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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 20/82/M
de 8 de Maio
Artigo 1.º
As habilitações próprias e suficientes para a docência nos grupos,
subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário,
são as constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 2.º
As futuras alterações às habilitações próprias e suficientes para a
docência nos ensinos preparatório e secundário são feitas através de
portaria.
Artigo 3.º
São revogados os Decretos-Leis n.os 14/81/M e
15/81/M, de 9 de Maio.
Artigo 4.º
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas
por despacho do Governador.
MAPA ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 20/82/M*
* Alterado - Consulte também:
Portaria n.º 72/84/M
Ensino preparatório
1.º grupo - Português e Estudos Sociais/História
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Históricas.
- História.
- História (variantes de):
- Arqueologia.
- História da Arte.
- História da Arte e Arqueologia.
- Histórico-Filosóficas.
- Humanidades.
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Italianos.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- História.
- Histórico-Filosóficas.
- Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino
técnico-profissional (Decreto n.º 37 087, de 6 de Outubro de 1948).
- Licenciaturas em:
- Antropologia.
- Ciências Antropológicas e Etnológicas (comprovando simultaneamente
possuir o curso de Administração Ultramarina).
- Ciências Humanas e Sociais.
- Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o
curso de Administração Ultramarina).
- Ciências Sociais e Política Ultramarina.
- Filosofia.
- Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico da Universidade
Católica Portuguesa.
- Sociologia.
3.º escalão
- Bacharelatos em:
- Filosofia.
- Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico da Universidade
Católica Portuguesa.
- Sociologia.
4.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Antropológicas e Etnológicas (a).
- Ciências Políticas e Sociais (a).
- Ciências Sociais (a).
- Comunicação Social (a).
- Direito (a).
- Teologia (b) ou (c).
5.º escalão
- Bacharelatos em:
- Ciências Sociais (a).
- Direito (a).
- Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e
Administração do Porto (d).
- Teologia (b) ou (c).
- Cursos:
- De Administração Ultramarina (b).
- Do magistério primário, com curso complementar do ensino secundário,
incluindo as disciplinas de Português e História, e o exercício de 3 anos
como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 1.º
grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais ou particulares e
cooperativos com paralelismo pedagógico.
- Superior de Filosofia, da Faculdade de Filosofia (Pontifícia) do
Instituto do Beato Miguel de Carvalho (b).
- Superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato
Miguel de Carvalho (b).
- De Teologia, dos Institutos Superiores de Teologia (b) ou (c).
- Teológico, dos seminários diocesanos portugueses (b) ou (c).
- (a) Desde que os candidatos comprovem aprovação nas seguintes cadeiras:
Introdução aos Estudos Linguísticos e Introdução aos Estudos Literários ou
outras 2 que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem
como equivalentes.
- (b) Desde que os titulares comprovem aprovação nas seguintes cadeiras:
Linguística Portuguesa I, Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea e
Introdução aos Estudos Históricos ou outras que os conselhos científicos das
respectivas faculdades atestem como equivalentes.
- (c) O elenco das cadeiras indicadas na nota (b) pode ser substituído
pelo seguinte elenco: Linguística Portuguesa I, História de Portugal e
Geografia de Portugal, desde que os titulares delas façam prova à data da
publicação do Despacho n.º 113/77, de 6 de Abril.
- (d) Desde que os titulares comprovem aprovação nas seguintes cadeiras:
Introdução aos Estudos Históricos e Linguística Portuguesa I ou outras que
os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem como
equivalentes.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 12 cadeiras dos bacharelatos em ensino de História e Ciências Sociais.
- 12 cadeiras das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.
- 12 cadeiras que não constituam bacharelato das licenciaturas ou cursos
indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
2.º escalão
- 12 cadeiras do bacharelato em Ciências Sociais.
- 12 cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto
Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
- 8 cadeiras dos bacharelatos de ensino de História e Ciências Sociais.
