Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 68/82/M

de 28 de Dezembro

Artigo único. Os artigos 46.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 46.º

(Documentação)

1.
2. A emissão de qualquer espécie de documentos certificativos da origem de Macau, far-se-á exclusivamente de um original e cinco cópias.
3.

Artigo 50.º

(Tramitação)

1.
2.
3. Feita a emissão do documento certificativo de origem do pedido, os Serviços de Economia enviarão à instituição bancária interveniente o original e uma cópia do documento emitido, acompanhado do original visado da factura comercial concernente à operação e entregarão o seu triplicado ao interessado bem como enviarão o quadruplicado ao Instituto Emissor de Macau, arquivando os restantes.