Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 52/86/M

de 17 de Novembro

Por ter saído com incorrecções, novamente se publica o Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro.

O Instituto de Acção Social de Macau tem-se regido pelo Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro, com as actualizações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 95/84/M, de 25 de Agosto, pela Portaria n.º 149/80/M, de 30 de Agosto, pela Portaria n.º 188/85/M, de 21 de Setembro, e por disposições constantes em vários diplomas legais.

O impacto que se pretende imprimir à Acção Social em Macau, inserido nas alterações operadas nos últimos anos, tornaram os meios e a estrutura de que o Instituto de Acção Social de Macau (IASM) actualmente dispõe desajustadas em relação às atribuições e responsabilidades que lhe cabem na coordenação e orientação da Acção Social.

Por outro lado, a especial atenção que o Governo tem dado aos problemas sociais, nomeadamente no domínio da habitação, exigem que o IASM possua a estrutura e os meios necessários para uma cabal execução da política definida para a área, bem como disponha de condições para uma pronta e eficaz actuação no desenvolvimento das suas atribuições.

A nova Lei Orgânica consagra significativas modificações na concepção e organização do sistema de Acção Social, quer ao nível do Conselho de Acção Social, quer ao nível do IASM.

O Conselho de Acção Social foi redimensionado, procurando-se dar maior representatividade às entidades com intervenção no domínio da Acção Social ou mesmo com objectivos afins, e, por outro lado, introduziram-se mecanismos que o tornarão mais funcional.

Em relação ao IASM procura-se desenvolver um modelo estruturado por áreas operativas e por zonas geográficas, tendo em vista uma aproximação à população e um maior número e qualidade de respostas sociais.

Por outro lado, a reestruturação do IASM, determinada por razões ponderosas de desenvolvimento da Acção Social, foi definida de modo a permitir uma maior flexibilidade das unidades e subunidades orgânicas. Assim, da análise das disposições deste diploma, constata-se que a colaboração interdepartamental está sempre presente.

A desconcentração do Departamento de Serviço Social, através da criação dos Núcleos de Atendimento e Coordenação Local, virá permitir um maior conhecimento da realidade, uma melhor gestão e mais correcta atribuição das modalidades de Acção Social, bem como, ainda, um maior apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social.

No âmbito do Departamento de Organização, Gestão de Recursos e Informática, a criação do Sector de Apoio à Habitação Social vem na sequência da prioridade dada pelo Governo ao desenvolvimento desta área. O facto de sobressair da estrutura a especialização duma subunidade relacionada com a habitação social, não tem tanto a ver com a distribuição e atribuição de habitações como meio de satisfazer necessidades, mas com o facto de o crescimento do património exigir cada vez mais uma unidade técnica de apoio.

O Sector de Organização e Informática, subunidade orgânica que se revelou necessário criar, quer por motivo da integração de serviços de diversificada especialidade, métodos de trabalho variados, e com elevado número de trabalhadores, quer pelo volume cada vez maior de procedimentos que urge racionalizar e informatizar, virá contribuir para uma transformação do antigo Departamento de Administração e Património num Departamento com características mais técnicas, que lhe permitam maior eficácia como subunidade de apoio.

Criam-se ainda, no âmbito do Departamento de Organização, Gestão de Recursos e Informática, as secções de Património e Economato de Pessoal, Expediente e Arquivo que, com maior especialização de tarefas, procurarão sistematizar e distribuir os recursos, bem como responder às solicitações das outras subunidades.

Concluindo, o trabalho de reordenamento desta nova Lei Orgânica exprime a vontade de continuar a contribuir, com a maior eficácia possível, para o desenvolvimento da Acção Social de modo a estruturar melhor as suas respostas e a garantir as condições necessárias à dignificação da pessoa humana no território de Macau.

Assim,

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do Sistema de Acção Social

Artigo 1.º

(Objectivo da acção social)

1. A acção social tem por objectivo proteger os indivíduos e grupos sociais em situações de carência através da concessão de prestações, pecuniárias e em espécie, e de apoio social em equipamentos e serviços.

2. Constitui ainda objectivo da acção social a promoção social dos indivíduos e das famílias, bem como o desenvolvimento comunitário.

Artigo 2.º

(Princípios da acção social)

A acção social obedece aos princípios da igualdade, da eficácia, da solidariedade e da participação, nos seguintes termos:

a) A igualdade traduz-se na eliminação de qualquer discriminação, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, neste último caso sem prejuízo da condição de residente no Território;

b) A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e de serviços, com o objectivo de prevenir a ocorrência de situações de necessidade ou de resolver situações imprevistas e, ainda, de promover condições de vida dignas;

c) A solidariedade consiste na responsabilização da comunidade pela realização dos objectivos da acção social;

d) A participação consiste na responsabilização das pessoas envolvidas na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 3.º

(Entidades do sistema)

1. São entidades do sistema de acção social:

a) O Governador de Macau;

b) O Conselho de Acção Social;

c) O Instituto de Acção Social de Macau.

2. Ao Governador de Macau compete, no âmbito do sistema de acção social, definir, superintender e avaliar a execução da política de acção social.

3. O Conselho de Acção Social é o órgão consultivo do Governador para a definição e acompanhamento da execução da política de acção social.

4. O IASM, que depende hierarquicamente do Governador, é o órgão de execução da política de acção social.

Artigo 4.º a Artigo 49.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 24/99/M, Regulamento Administrativo n.º 33/2003

Aprovado em 11 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.