- 8 cadeiras das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das
habilitações próprias.
- 12 cadeiras das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos
3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.
- 8 cadeiras das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.
2.º grupo - Português e Francês
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Humanas e Sociais (a).
- Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à
licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas (a).
- Filologia Românica.
- Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Estudos Portugueses.*
- Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a
1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (a).
* Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
2.º escalão
- Bacharelato em:
- Filologia Românica.
- Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a
1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica (a).
- Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino
técnico-profissional (Decreto n.º 37 087, de 6 de Outubro de 1948).
- Licences ès Lettres por universidades francesas ou de países de
expressão francesa, na área de Língua e Literatura Francesas, em relação às
quais se verifique uma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 3
do presente despacho, com aprovação na disciplina de Português no curso
complementar do ensino secundário.
3.º escalão
Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua A
seja a Língua Francesa.
4.º escalão
- Habilitação para a docência no 2.º grupo, adquirida nos termos do
despacho n.º 56/79, de 29 de Janeiro de 1980.
- (a) Desde que os titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras de Língua
Francesa.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de
Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 3 anos de Francês.
- Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a
língua B seja a Língua Francesa.
- Bravet d'Aptitude à l'Enseignement du Français hors de France, da
Alliance Française de Paris (a).
- Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração, que
inclua 3 anos de Francês (a).
- Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Francesas,
obtido em universidades ou institutos superiores de França ou de países de
expressão francesa (a).
- Diplôme de Hautes Études Françaises, da Alliance Française (8.º ano)
(a).
- Diplôme de Langue Française - 3ème degré, do Instituto Francês (7.º ano)
(a), ou Diplôme d'Études Françaises, do Instituto Francês (7.º ano) (a).
- Diplôme Supérieur d'Études Françaises, do Instituto Francês (8.º ano)
(a).
- Diplôme Supérieur d'Études Françaises Modernes, da Alliance Française
(7.º ano) (a).
- Diplôme Supérieur pour l'Enseignement du Français à I'Étranger, du
Instituto Francês (8.º ano) (a).
- 12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das
licenciaturas em:
- Filologia Românica ou dela derivadas e organizadas nas faculdades de
letras posteriormente a 1973-1974.
- Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- 12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das
licenciaturas e bacharelatos em ensino de Francês e Português e Português e
Francês.
2.º escalão
- Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de
Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 2 anos de Francês.
- Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua 2 anos
de Francês (a).
- Curso de Secretariado de Direcção, do Instituto de Novas Profissões (a).
- Diplôme de Langue Française, da Alliance Française (6.º ano) (a).
- Diplôme de Langue Française - 2ème degré, do Instituto Francês (6.º ano)
(a), ou Certificat Pratique de Langue Française, do Instituto Francês (6.º
ano) (a).
- Licenciatura em Relações Internacionais - Ramos Políticas e Culturais e
Económicas e Políticas.
- 8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das
licenciaturas em:
- Filologia Românica ou dela derivadas e organizadas nas faculdades de
letras posteriormente a 1973-1974.
- Línguas e Literaturas Clássicas (variante de):
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- 8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das
licenciaturas e bacharelatos em ensino de Francês e Português e Português e
Francês.
- (a) Desde que os titulares comprovem aprovação no exame da disciplina de
Português do curso complementar do ensino secundário.
3.º grupo - Português, Inglês e Alemão
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Humanas e Sociais (a).
- Estudos Anglo-Americanos.
- Estudos Germanísticos (a).
- Filologia Germânica.
- Filologia Germânica - Ramo Anglístico.
- Filologia Germânica - Ramo Germanístico (a).
- Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
- Estudos Clássicos Alemães (a).
- Estudos Clássicos e Ingleses.
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Ingleses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Alemães (a).
- Estudos Portugueses e Ingleses.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Estudos Anglo-Americanos.
- Estudos Germanísticos (a).
- Filologia Germânica.
- Filologia Germânica - Ramo Anglístico.
