|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Alterações : | |||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O actual sistema de acção social de Macau, concebido pelo Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/87/M, de 22 de Junho, é constituído pelo Governador de Macau, pelo Conselho de Acção Social e pelo Instituto de Acção Social de Macau.
A articulação funcional destes três elementos estruturais revelou-se essencial para a dinamização e eficácia do sistema ao longo dos últimos dez anos.
Sucede, porém, que os novos desafios da acção social em Macau e o imperativo de coordenar e conjugar esforços, designadamente no domínio da prevenção e tratamento da toxico-dependência e do apoio à família e comunidade, tornaram patente a necessidade inadiável de actualizar o modelo estrutural do Instituto de Acção Social de Macau.
Assim, no presente diploma, as competências do Instituto de Acção Social de Macau são distribuídas em dois feixes autónomos, reflectindo a natureza específica da acção social e da prevenção e tratamento da toxicodependência, a sua direcção é dotada de ampla autonomia funcional e a estrutura departamental reorganiza-se para responder às novas competências relativas à toxicodependência e ao apoio familiar e comunitário.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza jurídica)
O Instituto de Acção Social de Macau, abreviadamente designado por IASM, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por fim a prossecução das linhas de acção globalmente definidas para a política social do Território.
Artigo 2.º
(Sede)
O IASM tem a sua sede no território de Macau.
Artigo 3.º
(Tutela)
1. O IASM está sujeito à tutela do Governador de Macau.
2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Governador:
a) Homologar o orçamento privativo do IASM, bem como as respectivas revisões e alterações concretizadas em orçamentos suplementares;
b) Aprovar o plano e as directrizes de gestão financeira;
c) Aprovar a conta anual de gerência do IASM;
d) Nomear os titulares dos órgãos do IASM;
e) Homologar os acordos e protocolos celebrados com outras entidades públicas ou privadas do Território ou do exterior;
f) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos objectivos do IASM;
g) Autorizar a aquisição, alienação, cedência e oneração de bens imóveis do património do IASM.
Artigo 4.º
(Atribuições no âmbito da acção social)
1. São atribuições do IASM, no âmbito da acção social:
a) Dinamizar e prosseguir modalidades de acção social, tendo em vista a prevenção de situações de exclusão, a realização de programas de protecção e integração sociais e o desenvolvimento de acções de apoio à família e à comunidade;
b) Prestar auxílio às pessoas em situação de carência económica, designadamente aquelas que não possuem meios de subsistência e estão impedidas de os obter em razão de doença, deficiência, desemprego involuntário, invalidez ou velhice;
c) Apoiar os tribunais no âmbito do regime de protecção social da jurisdição de menores;
d) Proteger e orientar menores ou pessoas que, em virtude da sua situação familiar ou social específica, lhe sejam confiadas;
e) Adoptar medidas de prevenção, minimização e reparação de situações graves de carência económica e social que afectem as famílias;
f) Colaborar na luta contra a mendicidade, a delinquência e outros problemas sociais;
g) Colaborar na reabilitação e formação profissional de pessoas com deficiência;
h) Participar no apoio e protecção às vítimas de sinistros e calamidades públicas;
i) Promover e apoiar acções de formação em serviço, recorrendo, quando necessário, à colaboração de outras entidades;
j) Cooperar com as instituições particulares de solidariedade social e prestar-lhes assistência técnica e financeira, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação e realização de acções de formação;
l) Apoiar tecnicamente as iniciativas de carácter social realizadas por outros serviços ou entidades públicas ou privadas do Território, tendo em vista a respectiva coordenação, racionalização de meios e rentabilização das respostas;
m) Gerir o património imobiliário do IASM e aquele que, por decisão da Administração do Território, venha a ficar sob a sua responsabilidade;
n) Promover adequadas formas de cooperação e intercâmbio com organismos do Território, congéneres exteriores ou outros de âmbito internacional.
2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o IASM é o organismo oficial de acção social.
