

    Artigo 23.º

    (Obrigações dos alunos remunerados)

    1. Os alunos remunerados que concluírem os cursos básico ou intensivo serão opositores obrigatórios ao primeiro concurso de ingresso que ocorrer para a carreira de intérprete-tradutor.

    2. A falta de apresentação de candidatura ou dos documentos necessários ao provimento ou, ainda, a recusa de posse no respectivo lugar, implica:

    a) A incapacidade para progressão e promoção, bem como para provimento em outro cargo público, pelo prazo de duração do respectivo curso, para os que sejam funcionários ou agentes;

    b) A incapacidade para provimento em qualquer cargo público, quer para admissão em regime de assalariamento eventual ou equiparado, bem como o reembolso de todas as despesas efectuadas com a sua formação profissional durante o curso, nomeadamente em remunerações, subsídios e deslocações, para os restantes.

    3. O montante do reembolso será fixado por despacho do Governador, tendo o referido despacho valor de título executivo.

    4. Uma vez providos no cargo, só poderão cessar funções, a seu pedido, passado o tempo correspondente ao curso remunerado ou após reembolsarem a Administração da diferença entre as despesas referidas no número anterior e os quantitativos recebidos na situação de intérpretes-tradutores, excepto se se tratar de funcionário que se encontre a exercer estas funções nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, caso em que ficará sujeito à penalização prevista na alínea a) do número anterior.

    Artigo 24.º a Artigo 34.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M

    Aprovado em 23 de Dezembro de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


        

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