- Filologia Germânica - Ramo Germanístico (a).
- Os 3 primeiros anos do curso de Filologia Germânica da reforma de 25 de
Fevereiro de 1933 (Decreto n.º 18 003) ou os 4 primeiros anos de
licenciatura em Filologia Germânica da reforma de 30 de Outubro de 1957
(Decreto n.º 41 341).
3.º escalão*
Licenciatura em Relações Internacionais, desde que a língua A seja a língua
inglesa.
* Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
4.º escalão
- Habilitação para a docência no 3.º grupo, adquirida nos termos do
Despacho n.º 56/79, de 29 de Janeiro de 1980.
- (a) Desde que os titulares comprovem a aprovação em 3 cadeiras de Língua
Inglesa.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciatura em Relações Internacionais, desde que a língua B seja a
língua inglesa.*
- Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de
Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 3 anos de Inglês.
- Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a
língua B seja a Língua Inglesa.
- Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração que
inclua 3 anos de Inglês (a).
- Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Inglesas,
obtido em universidades ou institutos superiores de Inglaterra ou de países
de expressão inglesa (a).
- Diploma superior de Estudos Ingleses da Universidade de Cambridge -
Certificate of Proficiency (a).
- 12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Inglesa, das
licenciaturas em:
- Estudos Anglo-Americanos.
- Estudos Germanísticos.
- Filologia Germânica.
- Filologia Germânica - Ramo Anglístico.
- Filologia Germânica - Ramo Germanístico.
- Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
- Estudos Clássicos e Alemães.
- Estudos Clássicos e Ingleses.
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Ingleses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- 12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Inglesa, das
licenciaturas e bacharelatos em ensino de Inglês e Português e Português e
Inglês.
- (a) Desde que os titulares comprovem aprovação no exame de Português do
curso complementar do ensino secundário.
* Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
4.º grupo - Matemática e Ciências da Natureza
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de engenheiro-geógrafo.
- Licenciaturas em:
- Biologia.
- Bioquímica.
- Ciências Biológicas.
- Ciências Físico-Químicas.
- Ciências Geofísicas.
- Ciências Geológicas.
- Ciências Matemáticas.
- Engenharia do Ambiente.
- Engenharia Geográfica.
- Física.
- Geologia.
- Matemática.
- Matemática Aplicada.
- Matemática Pura.
- Matemáticas Aplicadas da ULL.
- Química.
2.º escalão
- Bacharelato em Ciências Naturais.
- Bacharelatos, quando existentes, das licenciaturas indicadas no 1.º
escalão.
- Cursos:
- De Ciências do Ambiente.
- Para professores-adjuntos do 11.º grupo do ensino técnico-profissional
(Decreto-Lei n.º 37 087).
3.º escalão
- Licenciaturas em:
- Administração e Gestão de Empresas.
- Administração Pública, Regional e Local.
- Agronomia.
- Ciências Agrárias.
- Ciências Económicas e Financeiras.
- Ciências Farmacêuticas.
- Ciências do Meio Aquático.
- Desenvolvimento Económico.
- Economia.
- Engenharia (a).
- Farmácia.
- Finanças.
- Gestão.
- Gestão de Empresas.
- Medicina.
- Medicina Dentária.
- Medicina Veterinária.
- Organização e Gestão de Empresas.
- Planeamento Biofísico.
- Química Aplicada.
- Química Industrial.
- Silvicultura.
4.º escalão
- Bacharelatos em:
- Administração e Contabilidade.
- Administração Pública, Regional e Local.
- Ciências Agrárias.
- Contabilidade e Administração.
- Economia.
- Engenharia (a).
- Extensão Rural.
- Gestão e Administração Pública.
- Gestão de Empresas.
- Nutricionismo.
- Organização e Gestão de Empresas.
- Planeamento Biofísico.
- Produção Vegetal.
