Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 5/85/M

de 2 de Fevereiro

Regime do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado

O Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, por força do Decreto-Lei n.º 93/84/M, de 25 de Agosto, sucedeu ao Cofre Geral de Justiça e foi integrado no Gabinete dos Assuntos de Justiça, pela necessidade de optimizar a gestão do significativo volume de recursos financeiros que lhe estão afectados.

As receitas do Cofre são, fundamentalmente, participações nos rendimentos dos serviços judiciários e dos serviços dos registos e do notariado, com preponderante peso dos últimos (cerca de 94% em 1983).

Se se tiver em conta que as despesas orçamentadas em 1984 pelo Cofre Geral de Justiça não correspondiam a mais do que 32% das receitas previstas, torna-se patente ser indispensável reequacionar as atribuições e os recursos do Cofre para que adequadamente se cumpra a finalidade que lhe é assinalada de apoiar financeiramente os serviços das instituições judiciárias e dos registos e notariado através de uma autonomia de gestão conveniente à sua natureza e especificidade.

A reformulação do regime do Cofre decorre ainda da necessidade de o harmonizar com os princípios do regime jurídico-financeiro das entidades autónomas estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 119/84/M, de 24 de Novembro.

Nestes termos e de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 93/84/M;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Finalidade)

O Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, adiante designado por Cofre, é um fundo autónomo destinado a apoiar o funcionamento dos serviços dos tribunais judiciais, do Tribunal Administrativo, da Procuradoria da República e dos registos e notariado.

Artigo 2.º

(Tutela)

1. O Cofre está sujeito à tutela do Governador.

2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Governador:

a) Praticar os actos previstos no regime jurídico-financeiro das entidades autónomas;

b) Definir orientações e emitir directivas com vista ao prosseguimento dos objectivos do Cofre;

c) Ordenar despesas que se enquadrem nas atribuições do Cofre;

d) Apreciar e decidir dúvidas que surgirem sobre a competência do Cofre para apoiar financeiramente qualquer acção ou projecto;

e) Submeter o Cofre às inspecções que julgar necessárias.

Artigo 3.º

(Conselho administrativo)

O Cofre é gerido por um conselho administrativo constituído por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura a solicitação do Governador, que presidirá, pelo director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, que será o vice-presidente, por um magistrado do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral Adjunto e por um conservador e um notário designados pelo Governador.

Artigo 4.º

(Competência)

Compete ao conselho administrativo:

a) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do Cofre e não seja, por lei ou determinação superior, excluído da sua competência;

b) Submeter à aprovação competente o orçamento privativo e as contas de gerência;

c) Autorizar, dentro dos limites previstos no Decreto-Lei n.º 119/84/M, de 24 de Novembro, as despesas a cargo do Cofre, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 6.º

Artigo 5.º

(Funcionamento)

1. O conselho administrativo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou proposta de qualquer dos seus membros.

2. O conselho administrativo reunirá validamente desde que compareça a maioria dos seus membros e entre eles se encontre o presidente ou o vice-presidente.

3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente; os outros membros são substituídos por quem os substituir nos seus cargos.

5. As reuniões são secretariadas pelo chefe de secretaria do Gabinete dos Assuntos de Justiça ou, na sua falta, pelo oficial do respectivo quadro administrativo designado pelo director.

6. Os membros e o secretário do conselho administrativo têm direito a uma remuneração mensal, a abonar pelo Cofre, cujo montante é fixado em 3 750 patacas, para o presidente e vice-presidente, e em 3 000 patacas, para os restantes.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/87/M, Decreto-Lei n.º 98/88/M

Artigo 6.º

(Competência do director do Gabinete dos Assuntos de Justiça)

Compete ao director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, no âmbito do Cofre:

a) Assegurar a execução das decisões do Governador relativas ao Cofre e das deliberações do seu conselho administrativo;

b) Orientar a execução do expediente do Cofre através dos serviços do Gabinete;

c) Submeter à apreciação do Governador ou do conselho administrativo tudo o que interesse à administração do Cofre, de acordo com as respectivas competências;

d) Autorizar despesas até ao limite de 10 000 patacas;

e) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que nele sejam subdelegadas;

f) Emitir instruções aos serviços sobre a execução do orçamento e das normas de contabilidade.

