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Diploma:

Decreto-Lei n.º 68/82/M

BO N.º:

52/1982

Publicado em:

1982.12.28

Página:

2260

  • Dá nova redacção aos artigos 46.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 50/80/M - Estabelece normas reguladoras do exercício das operações de comércio externo, bem como da respectiva simplificação processual.
  • Decreto-Lei n.º 38/84/M - Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, (Certificados de Origem). — Revoga os artigos 21.º, 45.º, 46.º e 48.º do Diploma Legislativo n.º 1865, de 30 de Dezembro de 1971.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 66/95/M

    Decreto-Lei n.º 68/82/M

    de 28 de Dezembro

    Artigo único. Os artigos 46.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 46.º

    (Documentação)

    1.
    2. A emissão de qualquer espécie de documentos certificativos da origem de Macau, far-se-á exclusivamente de um original e cinco cópias.
    3.

    Artigo 50.º

    (Tramitação)

    1.
    2.
    3. Feita a emissão do documento certificativo de origem do pedido, os Serviços de Economia enviarão à instituição bancária interveniente o original e uma cópia do documento emitido, acompanhado do original visado da factura comercial concernente à operação e entregarão o seu triplicado ao interessado bem como enviarão o quadruplicado ao Instituto Emissor de Macau, arquivando os restantes.

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