Artigo 5.º
(Atribuições no âmbito da prevenção e tratamento da toxicodependência)
São atribuições do IASM, no âmbito da prevenção e tratamento da toxicodependência:
a) Conceber e executar acções de prevenção do consumo de substâncias que causam dependência, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes;
b) Conceber e coordenar, em termos globais, os programas e acções a desenvolver na prevenção do tabagismo, do alcoolismo e do consumo de substâncias geradoras de dependência;
c) Assegurar o acompanhamento do processo terapêutico e de reinserção social de toxicodependentes;
d) Propor medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que tenham por objecto o combate ao consumo de drogas e o tratamento de toxicodependentes;
e) Facultar apoio técnico e financeiro às organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, que desenvolvam programas de recuperação de toxicodependentes, nomeadamente através de acordos de cooperação e realização de acções de formação;
f) Cooperar com serviços, entidades públicas ou privadas do Território e com entidades congéneres do exterior e organizações internacionais, no desenvolvimento de programas e acções relativas à prevenção, tratamento e reinserção social de toxicodependentes.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 6.º
(Órgãos do IASM)
1. São órgãos do IASM:
a) O presidente;
b) O Conselho Administrativo.
2. O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo vice-presidente.
3. O presidente e o vice-presidente são equiparados, respectivamente, a director e subdirector, sendo-lhes aplicável o regime do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública de Macau.
4. A remuneração do presidente do IASM corresponde ao índice previsto para o cargo de director na coluna 1 do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e a remuneração do vice-presidente corresponde ao índice previsto para o cargo de subdirector, na coluna 1 do mapa 1 anexo àquele diploma.
SECÇÃO I
Presidente
Artigo 7.º
(Competência)
1. Ao presidente do IASM compete:
a) Propor a definição da estratégia de actuação e assegurar a orientação geral do IASM;
b) Elaborar o plano de actividades, de investimento e de desenvolvimento, bem como o orçamento respectivo e submetê-los, ouvido o Conselho Administrativo, a homologação da tutela;
c) Gerir o pessoal do IASM, propondo a sua nomeação e contratação, decidir sobre a sua afectação aos diversos serviços e exercer, nos termos da lei, o poder disciplinar;
d) Autorizar a realização das despesas orçamentadas inerentes às atribuições do IASM;
e) Aprovar e submeter à apreciação do Conselho Administrativo o relatório e as contas anuais do IASM e demais documentos obrigatórios de prestação de contas;
f) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis ao IASM e emitir as instruções necessárias ao funcionamento dos serviços;
g) Propor a aprovação dos critérios e condições de concessão dos subsídios ordinários a indivíduos, famílias e entidades que prossigam fins assistenciais, sociais e de tratamento e reinserção de toxicodependentes;
h) Aprovar os princípios a que deve subordinar-se a colaboração com outras entidades que prossigam fins assistenciais, sociais e de prevenção e tratamento da toxicodependência;
i) Solicitar, sempre que necessário, a colaboração de outras entidades para acções de protecção social à população;
j) Comprovar a situação de carência dos indivíduos e das famílias;
l) Conceder prestações pecuniárias de apoio à velhice, a indivíduos e famílias, bem como às populações, em situação de emergência, nos termos da legislação em vigor;
m) Tomar as providências necessárias para resolver situações imprevistas e urgentes em matéria de assistência social à população;
n) Promover a colaboração com entidades que prossigam fins assistenciais, sociais e de prevenção e tratamento da toxicodependência e definir os termos da sua concretização;
o) Autorizar o internamento de pessoas nos estabelecimentos assistenciais do IASM ou naqueles que com este Instituto tenham acordo de cooperação;
p) Representar o IASM em juízo e fora dele;
q) Desistir, transigir e confessar e comprometer-se em processos arbitrais.
2. O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.
3. O presidente pode delegar no vice-presidente os poderes conferidos no n.º 1, definindo, no despacho de delegação, os limites e condições do exercício da delegação, nomeadamente a possibilidade de subdelegações.
SECÇÃO II
Conselho Administrativo
Artigo 8.º
(Composição)
1. O Conselho Administrativo, designado abreviadamente por Conselho, é constituído pelos seguintes membros:
a) O presidente do IASM, que preside;
b) O vice-presidente;
c) O chefe do Departamento Administrativo e Financeiro;
d) O chefe do Departamento de Estudos e Planeamento;
e) O representante da Direcção dos Serviços de Finanças.
2. O membro referido na alínea e) do número anterior e o respectivo suplente são nomeados de entre os técnicos com formação adequada ao exercício da função, nos termos previstos na lei.