Artigo 7.º

(Receitas próprias)

Constituem receitas próprias do Cofre:

a) As que, nos termos do Código das Custas Judiciais em vigor, são atribuídas aos cofres dos tribunais;

b) A percentagem de 10% do imposto de justiça referida nas alíneas b) e c) do artigo 18.º do Decreto n.º 442/73, de 4 de Setembro;

c) As verbas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da tabela de custas do Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto n.º 46 252, de 19 de Março de 1965, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 460/73, de 14 de Setembro;

d) A percentagem anualmente fixada por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, sobre os emolumentos cobrados mensalmente nos serviços dos registos e do notariado;

e) Os juros dos depósitos constituídos a seu favor;

f) Quaisquer outras receitas que por lei ou determinação superior lhe sejam destinadas.

Artigo 8.º

(Recurso ao crédito)

Para o financiamento dos encargos com a construção, aquisição, adaptação e reparação dos imóveis referidos nas alíneas a) e b) do artigo 10.º, é permitido ao Cofre o recurso ao crédito nos termos legalmente consentidos às entidades autónomas.

Artigo 9.º

(Encargos)

1. Constituem encargo do Cofre:

a) A aquisição de livros, impressos, papéis, artigos de expediente e outros bens para consumos de secretaria;

b) A aquisição e conservação de mobiliário e de bens de equipamento necessários aos serviços;

c) A conservação dos arquivos, designadamente, a sua microfilmagem e a encadernação e restauro de livros;

d) Os encargos das instalações, designadamente, a energia eléctrica, a água e a limpeza;

e) As despesas de transportes locais, correios e telecomunicações;

f) As despesas a que se refere o Código das Custas Judiciais em vigor;

g) As despesas com os cursos de formação e de aperfeiçoamento organizados para a melhoria do funcionamento dos serviços;

h) Os encargos com a elaboração de estudos e projectos sobre o ordenamento e melhoria de funcionamento dos serviços e, bem assim, com a execução de programas de modernização, designadamente, os emergentes de inovações legislativas, renovação de equipamento e introdução de novos métodos e processos de trabalho;

i) Os encargos inerentes à participação ou representação em encontros, seminários ou congressos de interesse para os serviços, designadamente, as despesas de inscrição, ajudas de custo e transportes, bem como o apoio financeiro à organização de reuniões daquela espécie;

j) Os encargos com as inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços dos registos e do notariado e, quando assumidos por despacho do Governador, aos tribunais e ao Ministério Público;

l) A assinatura do Boletim Oficial, do Diário da República, do Boletim Oficial do Ministério da Justiça e de outras publicações periódicas de interesse para a orientação técnica dos serviços;

m) A aquisição de livros para as bibliotecas dos tribunais e do Gabinete dos Assuntos de Justiça e para o uso e consulta permanente das conservatórias e cartórios notariais;

n) As despesas com as edições de textos legais, relatórios e obras informativas de interesse para os serviços;

o) A participação emolumentar atribuída aos magistrados judiciais e do Ministério Público, desde que o encargo pelo seu pagamento seja assumido pelo Governo do Território, mediante despacho do Governador publicado no Boletim Oficial;

p) O encargo com o pagamento das compensações que sejam legalmente atribuídas aos funcionários de justiça nos casos de prolongamento de serviço decorrente da realização de diligências para além do horário normal de serviço;

q) A aquisição e reparação de mobiliário e de aparelhos e utensílios domésticos para as residências dos magistrados, conservadores, notários e outros funcionários dos serviços com direito a casa fornecida pelo Território, de acordo com padrões a estabelecer por despacho do Governador;

r) Quaisquer outros encargos que lhe sejam cometidos por lei ou que se enquadrem nas atribuições e competências do Gabinete dos Assuntos de Justiça relativamente aos serviços referidos no artigo 1.º

2. Podem ainda ficar a cargo do Cofre acções relativas à instalação e funcionamento do Gabinete dos Assuntos de Justiça que forem determinadas por despacho do Governador.

Artigo 10.º

(Despesas de investimento)

Quando as disponibilidades do Cofre o permitirem, poderão ficar a seu cargo, exclusivamente ou em regime de comparticipação por verbas inscritas no Orçamento Geral do Território, conforme for decidido por despacho do Governador:

a) A construção, aquisição, locação, adaptação e reparação de imóveis destinados à instalação dos tribunais e dos serviços dos registos e do notariado;

b) A construção, aquisição, locação e reparação de casas para magistrados, conservadores, notários e outros funcionários com direito a habitação fornecida pelo Território;

c) A aquisição de veículos de utilidade para os serviços ou para uso pessoal de funcionários a quem é legalmente atribuída esta regalia.

