Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 27/85/M

de 30 de Março

Regime de férias, faltas e licenças

O novo regime sobre férias, faltas e licenças na função pública, que introduz profundas alterações de princípio nestas matérias, vem dar resposta à preocupação do Governo em criar condições para que a gestão da função pública se vá actualizando e racionalizando. Nele se abrangem três grupos de questões:

- Primeiro, em matéria de férias, inova-se profundamente ao pôr fim à licença disciplinar, que enquanto tal era requerida pelo funcionário e concedida pelo Governo, e ao criar em alternativa um verdadeiro direito a férias, o qual se constitui com a mera verificação de requisitos de tempo e efectivação de serviço. Inovador é também que todos os aspectos referentes a férias, designadamente a sua concessão e fixação, passam a incluir-se na área da gestão dos serviços, cabendo aos seus dirigentes assegurar a necessária conjugação dos interesses pessoais dos funcionários com os do serviço.

Destaca-se ainda que:

O direito a férias se vence a 1 de Janeiro de cada ano por referência ao trabalho prestado no ano anterior;

É fixado o gozo obrigatório de 7 dias de férias, período este também de férias residuais, podendo os restantes dias ser gozados intercaladamente, de acordo com as conveniências do serviço e do funcionário;

São descontadas nas férias as faltas injustificadas, as faltas por doença além de 30 dias e as faltas dadas por conta das férias;

Podem ser acumulados, com as férias do ano seguinte, até 30 dias desde que por conveniência de serviço, até 15 se por interesse do funcionário;

Mantém-se o princípio geral de que, no último ano de serviço, o funcionário terá direito, caso já não possa gozar férias, a uma compensação remuneratória correspondente aos dias não gozados, a qual não será contudo concedida - e aqui é-se inovador - se a cessação de serviço for da responsabilidade do funcionário.

O diploma, por razões sistemáticas, inclui também o regime de subsídio de férias, a atribuir em Junho de cada ano.

Introduz-se aqui o princípio de que o valor do subsídio deve corresponder directamente ao número efectivo de dias de férias a que o funcionário terá direito, dando a este subsídio a sua verdadeira natureza.

Prevê-se ainda que os herdeiros do funcionário falecido possam habilitar-se ao subsídio de férias nos termos em que o fazem quanto ao subsídio de morte.

Em caso de suspensão e de cessação de funções, haverá igualmente, caso não tenha sido já percebido, lugar à atribuição antecipada do subsídio (excepção feita aos casos de aplicação de penas expulsivas).

- Segundo, e em matéria de faltas, inova-se neste diploma ao:

Aumentar para 10 dias úteis as faltas por casamento (hoje são 6 dias úteis);

Criar um dia de falta por nascimento de cada filho;

Aumentar de 4 para 5 as faltas por falecimento de familiar no 1.º grau ou do cônjuge;

Reduzir a 14 dias úteis por ano o limite actual de 24 faltas por desconto nas férias;

Fixar as faltas para assistência, por parte da mãe, a filho doente menor de 10 anos;

Prever como justificação o cumprimento de obrigação legal e os casos de força maior, bem como os factos não imputáveis ao funcionário, ainda que nestes últimos casos sujeitos a confirmação do dirigente;

Prever 30 dias por maternidade em caso de adopção de criança com menos de dois meses de idade.

- Finalmente, em matéria de licenças o regime foi igualmente revisto de fundo. Assim:

É extinta a licença graciosa, hoje com 5 meses de duração de quatro em quatro anos, se gozada fora do Território, e de 3 meses se gozada em Macau (a que pode acrescer o período de férias);

É criada a licença especial com a duração de 30 dias, a atribuir de 3 em 3 anos, à qual pode ser acrescido um período de férias não superior a 30 dias;

Proíbe-se a acumulação de licenças;

A licença especial deve ser gozada em Portugal ou, a requerimento fundamentado do interessado, na República Popular da China ou no estrangeiro;

O funcionário pode renunciar ao gozo desta licença, recebendo neste caso uma compensação no valor de um mês de vencimento;

Reforçam-se os requisitos para concessão da licença, exigindo-se classificação de Bom e descontando-se todo o tempo não qualificado como de serviço; trata-se de compensar, distinguindo-os, os funcionários que trabalham e prestam bom serviço à Administração;

Permite-se o adiamento por 2 anos ou a antecipação no próprio ano do gozo da licença, se tal se destinar a fazer conjugar a licença com a dos cônjuges ou com as férias judiciais, quando o cônjuge seja magistrado.