3. Nas situações de falta, ausência ou impedimento, os membros do Conselho são substituídos nos seguintes termos:
a) O presidente e o vice-presidente, por quem for designado para os substituir nestes cargos;
b) Os restantes membros pelos respectivos suplentes.
Artigo 9.º
(Competência)
Compete ao Conselho:
a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas dos planos de actividades, de investimento e de desenvolvimento e dos respectivos orçamentos, suas alterações e revisões, bem como acompanhar a respectiva execução, depois de aprovados;
b) Dar parecer sobre a conta de gerência e o relatório de actividade financeira e patrimonial do exercício;
c) Autorizar a realização de despesas e outras aplicações de recursos dentro dos limites previstos na lei;
d) Deliberar sobre a aceitação de doações, heranças e legados;
e) Deliberar sobre a alienação ou a inutilização dos materiais e demais bens móveis considerados desnecessários ou inaproveitáveis;
f) Propor à tutela as medidas que considere necessárias à adequada gestão financeira do IASM, quando não caibam no âmbito das suas competências próprias;
g) Pronunciar-se sobre os assuntos que o presidente do IASM submeta à sua apreciação.
Artigo 10.º
(Delegação de competência)
1. O Conselho pode delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização de:
a) Despesas de aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente referidos no n.º 3;
b) Despesas imprevistas, de natureza urgente e inadiável, que tenham cabimento e cobertura no orçamento privativo do IASM;
c) Despesas de representação.
2. Os actos praticados ao abrigo das alíneas b) e c) do número anterior são submetidos a ratificação do Conselho, na reunião seguinte à respectiva prática.
3. São considerados actos de gestão corrente:
a) O pagamento de vencimentos, salários e outros abonos ao pessoal;
b) A transferência para outras entidades do valor dos descontos legais efectuados ao pessoal, ou que resultem de quotas, amortização de empréstimos ou outros que, igualmente por lei, devam ser deduzidos nos vencimentos ou salários;
c) A realização de despesas decorrentes de contratos de execução continuada;
d) A realização de despesas com a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou com a execução de pequenos serviços, desde que o montante de cada aquisição ou execução não ultrapasse 5 000,00 patacas;
e) A liquidação e pagamento de facturas de energia eléctrica, água e telecomunicações;
f) A realização de despesas com a publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial de Macau e na imprensa escrita local;
g) A autorização para a libertação de cauções.
4. As competências previstas no n.º 1 são delegadas, sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
Artigo 11.º
(Funcionamento do Conselho)
1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por semana em dia e hora a fixar na primeira reunião anual e, extraordinariamente, sempre que a urgência dos assuntos o justifique, por iniciativa do presidente ou a requerimento de dois vogais.
2. O Conselho só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, quatro dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3. Os membros do Conselho podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
4. As deliberações do Conselho só têm eficácia quando constem de acta ou minuta lavrada, assinada ou aprovada nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
5. As funções de secretário do Conselho são desempenhadas por um trabalhador do IASM, sem direito a voto, designado pelo presidente.
CAPÍTULO III
Estrutura
Artigo 12.º
(Subunidades orgânicas)
Para a prossecução das suas atribuições, o IASM dispõe dos seguintes departamentos:
a) Departamento de Solidariedade Social;
b) Departamento de Família e Comunidade;
c) Departamento de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;
d) Departamento de Estudos e Planeamento;
e) Departamento Administrativo e Financeiro.
SECÇÃO I
Departamento de Solidariedade Social
Artigo 13.º
(Departamento de Solidariedade Social)
1. O Departamento de Solidariedade Social, abreviadamente designado por DSS, é um serviço de apoio técnico e material e de coordenação da acção social junto de grupos humanos de carácter específico com necessidades permanentes de protecção e integração na comunidade, bem como de gestão dos equipamentos sociais do IASM.
2. Para o exercício das funções que lhe são cometidas, o DSS dispõe das seguintes divisões:
a) Divisão de Infância e Juventude;
b) Divisão dos Idosos;
c) Divisão de Reabilitação;
d) Divisão de Gestão e Licenciamento de Equipamentos Sociais.
