Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 49/85/M

de 15 de Junho

O sector produtivo industrial tem actualmente como principal quadro normativo de referência o Diploma Legislativo n.º 1 767, de 29 de Agosto de 1968, cuja publicação teve por objectivo principal regulamentar em Macau o regime de condicionamento industrial posto em vigor no espaço português pelo Decreto-Lei n.º 46 666, de 24 de Novembro de 1965.

Os regimes de condicionamento industrial e de autorização prévia discricionária - princípios gerais dominantes na filosofia informadora do Diploma Legislativo n.º 1 767 - foram, no entanto, abolidos pelo Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 369/75, de 17 de Junho, facto que por si só bastaria para impor a necessidade de rever o Diploma Legislativo n.º 1 767.

Acresce que este diploma, publicado ainda na década de sessenta, é anterior ao surto de desenvolvimento económico experimentado posteriormente no território de Macau, surto esse alicerçado em grande medida sobre actividades industriais, na sua maioria orientadas para a exportação. E não obstante ter absorvido relativamente bem os sucessivos impactos resultantes das importantes mudanças ocorridas no Território, certo é que neste momento a sua flexibilidade se encontra praticamente esgotada, constituindo factor de bloqueio e emperramento à dinâmica do desenvolvimento de Macau.

Típico da época em que foi publicado e das características do sistema socioeconómico para o qual a lei-matriz do condicionamento industrial foi concebida, o Diploma Legislativo n.º 1 767 não é, definitivamente, um instrumento de promoção do desenvolvimento industrial, constituindo, no máximo, um instrumento de contenção e disciplina da actividade industrial.

É assim que, com excepção de um único caso de isenção do imposto de consumo previsto no Diploma Legislativo n.º 1 767, as diversas possibilidades de obtenção de benefícios pela actividade industrial e respectiva regulamentação se encontram dispersas por vários diplomas - legislação fiscal, legislação de comércio externo, diplomas avulsos -, escapando a uma lógica de conjunto que lhes imprima o carácter de instrumento de política susceptível de ser manipulado em função de prioridades definidas a nível governamental.

Alguma rigidez inerente ao processo de licenciamento previsto pelo Diploma Legislativo n.º 1 767 aliada a lacunas processuais nesse âmbito têm, por outro lado, determinado a impossibilidade, nalguns casos, a inconveniência ou dificuldades, noutros, de intervenção da Administração no sentido de promover a legalização ou a repressão de numerosas situações irregulares detectadas no exercício da actividade industrial.

Finalmente a publicação ou preparação de legislação em domínios como segurança e higiene no trabalho, construção urbana e de edifícios industriais, condições mínimas da prestação de trabalho, com implicações mais ou menos evidentes ao nível da actividade industrial, aconselham igualmente a revisão do Diploma Legislativo n.º 1 767 por forma a compatibilizá-lo com o ordenamento legislativo atrás referido.

O presente diploma traduz os princípios gerais por que se norteia a intervenção da Administração no sector industrial, bem como as suas relações com os agentes económicos que nela operam.

Das inovações que introduz destacam-se:

- A liberdade de estabelecimento, em contraponto à filosofia do condicionamento industrial;

- A sistematização, em termos de instrumentos de política de promoção da actividade industrial, orientada de acordo com finalidades bem definidas, das seguintes áreas:

- Incentivos económicos;

- Licenciamento;

- Gestão de acordos de comércio externo;

- Protecção à propriedade industrial;

- A criação de condições para se proceder à avaliação da política industrial numa óptica de custo/benefício por forma a permitir maior eficiência na aplicação dos recursos disponíveis, aliada à obtenção de melhores resultados em termos dos objectivos prosseguidos;

- A concessão dos vários incentivos subordinada a critérios objectivos, tanto quanto possível isentos de desnecessária carga administrativa, susceptíveis de modificação periódica em função da avaliação de política que for sendo efectuada.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. O disposto neste diploma aplica-se exclusivamente às seguintes actividades:

a) Indústria transformadora (Classe 3 da Classificação das Actividades Económicas);

b) Armazenagem e serviços prestados à colectividade, conforme especificação constante da lista em anexo.

2. O conteúdo da lista referida no número anterior pode ser modificado através de portaria.

Artigo 2.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 11/99/M

Artigo 3.º

(Princípios da política de desenvolvimento industrial)

Na interpretação e aplicação do disposto no presente diploma e demais legislação complementar deverão os serviços competentes ter em conta:

a) As características fundamentais do sistema económico do Território, nomeadamente quanto ao papel primordial que cabe à iniciativa privada e ao livre funcionamento dos mecanismos de mercado;

b) As prioridades e as linhas de orientação da política de desenvolvimento económico-social definidas pelos órgãos de governo próprio do Território.