A licença graciosa surgiu inserida no regime da função pública colonial do século passado, e interessante é recordar que já em 1926, no preâmbulo ao Decreto n.º 12 209, de 16 de Outubro, se chamava a atenção para "a demasiada concessão de amplos benefícios do funcionalismo ultramarino", nele se citando também as restrições feitas em 1900 pelo então Ministro do Ultramar, alarmado com os reflexos dos benefícios atribuídos ao funcionalismo ultramarino. Estes exemplos documentam bem que, criada a licença graciosa e disciplinado o correspondente regime de passagens numa época em que os meios de transporte eram muito lentos, e difíceis, senão penosas, as condições de vida nas colónias, nem assim ela deixou de ser sucessivamente objecto de crítica e preocupação.

O desenvolvimento dos meios de comunicação e a melhoria das condições de vida no ultramar tornaram mais notório quanto de desajustado e até anacrónico tinha aquela licença, tendo-se então acentuado as reservas à sua manutenção. A descolonização pôs termo ao problema.

Em Macau a licença graciosa foi-se mantendo, acarretando como é reconhecido por todos, gravíssimos inconvenientes à gestão dos serviços, de onde os funcionários se afastavam por 6 meses e mais, para já não salientar os custos globais resultantes do seu regime. E mais, a sua natureza ajustava-se mal ao estatuto constitucional do Território.

Urgia, pois, alterar este estado de coisas. Ponderaram-se, contudo, os especiais circunstancionalismos que rodeiam em Macau a actividade administrativa em geral, tendo-se optado por conceder uma licença especial de um mês, de modo a que os funcionários mantenham, em regra com Portugal mas também com os países onde tenham as suas raízes ou os seus familiares, uma ligação pessoal e regular que lhes garanta a necessária continuidade cultural e social.

No que respeita à licença registada, inova-se ao fixar-lhe uma duração mínima de um mês e ao limitá-la a 6 meses. Passa igualmente a ser atribuída apenas aos funcionários nomeados definitivamente nos quadros do Território.

Quanto à licença ilimitada, a sua concessão dependerá de 5 anos de serviço por parte do interessado, limitando-se a 10 anos o período máximo de licença, findo o qual há lugar a exoneração automática. Não pode, com efeito, a Administração permanecer indefinidamente vinculada a um funcionário em gozo desta licença e, portanto exercendo actividade estranha à Administração o qual até agora podia pedir a todo o tempo o seu regresso à função pública. A boa gestão dos serviços exige que se fixe um limite razoável para que o funcionário faça a sua opção: função pública ou actividade privada. Inova-se ainda ao abrir o acesso à figura da transferência, por via do recurso ao Serviço de Administração e Função Pública, caso o funcionário pretenda regressar e, passado um ano sobre o seu requerimento, ainda se não tenha aberto vaga da sua categoria. O mesmo regime é aplicável se o serviço ou o cargo de origem forem entretanto extintos.

No que respeita ao regime de doença, ele não aparece inserido neste diploma, visto ter-se optado por incluir em decreto-lei autónomo, em fase de ultimação, toda a matéria de faltas, licença, controlo e assistência na doença.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. O presente diploma aplica-se ao pessoal dos serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais.

2. As referências feitas neste diploma ao Governador entendem-se reportadas, no caso das câmaras municipais, ao plenário da câmara.

Artigo 2.º

(Férias)

1. Os funcionários e agentes têm direito, em cada ano civil, a 30 dias de férias, salvo os descontos previstos no presente diploma e ressalvados os efeitos impeditivos legalmente previstos.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos assalariados eventuais desde que prestem serviço há mais de um ano sem interrupção e preencham os demais requisitos previstos neste diploma.

Artigo 3.º

(Licenças)

1. Aos funcionários nomeados definitivamente poderão ser concedidas as seguintes licenças:

a) Licença especial;

b) Licença registada;

c) Licença ilimitada.

2. Haverá ainda lugar à concessão de licença especial nos termos previstos neste diploma:*

a) Ao pessoal nomeado em comissão de serviço e contratado além do quadro;*

b) Ao pessoal nomeado provisoriamente que, à data da nomeação, preenchesse como contratado além do quadro ou nomeado em comissão de serviço os requisitos legais para atribuição da licença especial;*

c) Ao pessoal das Forças de Segurança de Macau cujo período probatório seja de quatro anos, após o primeiro ano de nomeação provisória.**

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/86/M

** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/86/M, Decreto-Lei n.º 7/89/M

3. O tempo de serviço prestado em regime de comissão eventual de serviço, assalariamento do quadro ou eventual e ainda o tempo de serviço classificado de "Apto", quando, sem interrupção, seguido de situações de contrato além do quadro, de nomeação definitiva ou de nomeação em comissão de serviço, é computado para efeitos de concessão de licença especial. ***

*** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

4. As licenças só serão concedidas aos funcionários e agentes na actividade e contra os quais não esteja instaurado processo disciplinar.