Artigo 14.º
(Divisão de Infância e Juventude)
1. À Divisão de Infância e Juventude, abreviadamente designada por DIJ, compete:
a) Colaborar na avaliação de projectos e programas de apoio às crianças e jovens em situação de risco e inadaptação, bem como no apoio às respectivas famílias;
b) Apoiar os tribunais no âmbito do regime de protecção social da jurisdição de menores;
c) Proceder à avaliação das acções desenvolvidas no âmbito da problemática da criança e do jovem, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas de política social;
d) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social no domínio do apoio às crianças e jovens e bem assim exercer a fiscalização daquelas instituições;
e) Desenvolver acções de formação de pessoal afecto ao exercício das funções que cabem à DIJ.
2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a DIJ funciona por equipas interdisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas.
Artigo 15.º
(Divisão dos Idosos)
À Divisão dos Idosos, abreviadamente designada por DI, compete:
a) Participar na elaboração de estudos, com vista a encontrar respostas que privilegiem a permanência do idoso no seu meio social;
b) Colaborar na avaliação e execução de programas e projectos de assistência aos idosos dependentes e no apoio às respectivas famílias;
c) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social no domínio do apoio aos idosos dependentes e exercer a fiscalização destas instituições;
d) Desenvolver acções de formação de pessoal vocacionado para o exercício das funções que cabem à DI.
Artigo 16.º
(Divisão de Reabilitação)
À Divisão de Reabilitação, abreviadamente designada por DR, compete:
a) Participar na elaboração dos estudos com vista a encontrar respostas que privilegiem a permanência das pessoas com deficiência no seu meio social, bem como propor medidas de promoção, integração e de reabilitação física, profissional e social das mesmas;
b) Colaborar na avaliação e na execução de programas e projectos de apoio às pessoas com deficiência, bem como na assistência às respectivas famílias;
c) Proceder à análise e investigação das questões relacionadas com a integração sócio-educativa de crianças e jovens com deficiência, bem como assegurar a orientação dos programas aprovados com esse objectivo;
d) Participar na inventariação das necessidades das pessoas com deficiência e dos idosos, bem como dos recursos existentes, proceder à sua avaliação, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas de política social;
e) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social na área das pessoas com deficiência e exercer a fiscalização daquelas instituições;
f) Desenvolver acções de formação do pessoal afecto a tarefas cometidas à DR.
Artigo 17.º
(Divisão de Gestão e Licenciamento dos Equipamentos Sociais)
À Divisão de Gestão e Licenciamento dos Equipamentos Sociais, abreviadamente designada por DGLES, compete:
a) Emitir pareceres sobre os pedidos de licenciamento de equipamentos sociais no âmbito da acção social ou de estabelecimentos privados que desenvolvam programas de recuperação de toxicodependentes, assim como da renovação ou cancelamento das licenças já emitidas;
b) Proceder ao licenciamento dos equipamentos sociais na área de intervenção do IASM e assegurar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação em vigor;
c) Fiscalizar os equipamentos sociais e o exercício das respectivas actividades, bem como avaliar os documentos de acompanhamento da aplicação do apoio financeiro;
d) Emitir pareceres técnicos relativos às condições necessárias ao desenvolvimento da actividade pretendida, nomeadamente no que se refere a instalações;
e) Conceder apoio técnico ao funcionamento dos equipamentos sociais não pertencentes a instituições particulares de solidariedade social;
f) Assegurar a gestão e funcionamento dos equipamentos sociais do IASM;
g) Elaborar e manter actualizada uma base de dados relativamente à situação dos equipamentos sociais, com vista a contribuir para a definição de uma política global de equipamentos de acção social.
SECÇÃO II
Departamento da Família e Comunidade
Artigo 18.º
(Departamento da Família e Comunidade)
1. Ao Departamento da Família e Comunidade, abreviadamente designado por DFC, compete:
a) Fazer o levantamento dos dados relativos aos beneficiários do IASM e proceder à sua actualização;
b) Inventariar as necessidades e os recursos existentes no âmbito da sua área de actuação, fazendo o diagnóstico das situações de exclusão e carência social;
c) Efectuar acções de acolhimento e assegurar os meios necessários à integração social de pessoas e famílias;
d) Estudar a situação socioeconómica das famílias, indivíduos e grupos, com vista à identificação das respostas mais adequadas às carências diagnosticadas;
e) Promover a execução de programas e modalidades de acção social destinadas a prevenir situações de exclusão social e assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos economicamente mais desfavorecidos;
f) Desenvolver e dinamizar projectos comunitários tendentes à integração social dos indivíduos ou grupos, através de acções concentradas a nível local;
g) Promover, coordenar e executar acções de sensibilização da comunidade para os diferentes problemas sociais;
h) Promover e apoiar o voluntariado social, designadamente através de acções de formação;
i) Colaborar com entidades públicas e privadas na prestação dos socorros urgentes a indivíduos e famílias em situação de calamidade pública ou sinistro;
j) Orientar e apoiar as acções de cooperação com instituições particulares de solidariedade social e outras entidades de idênticos fins.
