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Diploma: | Decreto-Lei n.º 118/84/M | BO N.º: | 47/1984 | Publicado em: | 1984.11.19 | Página: | 2374 | | |
| - Fixa em 30 dias o prazo dos éditos para efeitos de dedução de direitos aos créditos sobre a Fazenda Pública deixados pelos funcionários, agentes e pensionistas. — Revoga o Decreto de 5 de Dezembro de 1910 e o Decreto n.º 5524, de 8 de Maio de 1919, tornados extensivos a Macau pelo Decreto de 24 de Março de 1911 e Decreto n.º 8818, de 11 de Maio de 1923; e o artigo 15.º do Decreto n.º 455/71, de 28 de Outubro.
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Decreto-Lei n.º 118/84/M
de 19 de Novembro
As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 26/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.
Artigo 1.º É fixado em 30 dias o prazo dos éditos para efeitos de
dedução de direitos aos créditos sobre a Fazenda Pública deixados pelos
funcionários, agentes e pensionistas do Território.
Art. 2.º*
Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024