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Notas em LegisMac | |||
1. O disposto neste diploma aplica-se exclusivamente às seguintes actividades:
a) Indústria transformadora (Classe 3 da Classificação das Actividades Económicas);
b) Armazenagem e serviços prestados à colectividade, conforme especificação constante da lista em anexo.
2. O conteúdo da lista referida no número anterior pode ser modificado através de portaria.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 11/99/M
Na interpretação e aplicação do disposto no presente diploma e demais legislação complementar deverão os serviços competentes ter em conta:
a) As características fundamentais do sistema económico do Território, nomeadamente quanto ao papel primordial que cabe à iniciativa privada e ao livre funcionamento dos mecanismos de mercado;
b) As prioridades e as linhas de orientação da política de desenvolvimento económico-social definidas pelos órgãos de governo próprio do Território.
São finalidades da política industrial a prosseguir pela Administração do Território:
a) Criar condições que garantam e facilitem o livre exercício da actividade industrial e que contribuam para a adequada rendibilidade dos investimentos realizados e para a justa remuneração da generalidade dos factores produtivos;
b) Promover a modernização da indústria do Território em especial no respeitante à eficiência produtiva, à qualidade da gestão, ao nível tecnológico e à segurança dos estabelecimentos industriais;
c) Promover a diversificação sectorial do parque industrial de Macau, favorecendo o desenvolvimento de indústrias cuja produção se dirija a mercados internacionais menos protegidos e que, tanto quanto possível, se adaptem bem às características físicas e socioeconómicas do Território, induzam efeitos de modernização tecnológica, propiciem a valorização profissional dos recursos humanos e criem elas próprias um significativo valor acrescentado doméstico ou contribuam para um maior valor acrescentado na cadeia produtiva em que se integram.
Para apoiar a prossecução do desenvolvimento industrial de acordo com as finalidades definidas no presente diploma, a Administração do Território disporá de instrumentos de política nas seguintes áreas:
a) Incentivos à actividade económica, susceptíveis de utilização selectiva em função de critérios prestabelecidos decorrentes quer das linhas gerais de acção governativa quer de diplomas específicos que regulamentem a sua aplicação;
b) Gestão de acordos de comércio externo de que Macau seja parte e bem assim dos benefícios ou obrigações decorrentes de regras do comércio internacional a que Macau esteja sujeito;
c) Licenciamento industrial;
d) Protecção à propriedade industrial.
Sem prejuízo de outros que venham a ser especialmente criados por lei, constituem incentivos fiscais no âmbito da política industrial, nos termos e condições definidos nos respectivos diplomas regulamentadores, a isenção ou a redução no pagamento dos seguintes impostos:
a) Contribuição Predial;
b) Imposto Complementar de Rendimentos;
c) Contribuição Industrial;
d) Sisa;
e)*
f) Imposto de Consumo.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
1. Tendo especialmente em conta as características e o interesse dos mercados de destino das exportações, poderá o Governador instituir formas de comparticipação nos custos suportados pelo exportador decorrentes de cobertura de riscos comerciais através do seguro de crédito à exportação.
2. A cobertura de riscos extraordinários poderá ser garantida pelo Território, nos termos da legislação em vigor quando tal seja considerado de interesse para a expansão do comércio de exportação local.
Poderá o Território, através dos serviços competentes e nos termos da legislação em vigor, suportar total ou parcialmente encargos que correspondam a despesas de participação das empresas do Território em acções, conduzidas ou não sob a responsabilidade dos serviços, que visem a promoção das exportações, a formação profissional, a qualidade de gestão, o desenvolvimento e melhoria dos produtos ou quaisquer outras acções que contribuam para aumentar a capacidade técnico-financeira ou competitiva das empresas locais.
1. Em função do mérito, da natureza e da localização da actividade industrial a desenvolver e mediante decisão casuística, poderá o Governador, com observância do disposto na Lei de Terras, fixar condições especiais de concessão dos terrenos necessários à implantação de edifícios industriais, por forma a que permitam a viabilização de empreendimentos relevantes do ponto de vista da política de desenvolvimento económico definida para o Território.
2. Com os fundamentos referidos no número anterior, poderá o Governador, por despacho a publicar no Boletim Oficial, fixar condições especiais de arrendamento de terrenos mais favoráveis do que as previstas no regime geral em vigor.
1. As empresas cujos locais de laboração não disponham, à data de publicação do presente diploma, de licença de ocupação para fins industriais e que venham a solicitar a transferência para edifícios industriais ou para locais dotados de adequada licença de ocupação poderão candidatar-se aos incentivos previstos no presente decreto-lei.
2. O disposto no número anterior poderá aplicar-se igualmente às empresas cujos locais de laboração disponham de licença de ocupação para fins industriais mas cuja transferência para edifício industrial se revele necessária ou conveniente.