2. A execução das actividades cometidas ao Departamento da Família e Comunidade é assegurada, a nível local, pelo Gabinete de Acção Familiar e pelos Centros de Acção Social.
Artigo 19.º
(Gabinete de Acção Familiar)
1. O Gabinete de Acção Familiar, abreviadamente designado por GAF, constitui um serviço de acolhimento e apoio a famílias em risco, numa perspectiva interdisciplinar e de desenvolvimento integral.
2. O GAF é coordenado por um funcionário do IASM, designado pelo presidente.
Artigo 20.º
(Centros de Acção Social)
1. Os Centros de Acção Social, abreviadamente designados por CAS, no desempenho das tarefas referidas no n.º 2 do artigo 18.º, são coordenados por um funcionário do IASM, designado pelo presidente.
2. Os CAS operam no âmbito territorial delimitado pela área das freguesias que abrangem, existindo um em cada freguesia, salvo no caso da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, dotada de dois CAS.
3. Encontram-se criados os seguintes CAS:
a) São Lourenço e Sé;
b) Santo António e São Lázaro;
c) Nossa Senhora de Fátima;
d) Ilha Verde;
e) Taipa e Coloane.
4. Os CAS são criados e extintos por despacho do Governador.
SECÇÃO III
Departamento de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência
Artigo 21.º
(Departamento de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência)
1. Ao Departamento de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, abreviadamente designado por DPTT, compete:
a) Preparar os programas de prevenção primária, secundária e terciária do consumo de drogas;
b) Coordenar, colaborar e apoiar a execução de programas de prevenção da toxicodependência, em articulação com serviços e entidades públicas, bem como com entidades privadas e grupos de auto-ajuda;
c) Assegurar serviços de informação e aconselhamento, visando a redução da procura de drogas;
d) Promover acções informativas junto da comunidade, utilizando, nomeadamente, material educativo impresso, visual e audiovisual;
e) Prestar serviços de acompanhamento terapêutico a toxicodependentes e suas famílias;
f) Conceber e incrementar programas de reintegração de toxicodependentes tratados no espaço social;
g) Realizar acções de formação especializada destinadas a profissionais envolvidos no combate à toxicodependência;
h) Manter actualizado um sistema de recolha de dados estatísticos, tendo em vista disponibilizar a informação necessária às tarefas de planeamento e de avaliação das acções desenvolvidas na área da toxicodependência;
i) Propor a adopção de medidas que tenham por objecto o combate ao consumo de droga, incluindo as que julgue adequadas ao comércio e à dispensa de medicamentos ou outras substâncias que sejam susceptíveis de causar dependência;
j) Colaborar nas actividades de intercâmbio e cooperação com instituições e organismos internacionais no domínio do combate ao consumo de drogas.
2. Para o exercício das funções que lhe são cometidas, o DPTT dispõe das seguintes subunidades:
a) Divisão de Prevenção Primária;
b) Divisão de Tratamento e Reinserção Social.
Artigo 22.º
(Divisão de Prevenção Primária)
1. À Divisão de Prevenção Primária, abreviadamente designada por DPP, compete:
a) Executar programas de prevenção do consumo de drogas, destinados ao meio escolar, ao meio laboral, às famílias e à comunidade em geral;
b) Assegurar o funcionamento dos equipamentos destinados à prevenção da toxicodependência, nomeadamente os Centros Comunitários para Jovens;
c) Promover programas de prevenção junto de jovens em situação de risco;
d) Desenvolver acções de informação, sensibilização e formação junto de grupos socioprofissionais e grupos-alvo específicos e da comunidade em geral;
e) Fomentar a participação de associações e agrupamentos comunitários em acções de prevenção da droga;
f) Assegurar o funcionamento da «Linha Aberta» telefónica, postal ou outras vias de esclarecimento e informação sobre a problemática da droga;
g) Divulgar material informativo e educativo;
h) Colaborar e apoiar a execução de programas de prevenção educativa, por forma a optimizar os recursos existentes na comunidade através da participação organizada das instituições que desenvolvam acções de prevenção da toxicodependência.
