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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 27/86/M

de 22 de Março

A experiência recolhida ao longo de dois anos de vigência do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho, que regulamenta a emissão do bilhete de identidade, e o início, dentro em breve, da substituição dos actuais documentos de identificação por novo modelo, a emitir por computador, recomendam a introdução de algumas alterações ao referido diploma e a adopção de medidas tendentes a facilitar o processo de substituição.

Assim:

Condiciona-se a concessão de bilhete de identidade a crianças de idade inferior a cinco anos, à verificação de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas;

Reduz-se para dois anos o prazo de validade dos bilhetes de identidade, quando o titular tenha menos de dez anos;

Prevê-se a emissão de bilhetes de identidade de validade reduzida, nos casos em que, havendo urgência na sua obtenção, o interessado não pode apresentar os documentos que a lei exige;

Põe-se em vigor, mas apenas para o bilhete de identidade novo, o pagamento da sobretaxa nos casos de extravio e não renovação nos prazos legais;

Prolonga-se a validade dos documentos de identificação que caducam em 1986 e 1987, para evitar sobreposição entre a sua renovação e o processo de substituição de documentos.

Actualiza-se a taxa de emissão do bilhete de identidade e revoga-se a isenção de pagamento de taxas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 8.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Obrigatoriedade do bilhete de identidade)

1.

2.

3.

4.

5.

6. Só em casos excepcionais, devidamente justificados, é concedido bilhete de identidade a crianças de idade inferior a cinco anos, cabendo ao director dos SIM pronunciar-se sobre a atendibilidade das razões invocadas.

Artigo 8.º

(Validade)

1. O bilhete de identidade é válido durante dois, cinco ou dez anos, conforme o seu titular, à data da emissão, tenha até 10, 40 ou 60 anos de idade, respectivamente; o bilhete de identidade emitido depois de o seu titular perfazer 60 anos mantém a validade independentemente de renovação.

2. Em casos de reconhecida urgência na obtenção de bilhete de identidade, verificando-se manifesta impossibilidade de serem apresentados em tempo oportuno os documentos legalmente exigidos, pode o director dos SIM autorizar a emissão do bilhete de identidade, com validade não superior a sessenta dias, com base em meios de provas fidedignas ou na informação constante do processo existente.

3. Não se aplica o disposto no número anterior se o documento em falta for a prova de residência a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 24.º

Artigo 53.º

(Entrada em vigor)

1.

2. O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º, entra em vigor no termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º

3. O disposto no n.º 8 do artigo 12.º entra em vigor, para os bilhetes de identidade emitidos por computador, imediatamente a seguir ao início da sua emissão.

Art. 2.º Consideram-se válidos, para todos os efeitos, depois de expirado o respectivo prazo de validade, os bilhetes de identidade e as cédulas de identificação policial que tenham vindo a caducar ou venham a caducar a partir de 1986, enquanto não for determinada a sua substituição, nos termos dos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 79/86/M, de 21 de Julho.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 2/88/M

Art. 3.º A taxa a cobrar pela passagem ou renovação do bilhete de identidade emitido por computador é de 40 patacas.

Art. 4.º É revogado o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 14 de Abril de 1986.

Aprovado em 20 de Março de 1986.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.