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Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/86/M

BO N.º:

5/1986

Publicado em:

1986.2.1

Página:

326

  • Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março. (Concessão de licença especial).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 27/85/M - Estabelece o regime de férias, faltas e licenças do pessoal dos serviços públicos do Território. — Revogações.
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Decreto-Lei n.º 8/86/M

    de 1 de Fevereiro

    O Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março, estabeleceu no n.º 1 do artigo 18.º que os funcionários ou agentes, referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, podem requerer licença especial após três anos de serviço efectivo prestado no Território classificado de Bom.

    O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM só atinge contudo a nomeação definitiva após um período probatório de cinco anos, dos quais os primeiros dois anos são exercidos em comissão de serviço, nos termos do regime específico de provimento e carreiras previsto no Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, o que coloca os referidos elementos das FSM em situação de desigualdade em relação aos restantes funcionários e agentes do Território, cuja nomeação provisória não ultrapassa três anos.

    Acresce que se considera dever salvaguardar-se ainda o gozo da licença especial por parte de quem, tendo preenchido os requisitos de tempo e classificação de serviço com vínculo adequado, venha a ser nomeado provisoriamente.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

    2. Haverá ainda lugar à concessão de licença especial nos termos previstos neste diploma:

    a) Ao pessoal nomeado em comissão de serviço e contratado além do quadro;

    b) Ao pessoal nomeado provisoriamente que, à data da nomeação, preenchesse como contratado além do quadro ou nomeado em comissão de serviço os requisitos legais para atribuição da licença especial;

    c) Ao pessoal das Forças de Segurança de Macau cujo período probatório seja de cinco anos, após o segundo ano de nomeação provisória.

    Art. 2.º As dúvidas resultantes de aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Aprovado em 30 de Janeiro de 1986.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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