2. Os equipamentos destinados à prevenção da toxicodependência, referidos na alínea b) do número anterior, são coordenados por um funcionário do IASM, designado pelo presidente.
Artigo 23.º
(Divisão de Tratamento e Reinserção Social)
1. À Divisão de Tratamento e Reinserção Social, abreviadamente designada por DTRS, compete:
a) Executar programas de prevenção secundária e terciária do consumo de drogas, nomeadamente, de acolhimento, consulta, tratamento e reinserção social de toxicodependentes;
b) Assegurar o funcionamento das estruturas destinadas ao tratamento ou à reinserção social de toxicodependentes, nomeadamente, centros de dia, unidades de desabituação, comunidades terapêuticas ou residenciais de reinserção;
c) Prestar apoio técnico especializado às organizações não-governamentais que desenvolvam projectos nas áreas do tratamento e reinserção social de toxicodependentes e exercer a superintendência das respectivas actividades, com especial destaque para os aspectos da legalidade destas;
d) Apoiar os programas de tratamento de toxicodependentes reclusos em estabelecimentos prisionais;
e) Promover acções visando os consumidores através, designadamente, da constituição de equipas de apoio social directo ou de centros de acolhimento para as situações de crise;
f) Apoiar a criação de grupos de auto-ajuda ou estruturas similares para a reinserção social de ex-toxicodependentes;
g) Proceder à avaliação dos resultados dos programas de tratamento e reinserção social de toxicodependentes;
h) Emitir os pareceres técnicos que lhe forem solicitados, nomeadamente, sobre processos de licenciamento das unidades privadas que desenvolvem programas de recuperação de toxicodependentes;
i) Recolher e analisar informação relevante para a elaboração de indicadores sobre o consumo de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, tendo em vista a elaboração de um diagnóstico da situação da toxicodependência no Território;
j) Colaborar no desenvolvimento de quaisquer outras actividades no âmbito da prevenção da droga.
2. As estruturas de apoio ao tratamento e reinserção social de toxicodependentes, referidas na alínea b) do número anterior, são coordenadas por um funcionário do IASM, designado pelo presidente.
SECÇÃO IV
Departamento de Estudos e Planeamento
Artigo 24.º
(Departamento de Estudos e Planeamento)
1. Ao Departamento de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por DEP, compete:
a) Proceder a estudos, nas áreas do planeamento e programação, necessários à definição de políticas sociais;
b) Propor, em articulação com as demais unidades orgânicas, os objectivos gerais a atingir no âmbito da acção social e da prevenção e tratamento da toxicodependência, bem como avaliar as necessidades em serviços e equipamentos sociais;
c) Cooperar na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, propondo as respectivas alterações quando necessárias;
d) Coordenar a elaboração de proposta anual de acções a incluir no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) e avaliar, anualmente, os resultados da sua execução;
e) Recolher e analisar informação relevante para a elaboração de indicadores sociais no âmbito da acção social, nomeadamente, para a equação da necessidade de implantação de equipamentos sociais e avaliar a extensão e profundidade do fenómeno da droga no Território;
f) Elaborar ou pronunciar-se sobre projectos de diplomas ou regulamentos no domínio da acção social ou do combate ao consumo de drogas;
g) Manter actualizada a documentação e informação científica e técnica de interesse no âmbito da acção social e da toxicodependência, bem como a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social;
h) Conceber e produzir material de divulgação ou publicações respeitante a programas de acção social e de prevenção da droga tendo em vista a sua divulgação junto dos utentes e do público em geral e assegurar o funcionamento de um núcleo de audiovisuais;
i) Promover campanhas e outras formas de divulgação técnica tendo em vista o esclarecimento e difusão de informação sobre o sistema de acção social e sobre as actividades desenvolvidas pelo IASM;
j) Coordenar as acções de formação dirigidas a profissionais ou voluntários de acção social exteriores ao IASM.
SECÇÃO V
Departamento Administrativo e Financeiro
Artigo 25.º
(Competência e subunidades)
1. Ao Departamento Administrativo e Financeiro, abreviadamente designado por DAF, compete assegurar a organização e a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, bem como a coordenação do processo de utilização dos meios informáticos.
