Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 21/76/M

de 12 de Junho

Artigo único. - 1. Na situação de licença graciosa, os funcionários têm direito aos vencimentos base e complementar, incluindo os subsídios de família e de residência.

2. O pagamento será feito em moeda do local em que o funcionário goze a licença.