Artigo 4.º

(Finalidades da política industrial)

São finalidades da política industrial a prosseguir pela Administração do Território:

a) Criar condições que garantam e facilitem o livre exercício da actividade industrial e que contribuam para a adequada rendibilidade dos investimentos realizados e para a justa remuneração da generalidade dos factores produtivos;

b) Promover a modernização da indústria do Território em especial no respeitante à eficiência produtiva, à qualidade da gestão, ao nível tecnológico e à segurança dos estabelecimentos industriais;

c) Promover a diversificação sectorial do parque industrial de Macau, favorecendo o desenvolvimento de indústrias cuja produção se dirija a mercados internacionais menos protegidos e que, tanto quanto possível, se adaptem bem às características físicas e socioeconómicas do Território, induzam efeitos de modernização tecnológica, propiciem a valorização profissional dos recursos humanos e criem elas próprias um significativo valor acrescentado doméstico ou contribuam para um maior valor acrescentado na cadeia produtiva em que se integram.

Artigo 5.º

(Instrumentos de política industrial)

Para apoiar a prossecução do desenvolvimento industrial de acordo com as finalidades definidas no presente diploma, a Administração do Território disporá de instrumentos de política nas seguintes áreas:

a) Incentivos à actividade económica, susceptíveis de utilização selectiva em função de critérios prestabelecidos decorrentes quer das linhas gerais de acção governativa quer de diplomas específicos que regulamentem a sua aplicação;

b) Gestão de acordos de comércio externo de que Macau seja parte e bem assim dos benefícios ou obrigações decorrentes de regras do comércio internacional a que Macau esteja sujeito;

c) Licenciamento industrial;

d) Protecção à propriedade industrial.

Artigo 6.º

(Incentivos fiscais)

Sem prejuízo de outros que venham a ser especialmente criados por lei, constituem incentivos fiscais no âmbito da política industrial, nos termos e condições definidos nos respectivos diplomas regulamentadores, a isenção ou a redução no pagamento dos seguintes impostos:

a) Contribuição Predial;

b) Imposto Complementar de Rendimentos;

c) Contribuição Industrial;

d) Sisa;

e) Imposto sobre Sucessões e Doações;

f) Imposto de Consumo.

Artigo 7.º

(Incentivos à diversificação de exportações)

1. Tendo especialmente em conta as características e o interesse dos mercados de destino das exportações, poderá o Governador instituir formas de comparticipação nos custos suportados pelo exportador decorrentes de cobertura de riscos comerciais através do seguro de crédito à exportação.

2. A cobertura de riscos extraordinários poderá ser garantida pelo Território, nos termos da legislação em vigor quando tal seja considerado de interesse para a expansão do comércio de exportação local.

Artigo 8.º

(Comparticipações em acções de promoção e formação)

Poderá o Território, através dos serviços competentes e nos termos da legislação em vigor, suportar total ou parcialmente encargos que correspondam a despesas de participação das empresas do Território em acções, conduzidas ou não sob a responsabilidade dos serviços, que visem a promoção das exportações, a formação profissional, a qualidade de gestão, o desenvolvimento e melhoria dos produtos ou quaisquer outras acções que contribuam para aumentar a capacidade técnico-financeira ou competitiva das empresas locais.

Artigo 9.º

(Concessão e arrendamento de terrenos)

1. Em função do mérito, da natureza e da localização da actividade industrial a desenvolver e mediante decisão casuística, poderá o Governador, com observância do disposto na Lei de Terras, fixar condições especiais de concessão dos terrenos necessários à implantação de edifícios industriais, por forma a que permitam a viabilização de empreendimentos relevantes do ponto de vista da política de desenvolvimento económico definida para o Território.

2. Com os fundamentos referidos no número anterior, poderá o Governador, por despacho a publicar no Boletim Oficial, fixar condições especiais de arrendamento de terrenos mais favoráveis do que as previstas no regime geral em vigor.

Artigo 10.º

(Incentivos ao reordenamento espacial e à melhoria das instalações)

1. As empresas cujos locais de laboração não disponham, à data de publicação do presente diploma, de licença de ocupação para fins industriais e que venham a solicitar a transferência para edifícios industriais ou para locais dotados de adequada licença de ocupação poderão candidatar-se aos incentivos previstos no presente decreto-lei.

2. O disposto no número anterior poderá aplicar-se igualmente às empresas cujos locais de laboração disponham de licença de ocupação para fins industriais mas cuja transferência para edifício industrial se revele necessária ou conveniente.

3. As empresas que, por transferência de localização nos termos do n.º 1 ou por instalação de raiz, contribuam para o reordenamento espacial e desenvolvimento equilibrado do Território poderão vir a beneficiar, durante período a estabelecer, de fornecimento de energia eléctrica a tarifas especiais em moldes a regulamentar mediante acordo prévio entre a Administração e a empresa concessionária.

Artigo 11.º

(Incentivos extraordinários)

1. Com vista à viabilização de empreendimentos industriais de interesse relevante para o Território, poderá ainda o Governador autorizar a venda ou arrendamento em condições especiais dos edifícios industriais ou suas fracções que sejam propriedade do Território.