5. A concessão e gozo de licenças terão lugar quando não haja inconveniente para o serviço, podendo aquelas ser interrompidas, a todo o tempo, por razões de interesse público, tal como é definido pelos órgãos competentes da Administração.

6. Em caso de interrupção de licença por interesse público, poderá ser concedida ao funcionário ou agente a faculdade de retomar o gozo dela pelo tempo que faltar, quando não haja inconveniente para o serviço e sem novos encargos para o Território.

7. A concessão de licença depende de requerimento do interessado e despacho da entidade competente, publicado no Boletim Oficial, estando a licença ilimitada sujeita a anotação pelo Tribunal Administrativo.

8. O funcionário ou agente deverá informar previamente o seu serviço do local onde pode ser contactado durante o período de gozo de qualquer das licenças previstas no n.º 1.

CAPÍTULO II

Férias

Artigo 4.º

(Direito a férias)

1. O direito a férias é concedido aos funcionários e agentes referidos no artigo 2.º que tenham mais de um ano de serviço efectivo, ainda que prestado em diversos serviços públicos, no território de Macau ou na República.

2. O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior, salvo quanto ao primeiro ano de serviço, caso em que se vence no momento em que aquele se completar.

3. Aos funcionários que regressem da situação de licença ilimitada é reconhecido o direito a férias após prestação de um ano de serviço efectivo sobre o termo da licença.

4. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, salvo nos casos previstos neste diploma.

5. O funcionário ou agente não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a vier exercendo devidamente autorizado.

6. Pelo período de férias o funcionário ou agente tem direito a ser abonado das remunerações percebidas quando se encontra em serviço, bem como ao subsídio de férias, nos termos do artigo 10.º, mas não lhe são devidos os abonos ou compensações que pressuponham o exercício efectivo da função ou do cargo.

7. As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, desde que um dos períodos não seja inferior a 7 dias consecutivos.

8. O direito ao gozo das férias caduca no fim do ano civil em que se devia ter verificado ou, em caso de acumulação, no termo do ano civil seguinte.

Artigo 5.º*

(Repercussão das faltas nas férias)

1. Descontam-se nas férias do ano civil seguinte, na proporção de um dia de férias por cada falta, as:

a) Faltas injustificadas;

b) Faltas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, desde que o funcionário ou agente tenha optado por este regime.

2. O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável ao pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º

3. Os serviços afixam anualmente, até 7 de Janeiro de cada ano, listas com indicação da duração do período de férias a que cada funcionário ou agente tem direito no ano civil e do número de dias descontados nos termos deste diploma.

4. Os interessados podem reclamar, até 15 de Janeiro, do cálculo do número de dias de férias a que têm direito.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/86/M

Artigo 6.º

(Fixação do período de férias)

1. O período ou períodos de férias serão fixados tendo em conta a conveniência do serviço e os legítimos interesses do funcionário ou agente, sem prejuízo de ficar assegurado, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.

2. Não existindo acordo, as férias serão fixadas pelo dirigente em função da conveniência do serviço.

3. Aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço público deverá ser dada preferência na marcação de férias em período coincidente.

4. Até 31 de Janeiro de cada ano, deverá ser elaborado o mapa de férias a aprovar pelo dirigente do serviço, que o poderá mandar alterar em função dos conveniências de funcionamento regular do serviço.

5. Quando o gozo das férias tenha lugar fora do Território, deverá o funcionário ou agente informar disso o seu superior hierárquico, podendo este solicitar-lhe os elementos que permitam ao serviço contactá-lo, se tal for necessário.

Artigo 7.º

(Acumulação de férias)

1. As férias de cada ano podem ser gozadas no ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do funcionário ou agente.

2. Quando o gozo de férias no ano civil seguinte se dever a requerimento do interessado, não poderá ser transferido um período superior a 15 dias.

3. O reconhecimento das razões de interesse do serviço e o requerimento previsto no n.º 1 devem ser feitos no ano em que o gozo de férias deveria ter lugar.

