A recente publicação do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, relativo aos regimes de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau determina, em complemento, a necessidade de adaptação do regime dos cargos de comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros aos princípios gerais previstos naquele diploma legal e no Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os cargos de comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros de Macau são providos em comissão de serviço, por escolha, nos termos fixados no Regulamento do Corpo de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, e são remunerados, respectivamente, pelos índices 720 e 500 da tabela indiciária anexa ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, actualizada pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/87/M, de 29 de Junho.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 6/88/M
Art. 2.º Os actuais comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros consideram-se providos em comissão de serviço, desde a data de produção de efeitos do presente diploma, sendo-lhes garantido, quando cessarem a comissão, o direito à designação do cargo e ao correspondente índice remuneratório.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984, sendo os retroactivos pagos por fases, não superiores a três e de acordo com instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma são resolvidas por despacho do Governador.
Aprovado em 11 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.