3. As empresas que, por transferência de localização nos termos do n.º 1 ou por instalação de raiz, contribuam para o reordenamento espacial e desenvolvimento equilibrado do Território poderão vir a beneficiar, durante período a estabelecer, de fornecimento de energia eléctrica a tarifas especiais em moldes a regulamentar mediante acordo prévio entre a Administração e a empresa concessionária.
1. Com vista à viabilização de empreendimentos industriais de interesse relevante para o Território, poderá ainda o Governador autorizar a venda ou arrendamento em condições especiais dos edifícios industriais ou suas fracções que sejam propriedade do Território.
2. Poderá o Governador atribuir subsídios, reembolsáveis ou a fundo perdido, a título de comparticipação nos custos decorrentes da implementação de projectos de investimento, designadamente os que revistam uma das formas seguintes:
a) Fabricação de produtos novos, à qual se encontre associado um risco económico significativo decorrente da novidade do produto, nos casos em que o mérito da inovação o justificar;
b) Projectos de investigação ou desenvolvimento levados a cabo no Território ou no exterior, tendo em vista aplicações industriais de interesse para o Território;
c) Projectos de instalação de equipamentos antipoluição de cujo funcionamento resultem evidentes benefícios para o Território.
3. Além dos incentivos previstos expressamente neste diploma, poderá o Governador através de portaria, se tal for considerado de interesse face à particular relevância de que se possa vir a revestir o desenvolvimento de actividades industriais específicas, criar outros incentivos, de carácter extraordinário.
1. Na concessão de incentivos previstos no presente diploma terão prioridade os sectores de actividade cujo desenvolvimento, reorganização ou conversão contribuam para a consecução das finalidades da política industrial referidas no artigo 4.º
2. Os sectores de actividade susceptíveis de serem beneficiados através da concessão preferencial dos incentivos referidos no presente diploma, bem como os critérios a ter em conta na respectiva graduação serão definidos por portaria do Governador, a qual será objecto de revisão periódica.
3. Poderão igualmente beneficiar da concessão de incentivos, independentemente da sua inclusão na relação constante do despacho a que se refere o número anterior:
a) Os projectos que pelos seus méritos próprios possam contribuir para a modernização ou diversificação do tecido industrial de acordo com as finalidades delineadas na artigo 4.º;
b) Os projectos que em função da respectiva localização contribuam para o ordenamento especial da indústria, segundo critérios a definir em despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.
1. A concessão de incentivos previstos no presente diploma depende em regra de requerimento da empresa interessada.
2. Nos casos em que a concessão de incentivos fique exclusivamente dependente da mera verificação dos requisitos legalmente exigíveis poderá ser dispensado o requerimento referido no número anterior.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 11/99/M
1. Em conformidade com o disposto no artigo 2.º, o regime de licenciamento industrial, será regulamentado com observância dos princípios fixados no presente artigo e no artigo 17.º
2. A instalação de estabelecimentos industriais é, em regra, livre, devendo ser legalmente definidas as actividades e condições em que a mesma depende de autorização prévia.
3. A definição das actividades e condições referidas no número anterior terá em consideração razões gerais de interesse público, motivos de ordem social ou factores de equilíbrio espacial e de ambiente, não podendo nunca a autorização ser recusada com fundamento em motivos de índole exclusivamente económica.
4. As autorizações concedidas nos termos do presente artigo constituem mera condição administrativa do exercício da actividade industrial.
1. Os estabelecimentos industriais, incluindo os que prossigam actividades cujo exercício dependa de autorização prévia, só podem dar início à laboração depois da realização de vistoria às instalações.
2. A vistoria referida no número anterior verificará a conformidade com os regulamentos de instalação, segurança e higiene do trabalho em vigor, após o que se seguirá o registo do estabelecimento nos Serviços de Economia.
No âmbito da defesa da propriedade industrial, serão definidas regras próprias para o Território, visando, nomeadamente, a protecção de marcas e patentes.
A intervenção dos agentes económicos na preparação de programas de apoio ao desenvolvimento industrial e na gestão dos instrumentos de política industrial será assegurada, a título consultivo, através da Comissão Consultiva dos Serviços de Economia, sem prejuízo de outras formas de intervenção previstas neste decreto-lei ou nos diplomas que o regulamentem.
Este diploma entra em vigor em simultâneo com o decreto-lei que, nos termos da artigo 16.º, aprovar o regime de licenciamento industrial.
Grupo CAE | Actividade |
719.2 | Armazenagem de substâncias ou produtos incómodos, insalubres, perigosos ou tóxicos. |
951.1 | Reparação de calçado e outros artigos em couro. |
951.2 | Reparação de aparelhos eléctricos. |
951.3 | Reparação de automóveis e motocicletas. |
951.4 | Reparação de relógios e objectos de relojoaria. |
951.9 | Outras oficinas de reparação n.e. |
952.0 | Lavandarias e tinturarias. |
* Aditado - Consulte também: Portaria n.º 132/87/M
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