2. Poderá o Governador atribuir subsídios, reembolsáveis ou a fundo perdido, a título de comparticipação nos custos decorrentes da implementação de projectos de investimento, designadamente os que revistam uma das formas seguintes:

a) Fabricação de produtos novos, à qual se encontre associado um risco económico significativo decorrente da novidade do produto, nos casos em que o mérito da inovação o justificar;

b) Projectos de investigação ou desenvolvimento levados a cabo no Território ou no exterior, tendo em vista aplicações industriais de interesse para o Território;

c) Projectos de instalação de equipamentos antipoluição de cujo funcionamento resultem evidentes benefícios para o Território.

3. Além dos incentivos previstos expressamente neste diploma, poderá o Governador através de portaria, se tal for considerado de interesse face à particular relevância de que se possa vir a revestir o desenvolvimento de actividades industriais específicas, criar outros incentivos, de carácter extraordinário.

Artigo 12.º

(Critérios de concessão de incentivos)

1. Na concessão de incentivos previstos no presente diploma terão prioridade os sectores de actividade cujo desenvolvimento, reorganização ou conversão contribuam para a consecução das finalidades da política industrial referidas no artigo 4.º

2. Os sectores de actividade susceptíveis de serem beneficiados através da concessão preferencial dos incentivos referidos no presente diploma, bem como os critérios a ter em conta na respectiva graduação serão definidos por portaria do Governador, a qual será objecto de revisão periódica.

3. Poderão igualmente beneficiar da concessão de incentivos, independentemente da sua inclusão na relação constante do despacho a que se refere o número anterior:

a) Os projectos que pelos seus méritos próprios possam contribuir para a modernização ou diversificação do tecido industrial de acordo com as finalidades delineadas na artigo 4.º;

b) Os projectos que em função da respectiva localização contribuam para o ordenamento especial da indústria, segundo critérios a definir em despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 13.º

(Processo de concessão de incentivos)

1. A concessão de incentivos previstos no presente diploma depende em regra de requerimento da empresa interessada.

2. Nos casos em que a concessão de incentivos fique exclusivamente dependente da mera verificação dos requisitos legalmente exigíveis poderá ser dispensado o requerimento referido no número anterior.

Artigo 14.º e Artigo 15.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 11/99/M

Artigo 16.º

(Licenciamento industrial)

1. Em conformidade com o disposto no artigo 2.º, o regime de licenciamento industrial, será regulamentado com observância dos princípios fixados no presente artigo e no artigo 17.º

2. A instalação de estabelecimentos industriais é, em regra, livre, devendo ser legalmente definidas as actividades e condições em que a mesma depende de autorização prévia.

3. A definição das actividades e condições referidas no número anterior terá em consideração razões gerais de interesse público, motivos de ordem social ou factores de equilíbrio espacial e de ambiente, não podendo nunca a autorização ser recusada com fundamento em motivos de índole exclusivamente económica.

4. As autorizações concedidas nos termos do presente artigo constituem mera condição administrativa do exercício da actividade industrial.

Artigo 17.º

(Registo dos estabelecimentos industriais)

1. Os estabelecimentos industriais, incluindo os que prossigam actividades cujo exercício dependa de autorização prévia, só podem dar início à laboração depois da realização de vistoria às instalações.

2. A vistoria referida no número anterior verificará a conformidade com os regulamentos de instalação, segurança e higiene do trabalho em vigor, após o que se seguirá o registo do estabelecimento nos Serviços de Economia.

Artigo 18.º

(Defesa da propriedade industrial)

No âmbito da defesa da propriedade industrial, serão definidas regras próprias para o Território, visando, nomeadamente, a protecção de marcas e patentes.

Artigo 19.º

(Intervenção dos agentes económicos)

A intervenção dos agentes económicos na preparação de programas de apoio ao desenvolvimento industrial e na gestão dos instrumentos de política industrial será assegurada, a título consultivo, através da Comissão Consultiva dos Serviços de Economia, sem prejuízo de outras formas de intervenção previstas neste decreto-lei ou nos diplomas que o regulamentem.

Artigo 20.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor em simultâneo com o decreto-lei que, nos termos da artigo 16.º, aprovar o regime de licenciamento industrial.

Aprovado em 13 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


ANEXO

Grupo CAE       Actividade
719.2 Armazenagem de substâncias ou produtos incómodos, insalubres, perigosos ou tóxicos.
951.1 Reparação de calçado e outros artigos em couro.
951.2 Reparação de aparelhos eléctricos.
951.3 Reparação de automóveis e motocicletas.
951.4 Reparação de relógios e objectos de relojoaria.
951.9 Outras oficinas de reparação n.e.
952.0 Lavandarias e tinturarias.
A actividade prevista no subgrupo 7, do grupo 6 102 da C.A.E. Comércio por grosso de combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes.*

* Aditado - Consulte também: Portaria n.º 132/87/M