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Diploma:

Decreto-Lei n.º 52/86/M

BO N.º:

46/1986

Publicado em:

1986.11.17

Página:

3149

  • Aprova o sistema de Acção Social e as suas estruturas. — Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 52/2022 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 28/2015 — Organização e funcionamento do Instituto de Acção Social.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 24/99/M - Reestrutura o Instituto de Acção Social de Macau, integrando o Gabinete para a Prevenção e Tratamento da Toxicodependência — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 33/2003 - Define a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Acção Social.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 42/87/M - Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro, (Sistema de Acção Social e as suas estruturas).
  • Decreto-Lei n.º 93/88/M - Substitui o quadro de pessoal do Instituto de Acção Social, constante do Decreto-Lei n.º 42/87/M, de 22 de Junho.
  • Portaria n.º 61/90/M - Substitui o mapa do quadro de pessoal do Instituto de Acção Social de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 10/95/M - Altera o Decreto-Lei 52/86/M, de 17 de Novembro, (Orgânica do Instituto de Acção Social de Macau).- Revogações.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27-C/79/M - Aprova o Diploma Orgânico do Instituto de Acção Social de Macau.
  • Lei n.º 8/80/M - Dá nova redacção à alínea l) do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro. — (Alteração do Diploma Orgânico do Instituto de Acção Social de Macau).
  • Portaria n.º 188/85/M - Altera o quadro de pessoal do Instituto de Acção Social de Macau.
  • Portaria n.º 149/80/M - Aprova o Regulamento Geral do Instituto de Acção Social de Macau.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 95/84/M - Dá nova redacção aos artigos 9.º, 16.º, 17.º, 24.º a 36.º, 43.º, 51.º, 54.º, 70.º, 73.º, 78.º do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro (Diploma Orgânico do IASM). — Revoga os artigos 8.º, 10.º, 14.º e 18.º a 23.º do mesmo Decreto-Lei.
  • Decreto-Lei n.º 52/86/M - Aprova o sistema de Acção Social e as suas estruturas. — Revogações.
  • Portaria n.º 137/92/M - Autoriza a Instituto de Acção Social a utilizar o seu logotipo.
  • Decreto-Lei n.º 22/95/M - Define as formas de apoio a conceder pelo Instituto de Acção Social de Macau às entidades privadas que exercem actividades de apoio social.
  • Portaria n.º 169/95/M - Cria no Instituto de Acção Social de Macau o Núcleo de Atendimento e Coordenação Local da Ilha Verde.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACÇÃO SOCIAL - CONSELHO DE ACÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 52/2022

    Decreto-Lei n.º 52/86/M

    de 17 de Novembro

    Por ter saído com incorrecções, novamente se publica o Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro.

    O Instituto de Acção Social de Macau tem-se regido pelo Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro, com as actualizações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 95/84/M, de 25 de Agosto, pela Portaria n.º 149/80/M, de 30 de Agosto, pela Portaria n.º 188/85/M, de 21 de Setembro, e por disposições constantes em vários diplomas legais.

    O impacto que se pretende imprimir à Acção Social em Macau, inserido nas alterações operadas nos últimos anos, tornaram os meios e a estrutura de que o Instituto de Acção Social de Macau (IASM) actualmente dispõe desajustadas em relação às atribuições e responsabilidades que lhe cabem na coordenação e orientação da Acção Social.

    Por outro lado, a especial atenção que o Governo tem dado aos problemas sociais, nomeadamente no domínio da habitação, exigem que o IASM possua a estrutura e os meios necessários para uma cabal execução da política definida para a área, bem como disponha de condições para uma pronta e eficaz actuação no desenvolvimento das suas atribuições.

    A nova Lei Orgânica consagra significativas modificações na concepção e organização do sistema de Acção Social, quer ao nível do Conselho de Acção Social, quer ao nível do IASM.

    O Conselho de Acção Social foi redimensionado, procurando-se dar maior representatividade às entidades com intervenção no domínio da Acção Social ou mesmo com objectivos afins, e, por outro lado, introduziram-se mecanismos que o tornarão mais funcional.