- Cursos:
- De contabilista, regulado pelo Decreto-Lei n.º 38 231, de 23 de Abril de
1951, concluído com o plano de estudos que nos termos do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho, lhe foi atribuído por despacho do
Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 16 de
Junho de 1975.
- Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário,
incluindo as disciplinas de Matemática, Físico-Química (ou Física ou
Química) e Ciências da Natureza (ou Biologia), e o exercício de 3 anos como
professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 4.º grupo
do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais ou particulares e
cooperativos com paralelismo pedagógico.
- Profissional de Farmácia, equiparado a bacharelato.
- (a) Integra os cursos de:
- Produção Agrícola.
- Produção Animal.
- Produção Florestal.
- ministrados no IUTAD, agora designados, respectivamente, por:
- Engenharia Agrícola.
- Engenharia Zootécnica.
- Engenharia Florestal.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 12 cadeiras dos bacharelatos em ensino de Ciências da Natureza, Ciências
Naturais/Geografia, Física e Química, Físico-Química,
Físico-Química/Matemática, Geografia/Ciências Naturais, Matemática,
Matemática/Físico-Química.
- 12 cadeiras, desde que não constituam bacharelato, do curso e
licenciaturas indicados no 1.º escalão, das habilitações próprias.
- 12 cadeiras das licenciaturas em ensino de Biologia e Geologia, Ciências
da Natureza, Física e Química, Matemática e Desenho.
2.º escalão
- 8 cadeiras dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das
habilitações suficientes.
- 8 cadeiras do curso e licenciaturas indicadas no 1.º escalão das
habilitações próprias.
- 12 cadeiras, desde que não constituam bacharelato, das licenciaturas
indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.
- 8 cadeiras das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão das
habilitações suficientes.
5.º grupo - Educação Visual
Habilitações próprias
1.º escalão
- Ciclo especial dos cursos de:*
- Artes Plásticas*
- Artes Plásticas - Escultura.
- Artes Plásticas - Pintura.
- Design - Artes Gráficas.
- Design de Comunicação - Arte Gráfica.
- Design de Comunicação.
- Design de Equipamento.
- Design/Comunicação Visual.
- Design/Projectação Gráfica.
- Cursos de Arquitectura das escolas superiores de belas-artes.
- Cursos complementares de:
- Escultura.
- Pintura.
- Cursos superiores de:
- Arquitectura.
- Escultura.
- Pintura.
- Licenciaturas em:
- Arquitectura.
- Artes Plásticas - Escultura.
- Artes Plásticas - Pintura.
- Design de Comunicação.
- Design de Equipamento.
* Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
2.º escalão
- Bacharelato em:
- Artes Plásticas - Escultura.
- Artes Plásticas - Pintura.
- Design de Comunicação.
- Design de Equipamento.
- Ciclo básico dos cursos de:*
- Artes Plásticas*
- Artes Plásticas - Escultura.
- Artes Plásticas - Pintura.
- Design - Arte Gráfica.
- Design de Comunicação - Arte Gráfica.
- Design de Comunicação.
- Design de Equipamento.
- Design/Comunicação Visual.
- Design/Projectação Gráfica.
- Curso de professores de Desenho dos liceus, a que se refere o Decreto
n.º 18 973, de 16 de Novembro de 1930.
- Cursos especiais de:
- Arquitectura.
- Escultura.
- Pintura.
- Cursos gerais de:
- Escultura.
- Pintura.
* Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
3.º escalão
- O 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da
12.ª cadeira e ainda aprovação na cadeira de Rudimentos de História da
Literatura Clássica e Portuguesa das escolas superiores de belas-artes.
- Os 3 primeiros anos completos dos cursos de Pintura e Escultura das
escolas superiores de belas-artes (reforma de 1957).
- Os 3 primeiros anos completos de curso de Arquitectura das escolas
superiores de belas-artes (cursos posteriores à reforma de 1957).