2. Para o exercício das funções que lhe estão cometidas, o DAF integra as seguintes divisões:
a) Divisão Administrativa e Financeira;
b) Divisão de Organização e Informática.
Artigo 26.º
(Divisão Administrativa e Financeira)
1. À Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DIAF, compete:
a) Garantir a gestão de recursos materiais, executando as acções de aprovisionamento, controlo de «stocks», inventariação, manutenção e conservação;
b) Garantir a gestão de recursos humanos tendo em vista a eficácia dos serviços e a motivação no aperfeiçoamento profissional;
c) Assegurar o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;
d) Garantir a administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos e pela eficiência das redes de comunicação;
e) Assegurar e manter actualizado o cadastro e a inventariação e registo de bens patrimoniais do IASM;
f) Executar as acções necessárias à adequada gestão financeira dos meios afectos ao IASM;
g) Elaborar a proposta de orçamento privativo do IASM e assegurar a respectiva execução contabilística;
h) Preparar o relatório e conta de gerência anuais;
i) Assegurar as operações de processamento contabilístico e de tesouraria.
2. A DIAF compreende as Secções de Recursos Humanos, de Contabilidade e Tesouraria e de Aprovisionamento e Património.
Artigo 27.º
(Divisão de Organização e Informática)
À Divisão de Organização e Informática, abreviadamente designada por DOI, compete:
a) Planear e desenvolver a modernização e racionalização dos serviços do IASM, estudando e mantendo os serviços informáticos adequados às necessidades;
b) Elaborar estudos sobre organização, simplificação e racionalização dos serviços;
c) Promover acções de formação e aperfeiçoamento em matérias de organização e informática, de acordo com as necessidades dos utilizadores;
d) Assegurar a gestão e o eficaz funcionamento do equipamento informático existente no IASM.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro e patrimonial
SECÇÃO I
Regime financeiro
Artigo 28.º
(Legislação aplicável)
O regime financeiro do IASM é o definido para as entidades autónomas.
Artigo 29.º
(Receitas)
Constituem receitas do IASM:
a) As dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do Território;
b) As verbas atribuídas por entidades públicas ou privadas;
c) Os rendimentos do património próprio;
d) Os rendimentos dos estabelecimentos nele integrados;
e) Os juros de disponibilidades próprias;
f) As doações, heranças e legados aceites;
g) Os montantes provenientes de taxas dos equipamentos sociais, multas e emolumentos que lhe sejam devidos;
h) O reembolso das despesas que efectue por conta das instituições a quem presta apoio, ou a quota parte com que estas devam comparticipar no custo da sua manutenção ou de projectos que o IASM só deva suportar parcialmente;
i) Quaisquer outras receitas que lhe advenham pelo exercício da sua actividade.
Artigo 30.º
(Despesas)
Constituem despesas do IASM:
a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e despesas correntes e de capital;
b) Os encargos relativos às compensações mensais de aposentação e sobrevivência a transferir para o Fundo de Pensões de Macau;
c) As prestações pecuniárias aos indivíduos e famílias;
d) Os subsídios e comparticipações a conceder às instituições particulares de solidariedade social;
e) Os encargos reembolsáveis relativos à prestação de apoio às instituições particulares de solidariedade social;
f) Os encargos resultantes do pagamento de bens e serviços.
Artigo 31.º
(Isenção de custas e emolumentos)
Sem prejuízo de outras isenções decorrentes de legislação aplicável, o IASM está isento de custas e emolumentos.
Artigo 32.º
(Funções do tesoureiro)
1. As funções de tesoureiro são asseguradas por um funcionário designado pelo presidente do IASM.
2. O funcionário a que se refere o número anterior fica dispensado da prestação da caução e tem direito a abono para falhas, nos termos da lei.
3. Sempre que se proceda à substituição do funcionário designado para exercer as funções de tesoureiro, deve efectuar-se o balanço, iniciando-se novo período de responsabilidade.
SECÇÃO II
Regime patrimonial
Artigo 33.º
(Património)
1. O património do IASM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular, bem como pelos que para ele transitem, a título gratuito ou oneroso.