Artigo 8.º

(Interrupção do gozo das férias)

1. O dirigente do serviço pode determinar, por despacho fundamentado, a interrupção do gozo de férias por razões de interesse público ou quando exigências imprevistas do funcionamento do serviço o exijam. Tratando-se de pessoal dirigente, a interrupção será determinada por despacho do membro do Governo de que dependa.

2. Os restantes dias serão gozados em período a fixar nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, o qual se poderá prolongar pelo ano civil seguinte.

3. Em caso de manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, o período de férias não gozado transita para o ano civil seguinte.

Artigo 9.º

(Férias em caso de cessação definitiva de funções)

1. Se o gozo do período de férias vencido em 1 de Janeiro do ano da cessação definitiva de funções não puder ter lugar em tempo útil, o funcionário ou agente terá direito a receber uma compensação remuneratória correspondente aos dias de férias não gozados.

2. O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários e agentes que:

a) Cessem definitivamente funções por sua iniciativa;

b) Cessem funções por aplicação de pena disciplinar expulsiva ou de sanção estatutária prevista no n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto Disciplinar das Forças de Segurança de Macau (FSM).

CAPÍTULO III

Subsídio de férias

Artigo 10.º

(Regime geral)

1. Ao pessoal na efectividade de serviço em 1 de Junho de cada ano será atribuído, nesse ano civil, um subsídio de férias, pagável por inteiro com o vencimento ou remuneração devida no mês de Junho.

2. O subsídio de férias será de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias que o funcionário ou agente tenha direito a gozar em cada ano civil, os quais serão para o efeito comunicados à entidade processadora, até Abril do ano a que respeitam.

3. Para os efeitos do número anterior só são descontadas as faltas injustificadas.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/86/M

4. No cálculo do subsídio são considerados apenas o vencimento devido à categoria ou cargo, e o prémio de antiguidade a que o funcionário ou agente tenha direito em 1 de Junho.

5. O subsídio de férias é inalienável e impenhorável.

6. Aos funcionários ou agentes que completarem o seu primeiro ano de serviço efectivo após a data referida no n.º 1 será abonado o subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingirem aquele tempo de serviço, pela remuneração a que tenham direito no dia 1 desse mês.

7. Os herdeiros dos funcionários e agentes falecidos antes da data do pagamento do subsídio de férias poderão a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio de morte, sendo o respectivo montante calculado nos termos do artigo 12.º

8. Os funcionários e agentes que exerçam outros cargos ou funções em regime de acumulação têm direito apenas a um único subsídio de férias correspondente ao cargo ou função a que corresponda a remuneração mais elevada.

9. O subsídio de férias fica apenas sujeito ao desconto do imposto do selo.

Artigo 11.º

(Subsídio em caso de suspensão de funções)

1. Os funcionários e agentes têm direito, nos casos de suspensão de funções e sempre que este abranja o mês de Junho, a subsídio de férias correspondente aos dias de férias a que tenham direito nesse ano, calculado nos termos do artigo anterior e com base no vencimento do mês que anteceda ao da suspensão.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/86/M

2. No caso previsto no número anterior, o subsídio será pago com o vencimento do mês em que ocorrer a suspensão ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes.

Artigo 12.º

(Subsídio em caso de cessação definitiva de funções)

1. Os funcionários e agentes que cessem definitivamente funções têm direito a receber, com o último vencimento, o subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido nesse ano, calculado nos termos do artigo 10.º *

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/86/M

2. O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários e agentes que cessem funções por aplicação de pena disciplinar expulsiva ou sanção estatutária prevista no n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto Disciplinar das FSM.

Artigo 13.º

(Subsídio em caso de acumulação de férias)

O gozo de férias acumuladas não prejudica o abono do subsídio de férias no mês de Junho de cada ano, nos termos gerais.

CAPÍTULO IV

Faltas

Artigo 14.º

(Faltas justificadas)

1. As faltas justificadas não interrompem a efectividade de serviço e não prejudicam o abono dos vencimentos do funcionário ou agente, com ressalva do regime de acidente em serviço e do disposto no n.º 3.

2. Consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, as faltas dadas pelos motivos seguintes:

a) Casamento - 10 dias úteis seguidos, nos quais se inclui o dia do casamento, devendo o facto ser comunicado por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias e comprovado com a certidão do registo de casamento nos 30 dias seguintes;

b) Nascimento - 1 dia por ocasião do nascimento de um filho, o qual pode ser o do nascimento ou outro nos 7 dias seguintes, devendo o facto ser comunicado por escrito no dia útil seguinte ao do nascimento;

c) Maternidade - 60 dias, nos termos previstos na Lei n.º 12/78/M, de 15 de Julho;

d) Falecimento dos familiares - até 5 ou 2 dias consecutivos, respectivamente, em caso de falecimento do cônjuge não separado de pessoa e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta, e de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou no 2.º ou 3.º grau da linha colateral; a ausência deve ser justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço, contando-se as faltas a partir do dia do falecimento ou, quando este tenha lugar fora de Macau, do dia do seu conhecimento;

e) Por conta das férias - 2 dias úteis por mês, seguidos ou interpolados, após um ano de serviço, por conta do período de férias, até ao máximo de 14 dias úteis em cada ano civil, sendo estas faltas descontadas no período de férias do próprio ano ou no do ano civil seguinte; as faltas deverão ser participadas, até à véspera, por escrito, ao dirigente do serviço, podendo este recusar a autorização por conveniência de serviço; da participação constará ainda a declaração da opção pelo desconto nas férias do próprio ano, na ausência da qual se entenderá que se opta pelo desconto nas férias do ano seguinte;

f) Cumprimento de obrigação legal ou imposição de autoridade judicial ou policial, apenas pelo período indispensável;

g) Doença - até 30 dias, por ano, seguidos ou interpolados, nos termos da legislação aplicável;

h) Acidente em serviço, nos termos da legislação aplicável;

i) Assistência por parte da mãe, até 15 dias por ano, em caso de doença de filho ou equiparado de idade não superior a 10 anos; a situação deverá ser justificada nos termos previstos para a justificação da doença de próprio funcionário ou agente e em caso de internamento por documento passado pelo estabelecimento hospitalar e assinado pelo director do mesmo;

j) Em todos os casos em que razões de força maior obriguem ao encerramento dos serviços públicos, salvo se por lei ou determinação superior for devida a comparência nos mesmos;

l) Por facto que não seja imputável ao funcionário ou agente ou por motivo grave não previsto na lei; o interessado deverá justificar e comprovar os motivos da ausência, cabendo ao dirigente confirmar ou não a justificação da falta.

3. O pessoal com menos de um ano de serviço prestado à função pública do Território ou da República poderá faltar nos termos previstos na alínea e) do número anterior, mas as faltas serão sempre descontadas no vencimento; o desconto será efectuado no mês em que as faltas ocorrerem ou, caso seja impossível, no mês seguinte.

4. As funcionárias e agentes que adoptem uma criança recém-nascida terão direito a faltar, durante um período de 30 dias, desde que cumulativamente:

a) Esteja iniciado o processo de adopção;

b) A criança não tenha mais do que 2 meses de idade à data do início do processo de adopção;

c) A criança esteja efectivamente entregue aos cuidados da funcionária adoptante, desde o início do processo de adopção.

5. As funcionárias que devam tomar posse durante o período das faltas por maternidade, poderão interromper estas, para esse efeito, por um dia.

Artigo 15.º

(Faltas injustificadas)

1. Consideram-se injustificadas:

a) As faltas dadas por motivos não previstos no artigo anterior;

b) As faltas dadas ao abrigo do artigo anterior, mas não justificadas nos termos nele previstos, designadamente por não apresentação de prova bastante ou quando o motivo invocado for comprovadamente falso.

2. As faltas injustificadas determinam, para além das consequências disciplinares legalmente previstas e da sua ponderação em sede de classificação de serviço, a perda da remuneração correspondente aos dias de ausência, a não contagem para efeitos de antiguidade e o desconto nas férias do ano civil seguinte.

Artigo 16.º

(Boletim de assiduidade)

Cada serviço elaborará, mensalmente e em duplicado, um boletim de assiduidade do respectivo pessoal, com discriminação das ausências de cada funcionário ou agente por tipo de faltas e licenças, sendo o original submetido a visto do dirigente do serviço e servindo o duplicado de base à elaboração das folhas de vencimentos e de férias.

Artigo 17.º

(Relevância dos dias de descanso semanal e feriados)

1. Os dias de descanso semanal e feriados, quando intercalados numa licença ou numa sucessão de faltas da mesma natureza, integram-se no cômputo da respectiva duração, salvo se a lei se referir a dias úteis.

2. Serão sempre contados nos períodos de ausência os dias feriados e de descanso semanal que coincidam com o dia em que deva iniciar-se ou terminar uma licença ou um período de faltas por falecimento ou maternidade.