- Nota. - Os cursos incluídos nos 1.º, 2.º e 3.º escalões são
apenas os ministrados em estabelecimentos de ensino público à data do
presente despacho.
4.º escalão
- Curso de Design Gráfico, do IADE (a).
- Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
- Curso Superior de Arquitectura, da Cooperativa Árvore.
5.º escalão
- Curso de Artes Visuais, da ARCA (a).
- Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, incluindo
a reciclagem organizada pela ARCA, no ano lectivo de 1980-1981 (a).
- Curso superior de Desenho, da Cooperativa Árvore.
- Os 3 primeiros anos completos do curso superior de Arquitectura, da
Cooperativa Árvore.
- Curso do magistério primário, com um curso complementar do ensino
secundário, incluindo a disciplina de Desenho, e o exercício de 3 anos como
professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 5.º grupo
do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais ou particulares ou
cooperativos com paralelismo pedagógico.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso
complementar do ensino secundário.
Habilitações suficientes
1.º escalão
12 cadeiras anuais das habilitações próprias indicadas nos 1.º e 2.º
escalões.
2.º escalão
- 8 cadeiras anuais das habilitações próprias indicadas nos 1.º e 2.º
escalões.
- Cursos:
- Design Gráfico, do IADE (a).
- Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
3.º escalão
- Curso complementar ou secção preparatória às belas-artes das escolas de
artes decorativas.
- Curso superior de Educação pela Arte (b).
- Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo Espírito Santo (a).
- Cursos:
- Artes Visuais, da ARCA (a).
- Complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, incluindo a
reciclagem organizada pela ARCA no ano lectivo de 1980-1981 (a).
- Cursos complementares de Artes Visuais do ensino secundário:
- Artes do Fogo.
- Artes Gráficas e Imagem.
- Artes dos Tecidos.
- Artes e Técnicas do Fogo.
- Artes e Técnicas Gráficas.
- Artes e Técnicas dos Tecidos.
- Equipamento e Decoração.
- Equipamento e Interiores.
- Plano de estudos completo do ARCO (a).
4.º escalão
- 10 cadeiras dos cursos:
- Design Gráfico, do IADE (a).
- Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
- Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da
- ARCA, cursos anteriores a 1980-1981 (a).
- Curso de Formação Artística, da Sociedade Nacional de Belas-Artes (a).
- Curso geral de Artes Visuais das escolas de artes decorativas. Curso de
ingresso no ensino superior artístico da Cooperativa Árvore.
- Curso superior de Educação pela Arte (a).
- Cursos de formação das escolas de artes decorativas:
- Cerâmica Decorativa.
- Escultura Decorativa.
- Pintura Decorativa.
- 12.º ano, via de ensino, 5.º curso.
- Plano de estudos básicos do ARCO (a).
5.º escalão
- Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino
secundário que inclua a disciplina de Desenho.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso geral
do ensino secundário ou um antigo curso geral das escolas de artes
decorativas.
- (b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso
complementar do ensino secundário.
Educação Física
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de professores de Educação Física, do INEF.
- Licenciatura em Educação Física ou equiparada.
2.º escalão
Bacharelato em Educação Física ou equiparado.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 22 cadeiras do curso de professores do INEF.
- 14 cadeiras da licenciatura em Educação Física.
- Curso de instrutores de Educação Física das escolas de instrutores de
Educação Física.
2.º escalão
- 15 cadeiras:
- Do curso de instrutores de Educação Física das escolas de instrutores de
Educação Física.
- Do curso de professores do INEF.
- 11 cadeiras da licenciatura em Educação Física.
3.º escalão
- 7 cadeiras:
- Do curso de instrutores de Educação Física das escolas de instrutores de
Educação Física, com o curso complementar do ensino secundário.
- Do curso de professores do INEF.
- 5 cadeiras da licenciatura em Educação Física.
Educação Musical
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso superior de Órgão, do Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovado
por diploma (a).
