ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M
Lei n.º 12/78/M
de 15 de Julho
Licença por maternidade às servidoras do Estado
Artigo 1.º
(Aquisição de direito)
1. Têm direito a licença por sessenta dias, no período da maternidade, todas as agentes da função pública, qualquer que seja a forma de provimento, os quais não interromperão a efectividade de serviço, não podendo ser descontados para quaisquer efeitos.
2. Dos sessenta dias fixados no número anterior quarenta deverão ser gozados obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes vinte ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
- 3. As faltas por maternidade interrompem as férias, que poderão ser retomadas após o decurso dos 60 dias previstos neste artigo.*
4. O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal docente e demais pessoal sujeito a períodos de gozo de férias obrigatórios.*
* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M
Artigo 2.º
(Hospitalização do recém-nascido)
Em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto, a licença por maternidade será interrompida, desde que a mãe o requeira, até à data em que cesse o internamento e retomada a partir de então até final do período.
Artigo 3.º*
(Casos especiais)
No caso de aborto espontâneo ou terapêutico, morte de nado-vivo ou de parto de nado-morto, o período de licença para os efeitos fixados no n.º 1 do artigo 1.º, será de 30 dias no máximo, competindo ao médico assistente regular o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da mulher.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M
Artigo 4.º
(Extensão do direito)
As disposições desta lei são extensivas às mulheres que exerçam a sua actividade em serviços autónomos, autarquias locais e pessoas colectivas de direito público administrativo.
Artigo 5.º
(Revogação do direito anterior)
É revogada toda a legislação em contrário.