2. Os bens duradouros, móveis e imóveis, que constituem o património do IASM, constam de inventário, cuja actualização anual deve acompanhar os documentos de conta de gerência elaborada em cada ano económico.
Artigo 34.º
(Destino dos bens doados ou legados)
1. Os bens doados ou legados ao IASM têm o destino que lhes for fixado pelo doador ou testador, salvo no caso de absoluta impossibilidade de cumprimento da sua vontade.
2. A afectação das doações ou legados a fins diferentes, tendo em conta a parte final do número anterior, depende de autorização do Governador, ouvido o presidente do IASM.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 35.º
(Regime de pessoal)
1. Ao pessoal do IASM é aplicável o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.
2. O IASM pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, em Macau ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de aquisição de serviços, mediante autorização do Governador, sob proposta do presidente.
Artigo 36.º
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal do IASM é o que consta do anexo ao presente diploma dele fazendo parte integrante.
Artigo 37.º
(Segredo profissional)
Os médicos, técnicos e restante pessoal de assistência aos consumidores de drogas ou toxicodependentes, que se apresentem voluntariamente ao tratamento, ficam sujeitos ao estrito dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em tribunal ou a prestar informações às entidades policiais sobre a pessoa e o tratamento ministrado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
(Competência da DIJ em matéria de adopção)
Enquanto não for regulamentado o regime de protecção social da jurisdição de menores, compete à DIJ colaborar no estudo, análise e selecção de candidatos a adoptante e acompanhar e apoiar as situações de adopção.
Artigo 39.º
(Extinção do GPTT)
É extinto o Gabinete para a Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, criado pelo Decreto-Lei n.º 22/94/M, de 2 de Maio.
Artigo 40.º
(Transição do pessoal)
1. O pessoal dos quadros do IASM e do GPTT transita para os correspondentes lugares do quadro em anexo ao presente diploma na carreira, categoria e escalão que detém.
2. A transição para o quadro faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a publicação no Boletim Oficial de Macau.
3. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos números anteriores, releva, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão detidos à data da respectiva transição.
4. O pessoal a prestar serviço fora do quadro transita para a nova estrutura mantendo a sua situação jurídico-funcional.
Artigo 41.º
(Concursos)
Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 42.º
(Encargos financeiros)
1. Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas ao IASM e ao GPTT para o ano de 1999.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o orçamento do IASM é reforçado por contrapartida das dotações inscritas para o GPTT no Orçamento Geral do Território do corrente ano.
Artigo 43.º
(Comissões de serviço)
1. A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a continuidade das actuais comissões de serviço do presidente e vice-presidente do IASM.
2. As comissões de serviço do pessoal de chefia do IASM cessam, nos termos da lei, à data do início da vigência deste diploma.
Artigo 44.º
(Revogações)
São revogados os seguintes diplomas:
a) Os artigos 14.º a 49.º do Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro;
b) Decreto-Lei n.º 42/87/M, de 22 de Junho;
c) Decreto-Lei n.º 22/94/M, de 2 de Maio;
d) Decreto-Lei n.º 10/95/M, de 6 de Fevereiro.
Aprovado em 16 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
ANEXO*
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | - | Presidente | 1 |
Vice-presidente | 1 | ||
Chefe de departamento | 5 | ||
Chefe de divisão | 8 | ||
Chefe de secção | 3(a) | ||
Técnico superior | 6 | Técnico superior | 42 |
Interpretação e tradução | - | Intérprete-tradutor | 4 |
Pessoal de enfermagem | - | Enfermeiro-especialista, enfermeiro-graduado ou enfermeiro de grau I | 6 |
Técnico | 5 | Técnico | 29 |
Interpretação e tradução | - | Letrado | 1 |
Pessoal docente | - | Educador de infância | 9 |
Informática | - | Técnico auxiliar de informática | 1(b) |
Técnico de apoio | 4 | Adjunto-técnico | 13 |
3 | Assistente técnico administrativo | 53 | |
Transporte | - | Motorista de ligeiros | 1(b) |
Operário | 2 | Operário qualificado | 3(b) |
1 | Auxiliar | 12(b) |
a)Dois lugares preenchidos por nomeação definitiva (a preencher em regime de comissão de serviço quando da cessação definitiva de funções) e o outro preenchido em regime de comissão de serviço.
b)Lugares a extinguir quando vagarem.
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 27/2010
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0