Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 68/82/M
de 28 de Dezembro
Artigo único. Os artigos 46.º e 50.º do Decreto-Lei n.º
50/80/M, de 30
de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
(Documentação)
- 1.
- 2. A emissão de qualquer espécie de documentos certificativos da origem
de Macau, far-se-á exclusivamente de um original e cinco cópias.
- 3.
Artigo 50.º
(Tramitação)
- 1.
- 2.
- 3. Feita a emissão do documento certificativo de origem do pedido, os
Serviços de Economia enviarão à instituição bancária interveniente o
original e uma cópia do documento emitido, acompanhado do original visado da
factura comercial concernente à operação e entregarão o seu triplicado ao
interessado bem como enviarão o quadruplicado ao Instituto Emissor de Macau,
arquivando os restantes.