CAPÍTULO V

Licença especial

Artigo 18.º

(Licença especial)

1. Os funcionários e agentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º podem requerer licença especial após três anos de serviço efectivo prestado no Território classificado de Bom.

2. A licença especial deve ser gozada em Portugal, podendo ser autorizado o seu gozo, total ou parcial, na República Popular da China ou em outro país se, no requerimento, o interessado o solicitar fundamentadamente, sendo suportado pelo Território o encargo com o transporte até ao limite fixado para a viagem a Portugal.

3. No caso de cessação definitiva de funções o pessoal referido no n.º 1 tem direito a uma compensação pecuniária, a título de licença especial, de valor correspondente a cinco dias por cada semestre completo de serviço prestado, contados da data do início de funções ou do dia imediato àquele em que adquiriu o direito à anterior licença especial.*

4. A duração da licença será de 30 dias, aos quais poderão ser acumulados até 30 dias de férias.

5. O período da licença conta-se a partir do dia da partida e o seu gozo será, salvo reconhecido interesse público, seguido.

6. O período para a concessão de nova licença começa a contar-se a partir do dia imediato àquele em que se completou o período anterior.

7. A licença especial não pode ser seguida nem precedida do gozo de qualquer outra licença, não havendo igualmente lugar à conversão da licença por doença em licença especial.

8. Ao funcionário ou agente que renuncie ao gozo de licença especial será atribuída uma compensação correspondente a um mês de vencimento; a renúncia constará de mera declaração dirigida ao Governador até ao termo do prazo para o requerimento da licença.

9. O período de licença especial conta-se, para todos os efeitos legais, como serviço prestado à Administração do Território.

10. É aplicável à licença especial o disposto no n.º 5 do artigo 4.º

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

Artigo 19.º

(Impedimento do gozo da licença especial)

1. A licença especial não pode ser gozada depois de o funcionário ou agente ter sido desligado do serviço, podendo contudo preceder imediatamente o termo do contrato ou da comissão de serviço.

2. A contagem do tempo de serviço necessário à concessão da licença especial suspende-se, em caso de faltas injustificadas, classificação de serviço inferior a Bom, faltas por doença que excedam 30 em cada ano civil, licença registada e licença ilimitada; a aplicação das penas de suspensão ou inactividade determina a perda de tempo de serviço já contado, iniciando-se nova contagem no termo do cumprimento daquelas penas.

Artigo 20.º

(Requerimento e gozo da licença)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a licença especial deve ser requerida no ano civil em que se tiver completado o prazo para a sua obtenção, e após o seu decurso, sob pena de caducidade.

2. No requerimento, o interessado indicará a data prevista para o início do gozo da licença, devendo os serviços informar sobre a verificação dos requisitos da sua atribuição, designadamente sobre o tempo de serviço prestado para o efeito, a classificação do serviço prestado no período em referência e a conveniência para o serviço da data proposta.

3. Deferido o requerimento, os serviços iniciarão o processo para a concessão das passagens. *

4. Salvo o disposto nos números seguintes, o gozo da licença tem lugar no ano civil em que se complete o tempo necessário sob pena de caducidade.*

5. O gozo da licença pode ser obrigatória ou voluntariamente antecipado, dentro do ano civil em que se preencham os requisitos para a sua concessão, respectivamente nos seguintes casos:*

a) Tratando-se de pessoal docente ou de outro pessoal considerado indispensável ao normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino, a licença deve ser gozada entre o final do ano lectivo e o início do novo ano escolar;*

b) A requerimento do interessado, com fundamento na conjugação com a licença especial ou férias judiciais do cônjuge ou outros motivos ponderosos indicados pelo funcionário ou agente.*

6. O gozo da licença pode ter lugar no ano civil seguinte àquele em que se preencham os requisitos para a sua concessão com fundamento na conveniência de serviço ou em qualquer dos motivos referidos na alínea b) do número anterior.*

7. Se o tempo de serviço necessário para concessão da licença se completar em data que impossibilite o seu gozo, total ou parcial, nesse mesmo ano civil, este pode ter início ou prolongar-se no ano civil seguinte, sem quebra de continuidade.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

Artigo 21.º

(Cessação da licença)

O gozo da licença especial pode cessar a todo o momento, a requerimento do interessado, o qual perderá, contudo, o direito à parte da licença não gozada.

Artigo 22.º

(Remuneração)

Na situação de licença especial, os funcionários e agentes têm direito ao vencimento correspondente à sua categoria ou cargo, bem como aos subsídios de família e de renda de casa e ao prémio de antiguidade, com exclusão de todas as remunerações ligadas ao exercício efectivo de funções.