    Em relação ao IASM procura-se desenvolver um modelo estruturado por áreas operativas e por zonas geográficas, tendo em vista uma aproximação à população e um maior número e qualidade de respostas sociais.

    Por outro lado, a reestruturação do IASM, determinada por razões ponderosas de desenvolvimento da Acção Social, foi definida de modo a permitir uma maior flexibilidade das unidades e subunidades orgânicas. Assim, da análise das disposições deste diploma, constata-se que a colaboração interdepartamental está sempre presente.

    A desconcentração do Departamento de Serviço Social, através da criação dos Núcleos de Atendimento e Coordenação Local, virá permitir um maior conhecimento da realidade, uma melhor gestão e mais correcta atribuição das modalidades de Acção Social, bem como, ainda, um maior apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social.

    No âmbito do Departamento de Organização, Gestão de Recursos e Informática, a criação do Sector de Apoio à Habitação Social vem na sequência da prioridade dada pelo Governo ao desenvolvimento desta área. O facto de sobressair da estrutura a especialização duma subunidade relacionada com a habitação social, não tem tanto a ver com a distribuição e atribuição de habitações como meio de satisfazer necessidades, mas com o facto de o crescimento do património exigir cada vez mais uma unidade técnica de apoio.

    O Sector de Organização e Informática, subunidade orgânica que se revelou necessário criar, quer por motivo da integração de serviços de diversificada especialidade, métodos de trabalho variados, e com elevado número de trabalhadores, quer pelo volume cada vez maior de procedimentos que urge racionalizar e informatizar, virá contribuir para uma transformação do antigo Departamento de Administração e Património num Departamento com características mais técnicas, que lhe permitam maior eficácia como subunidade de apoio.

    Criam-se ainda, no âmbito do Departamento de Organização, Gestão de Recursos e Informática, as secções de Património e Economato de Pessoal, Expediente e Arquivo que, com maior especialização de tarefas, procurarão sistematizar e distribuir os recursos, bem como responder às solicitações das outras subunidades.

    Concluindo, o trabalho de reordenamento desta nova Lei Orgânica exprime a vontade de continuar a contribuir, com a maior eficácia possível, para o desenvolvimento da Acção Social de modo a estruturar melhor as suas respostas e a garantir as condições necessárias à dignificação da pessoa humana no território de Macau.

    Assim,

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Do Sistema de Acção Social

    Artigo 1.º

    (Objectivo da acção social)

    1. A acção social tem por objectivo proteger os indivíduos e grupos sociais em situações de carência através da concessão de prestações, pecuniárias e em espécie, e de apoio social em equipamentos e serviços.

    2. Constitui ainda objectivo da acção social a promoção social dos indivíduos e das famílias, bem como o desenvolvimento comunitário.

    Artigo 2.º

    (Princípios da acção social)

    A acção social obedece aos princípios da igualdade, da eficácia, da solidariedade e da participação, nos seguintes termos:

    a) A igualdade traduz-se na eliminação de qualquer discriminação, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, neste último caso sem prejuízo da condição de residente no Território;

    b) A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e de serviços, com o objectivo de prevenir a ocorrência de situações de necessidade ou de resolver situações imprevistas e, ainda, de promover condições de vida dignas;

    c) A solidariedade consiste na responsabilização da comunidade pela realização dos objectivos da acção social;

    d) A participação consiste na responsabilização das pessoas envolvidas na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

    Artigo 3.º

    (Entidades do sistema)

    1. São entidades do sistema de acção social:

    a) O Governador de Macau;

    b) O Conselho de Acção Social;

    c) O Instituto de Acção Social de Macau.

    2. Ao Governador de Macau compete, no âmbito do sistema de acção social, definir, superintender e avaliar a execução da política de acção social.

    3. O Conselho de Acção Social é o órgão consultivo do Governador para a definição e acompanhamento da execução da política de acção social.

    4. O IASM, que depende hierarquicamente do Governador, é o órgão de execução da política de acção social.

    Artigo 4.º a Artigo 49.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M, Regulamento Administrativo n.º 33/2003

    Aprovado em 11 de Novembro de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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