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Diploma:

Decreto-Lei n.º 21/76/M

BO N.º:

24/1976

Publicado em:

1976.6.12

Página:

803

  • Determina que, na situação de licença graciosa, os funcionários tenham direito aos vencimentos base e complementar, incluindo os subsídios de família e de residência.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 27/85/M - Estabelece o regime de férias, faltas e licenças do pessoal dos serviços públicos do Território. — Revogações.
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    relacionadas
    :
  • RJFP - FALTAS, FÉRIAS E FERIADOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 27/85/M

    Decreto-Lei n.º 21/76/M

    de 12 de Junho

    Artigo único. - 1. Na situação de licença graciosa, os funcionários têm direito aos vencimentos base e complementar, incluindo os subsídios de família e de residência.

    2. O pagamento será feito em moeda do local em que o funcionário goze a licença.


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