Diploma:

Decreto-Lei n.º 118/84/M

BO N.º:

47/1984

Publicado em:

1984.11.19

Página:

2374

  • Fixa em 30 dias o prazo dos éditos para efeitos de dedução de direitos aos créditos sobre a Fazenda Pública deixados pelos funcionários, agentes e pensionistas. — Revoga o Decreto de 5 de Dezembro de 1910 e o Decreto n.º 5524, de 8 de Maio de 1919, tornados extensivos a Macau pelo Decreto de 24 de Março de 1911 e Decreto n.º 8818, de 11 de Maio de 1923; e o artigo 15.º do Decreto n.º 455/71, de 28 de Outubro.
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  • Decreto-Lei n.º 118/84/M - Fixa em 30 dias o prazo dos éditos para efeitos de dedução de direitos aos créditos sobre a Fazenda Pública deixados pelos funcionários, agentes e pensionistas. — Revoga o Decreto de 5 de Dezembro de 1910 e o Decreto n.º 5524, de 8 de Maio de 1919, tornados extensivos a Macau pelo Decreto de 24 de Março de 1911 e Decreto n.º 8818, de 11 de Maio de 1923; e o artigo 15.º do Decreto n.º 455/71, de 28 de Outubro.
  • Despacho n.º 59/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 118/84/M, de 19 de Novembro.
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 118/84/M

    de 19 de Novembro

    As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 26/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.

    Artigo 1.º É fixado em 30 dias o prazo dos éditos para efeitos de dedução de direitos aos créditos sobre a Fazenda Pública deixados pelos funcionários, agentes e pensionistas do Território.

    Art. 2.º*

    Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024


        

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