Artigo 23.º

(Escala de concessão de passagens)

Uma vez deferida a licença especial e publicado o despacho no Boletim Oficial, o processo é enviado ao serviço competente para efeitos de inclusão na escala de concessão de passagens, organizada por ordem cronológica de entrada dos processos.

Artigo 24.º

(Regresso dos familiares)

1. No caso de os familiares acompanharem o funcionário ou agente, não haverá lugar a adiamento do regresso, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados, não podendo neste caso o adiamento ser superior a 6 meses.

2. O adiamento previsto no n.º 1 cessa se, entretanto, o funcionário ou agente for exonerado ou sofrer pena disciplinar expulsiva.

3. Compete ao funcionário ou agente, em caso de adiamento, requerer as passagens dos familiares.

Artigo 25.º

(Prazos a observar entre licenças)

1. O gozo das férias, no ano civil seguinte àquele em que teve lugar a licença especial, verificar-se-á nos termos gerais, mas não antes de 3 meses após o regresso do funcionário ou agente.

2. Só 1 ano depois do regresso de licença especial poderão ser requeridas licenças registadas ou ilimitadas.

CAPÍTULO VI

Licença registada

Artigo 26.º

(Licença registada)

1. Aos funcionários de nomeação definitiva dos quadros do Território poderá ser concedida licença registada com a duração máxima de seis meses, desde que no requerimento invoquem motivo justificado e como tal reconhecido pelo Governador.

2. A licença registada não poderá ter duração inferior a um mês, podendo ser renovada ou prorrogada até ao limite fixado no número anterior.

3. Não poderão ser concedidas renovações antes de decorrido um ano sobre o termo do período anterior da licença registada.

4. Durante o período de licença registada, os lugares poderão ser preenchidos interinamente, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto.

5. Se o funcionário requerente for exactor da Fazenda Pública, deverá provar, nos termos legais, que se encontra quite com o Território.

6. O tempo da licença registada não conta para quaisquer efeitos, não podendo o funcionário exercer qualquer outro cargo ou função em serviço ou empresa pública, designadamente em regime de tarefa nem exercer quaisquer direitos fundados na situação anterior.

7. A licença registada não produz quaisquer descontos nas férias. *

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

Artigo 27.º

(Gozo fora do Território)

A licença registada só pode ser utilizada fora do Território desde que requerida e nesses termos autorizada.

Artigo 28.º

(Casos em que não pode ser concedida)

A licença registada não pode ser concedida:

a) Ao funcionário em gozo de licença especial ou por doença;

b) Antes de decorridos três anos sobre o reinício de funções após licença ilimitada ou um ano após o regresso de licença especial.

Artigo 29.º

(Abono de pensão de aposentação)

Se, no decurso da licença registada, o funcionário atingir o limite de idade ou se for declarada a sua incapacidade absoluta para o serviço, haverá lugar ao abono da pensão provisória após a publicação do despacho de desligação do serviço, para efeitos de aposentação.

CAPÍTULO VII

Licença ilimitada

Artigo 30.º

(Licença ilimitada)

1. Os funcionários de nomeação definitiva nos quadros do Território poderão, após 5 anos de serviço efectivo prestado naquela situação, requerer a passagem à situação de licença ilimitada.

2. A licença ilimitada só poderá ser concedida se o funcionário não tiver débitos para com a Fazenda Pública.

3. A passagem à situação de licença ilimitada determina abertura de vaga no lugar de origem, não podendo o funcionário requerer o reingresso nele antes de decorrido um ano sobre o início da licença e nunca depois de dez anos de licença.

4. Se, após um ano sobre a data em que requereu o seu reingresso ainda não existir vaga da sua categoria ou equivalente no serviço de origem, o funcionário poderá requerer ao Serviço de Administração e Função Pública a sua transferência para outro serviço, nos termos gerais, ou apresentar-se a concurso salvo para categoria superior à que já detém.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários dos quadros do Território em situação de licença ilimitada não podem exercer quaisquer funções públicas nem celebrar com a Administração contratos de tarefa, apresentar-se a concurso, ser promovidos, não têm direito a quaisquer remunerações, e o tempo da licença e o que decorrer até ao seu reingresso não conta para efeito algum.

Artigo 31.º

(Regresso de situação de licença ilimitada)

1. Os funcionários em gozo de licença ilimitada que tenham requerido o seu reingresso terão direito à primeira vaga existente e dotada da sua categoria ou equivalente ou àquela que se verificar após o seu requerimento.

