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Diploma: | Decreto-Lei n.º 68/82/M | BO N.º: | 52/1982 | Publicado em: | 1982.12.28 | Página: | 2260 | | |
| - Dá nova redacção aos artigos 46.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro.
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Decreto-Lei n.º 68/82/M
de 28 de Dezembro
Artigo único. Os artigos 46.º e 50.º do Decreto-Lei n.º
50/80/M, de 30
de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
(Documentação)
- 1.
- 2. A emissão de qualquer espécie de documentos certificativos da origem
de Macau, far-se-á exclusivamente de um original e cinco cópias.
- 3.
Artigo 50.º
(Tramitação)
- 1.
- 2.
- 3. Feita a emissão do documento certificativo de origem do pedido, os
Serviços de Economia enviarão à instituição bancária interveniente o
original e uma cópia do documento emitido, acompanhado do original visado da
factura comercial concernente à operação e entregarão o seu triplicado ao
interessado bem como enviarão o quadruplicado ao Instituto Emissor de Macau,
arquivando os restantes.
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