Artigo 11.º*

(Orçamento, contabilidade e contas de gerência)

O orçamento privativo, a contabilidade e as contas de gerência do Cofre são elaborados de acordo com o regime jurídico-financeiro das entidades autónomas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 98/85/M

Artigo 12.º*

(Fundos permanentes)

1. Por deliberação do conselho administrativo, são constituídos fundos permanentes, por conta das dotações do orçamento privativo, para satisfação de despesas inerentes ao funcionamento dos serviços referidos no artigo 1.º

2. A deliberação deve fixar o montante anual das despesas de cada serviço, discriminado pelas correspondentes rubricas.

3. O fundo permanente de cada serviço corresponde ao duodécimo das dotações atribuídas nos termos do número anterior, podendo ser constituído por importâncias superiores, em casos devidamente fundamentados.

4. Os fundos permanentes são transferidos para a conta do respectivo serviço, na Caixa Económica Postal, logo após o início da execução do orçamento.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 98/85/M

Artigo 13.º*

(Gestão dos fundos permanentes)

1. Os fundos permanentes são confiados à administração e responsabilidade do magistrado ou dirigente do serviço, podendo os magistrados delegar as respectivas competências em funcionário da categoria mais elevada do quadro do serviço. Neste caso, o funcionário responde directamente, perante o conselho administrativo, pelas contas do fundo permanente.

2. Os responsáveis pelos fundos permanentes devem proceder mensalmente à sua reconstituição, remetendo ao conselho administrativo a folha de processamento e os documentos justificativos das despesas.

3. Os saldos dos fundos permanentes relativos a cada ano devem ser repostos na conta do Cofre até 31 de Janeiro do ano seguinte.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 98/85/M

Artigo 14.º

(Depósitos)

1. As receitas e os fundos pertencentes ao Cofre são depositados na Caixa Económica Postal em contas tituladas pelo seu conselho administrativo.

2. Consideram-se transmitidos para o Cofre os depósitos existentes em estabelecimentos bancários em nome do Cofre Geral de Justiça, os quais serão transferidos para a Caixa Económica Postal.

Artigo 15.º

(Movimentação das contas)

Os cheques e outros documentos para a movimentação de depósitos são assinados pelo presidente do conselho administrativo e pelo director do Gabinete dos Assuntos de Justiça ou, substituindo este o presidente, por ele e pelo vogal magistrado do Ministério Público.

Artigo 16.º

(Orçamento para 1985)

O orçamento privativo do Cofre de 1985 será submetido à aprovação do Governador no prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 17.º

(Contas de 1984)

As contas do Cofre Geral de Justiça referentes a 1984 serão encerradas e aprovadas pelo respectivo conselho administrativo em exercício, o qual remeterá ao Gabinete dos Assuntos de Justiça, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, um extracto da conta corrente para os fins previstos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 119/84/M, de 24 de Novembro.

Artigo 18.º

(Emolumentos do registo criminal)

Os emolumentos cobrados no Arquivo do Registo Criminal e Policial passam a reverter na sua totalidade para os cofres do Território, com excepção da taxa referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto n.º 48 152, de 23 de Dezembro de 1967, que é extinta.

Artigo 19.º

(Pessoal assalariado e contratado)

A remuneração do pessoal assalariado ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto n.º 42 383, de 13 de Setembro de 1959, ou contratado nos termos do artigo 25.º do Decreto n.º 462/72, de 17 de Novembro, continua a cargo do Cofre até ao termo do assalariamento ou do contrato.

Artigo 20.º

(Gestão provisória do Cofre)

Enquanto não se encontrar constituído o conselho administrativo do Cofre nos termos previstos neste diploma, as suas competências serão exercidas pelo director do Gabinete dos Assuntos de Justiça ou pelo funcionário encarregado da respectiva instalação, o qual poderá assinar os documentos de movimentação dos depósitos referidos no artigo 15.º

Artigo 21.º

(Revogação)

1. São revogados o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/84/M, de 25 de Agosto, e demais legislação em contrário.

2. Deixam de vigorar o artigo 26.º do Decreto n.º 42 383, de 13 de Setembro de 1959, os artigos 28.º e 29.º da tabela de custas aprovada pelo Decreto n.º 46 252, de 19 de Março de 1965, o Decreto n.º 48 152, de 23 de Dezembro de 1967, o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto n.º 49 374, de 12 de Novembro de 1969, e os artigos 1.º a 13.º e 25.º do Decreto n.º 462/72, de 17 de Novembro.

Artigo 22.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que surgirem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Aprovado em 31 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.