2. O disposto no número anterior não poderá prejudicar o preenchimento das vagas já postas a concurso à data da apresentação do requerimento.

3. Se o serviço de origem, o quadro a que pertencia o funcionário ou a respectiva categoria ou cargo forem extintos durante a licença ilimitada o funcionário poderá requerer, junto do SAFP, a sua transferência para outro serviço, com a categoria igual ou equivalente, mas nunca antes de decorridos dois anos sobre a data do início da licença.

4. Enquanto se encontrarem a aguardar vaga ou colocação nos termos do n.º 3, os funcionários mantêm-se na situação de licença ilimitada.

5. A readmissão é obrigatoriamente precedida de inspecção médica nos termos aplicáveis ao ingresso na função pública e, tratando-se de cargos de chefia, de prestação de provas de reavaliação de conhecimentos, se tal for proposto pelo dirigente do serviço e autorizado por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

6. O reingresso faz-se mediante despacho do Governador, visado pelo Tribunal Administrativo e publicado no Boletim Oficial, devendo o funcionário tomar posse nos 30 dias seguintes à data de publicação do despacho.

7. Se, esgotado o período máximo permitido pelo n.º 3 do artigo anterior, o interessado não tiver requerido o seu reingresso, o vínculo com a Administração extingue-se pela exoneração do funcionário.

8. Ao funcionário que, em situação de licença ilimitada, atingir o limite de idade ou for julgado absolutamente incapaz para o serviço será abonada a pensão provisória que lhe couber a partir da data da publicação da respectiva portaria, salvo se a licença tiver durado menos de um ano, caso em que a pensão lhe será atribuída a partir do dia em que o completar.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

(Regime transitório)

1. Os funcionários e agentes dos quadros do Território que tenham, até à entrada em vigor do presente diploma, preenchido os requisitos previstos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para a concessão da licença graciosa, poderão ainda gozá-la em 1985, sem prejuízo da aplicabilidade das demais disposições previstas no presente diploma.

2. Aos funcionários e agentes abrangidos pelo n.º 1 que declararem, nos 60 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma, optar pelo regime de licença especial previsto no Capítulo, será atribuída uma compensação correspondente a dois meses de vencimento do cargo ou categoria em que estavam providos à data do início de vigência do presente decreto-lei.

3. Aos restantes funcionários e agentes é aplicável imediatamente o disposto neste diploma, podendo aqueles que preencheram em 1984 o requisito de tempo de serviço para concessão de licença especial, requerê-la em 1985.

4. Para efeitos de aplicação do disposto neste diploma, é dispensada a classificação do serviço prestado até 31 de Dezembro de 1984.

5. As funcionárias que tenham beneficiado do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 462/172, de 17 de Novembro, só poderão gozar licença especial decorridos que sejam três anos a contar do dia útil imediato àquele em que completavam os requisitos para a licença graciosa.

6. O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrar no gozo de licença graciosa, registada ou ilimitada, continua sujeito às normas do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino até ao termo da situação de licença.

7. Às faltas dadas até 31 de Março do corrente ano, ao abrigo da alínea a) do artigo 217.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pelo pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do presente diploma, é aplicável o disposto naquele Estatuto.

Artigo 33.º

(Revogação)

São revogados:

a) Os artigos 215.º a 228.º, 232.º a 235.º, 237.º e 252.º a 258.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966;

b) O Decreto-Lei n.º 13/76/M, de 22 de Maio;

c) O Decreto-Lei n.º 21/76/M, de 12 de Junho;

d) O Decreto-Lei n.º 34/77/M, de 27 de Agosto;

e) Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 36/82/M, de 7 de Agosto;

f) O artigo 214.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na parte respeitante às licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do corpo do artigo;

g) O artigo 29.º, n.º 3, do Decreto n.º 462/72, de 17 de Novembro.

Artigo 34.º

(Proibição de regimes especiais)

1. Com a entrada em vigor deste diploma, ficam proibidos quaisquer regimes especiais de férias, faltas ou licenças.

2. Mantêm-se em vigor os regimes especiais aplicáveis aos membros das Forças Armadas em funções nas Forças de Segurança de Macau e nos Serviços de Marinha, bem como a licença por mérito prevista na alínea c) do artigo 28.º do Estatuto Disciplinar das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 35.º

(Dúvidas)

As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão interpretadas por despacho do Governador.

Artigo 36.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1985.

Aprovado em 29 de Março de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.