- Cursos completos não designados superiores:
- Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopro e Violeta, ministrados nas
escolas de música oficiais ou oficializadas, devidamente comprovados (a).
- Cursos superiores:
- Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo, ministrados nas escolas
de música oficiais ou oficializadas, comprovados por diploma (a).
2.º escalão
- Curso geral de Canto ministrado nas escolas de música oficiais ou
oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música
e o 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica, História da Música e o
3.º ano de Harmonia, do Instituto Gregoriano de Lisboa (a).
- Curso geral de Composição ministrado nas escolas de música oficiais ou
oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica e História da
Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto
Gregoriano de Lisboa (a).
- Curso geral de Órgão, do Instituto Gregoriano de Lisboa, com aprovação
nas disciplinas de Introdução à Acústica, História da Música e o 3.º ano de
Harmonia (a).
- Outros cursos gerais de Música ministrados nas escolas de música
oficiais ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica,
História da Música e o 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica,
História da Música e 3.º ano de Harmonia, do Instituto Gregoriano de Lisboa
(a).
- (a) Desde que os candidatos comprovem possuir um curso complementar do
ensino secundário.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Chefe de bandas militares (a)
- Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento ministrado
nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nas
disciplinas de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e
História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de
Solfejo ou o 4.º de Educação Musical (a).
2.º escalão
- Aproveitamento no exame final de cursos de Pedagogia Musical (Willems,
Orff, Wuytach, Pierre Van Hauwe, Bruno Bastin e Ward), desde que possuam
aprovação nas disciplinas de Acústica e História da Música ou Introdução à
Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º
ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical (a).
- Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975.
- Executante de bandas militares com aprovação nos exames de Acústica e
História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do
Instituto Gregoriano de Lisboa (a).
3.º escalão
- Chefe de bandas civis com concurso devidamente comprovado e com
aprovação nos exames de Acústica e História da Música ou Introdução à
Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º
ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical.
- Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento ministrado
nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nos exames de
Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música,
do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de
Educação Musical (a).
- (a) Desde que os candidatos comprovem possuir um curso geral do ensino
secundário.
Trabalhos Manuais
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas e bacharelatos, quando existentes, em:
- Engenharia Cerâmica e do Vidro (a).
- Engenharia Civil (a).
- Engenharia Electrotécnica (a).
- Engenharia de Energia e Sistemas de Potência (a).
- Engenharia de Máquinas (a).
- Engenharia Mecânica (a).
- Engenharia Metalomecânica (a).
- Engenharia Metalúrgica (a).
- Engenharia de Produção (a).
- Engenharia Química (a).
- Engenharia Química Industrial (a).
- Engenharia Têxtil (a).
- Cursos dos ex-institutos industriais equiparados a bacharelatos em
Engenharia:
- Construção Civil e Minas (a).
- Electrotecnia e Máquinas (a).
- Química Laboratorial e Industrial (a).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos
seguintes cursos:
- Antigos cursos das escolas de artes decorativas.
- Cursos de Artes Decorativas da Fundação Ricardo Espírito Santo.
- Cursos complementares do ensino secundário.
- Artes do Fogo.
- Artes dos Tecidos.
- Construção Civil.
- Electrotecnia.
- Equipamento e Decoração.
- Mecanotecnia.
- Radiotecnia.
- Têxtil.
- Cursos gerais do ensino secundário:
- Artes Visuais.
- Formação Feminina.
- Construção Civil.
- Electricidade.
- Mecânica.
- Têxtil.
- Cursos industriais com 5 ou mais anos de duração (Decreto n.º 20 420, de
20 de Outubro de 1931).
- Cursos industriais de formação (Decreto n.º 37 029), excepto os de
auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia.
- Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de
Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes.
Ensino secundário
1.º grupo - Matemática
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de engenheiro geógrafo.
- Licenciaturas em:
- Ciências Matemáticas.
- Engenharia Geográfica.
- Matemática.
- Matemática Aplicada.
- Matemática Pura.
2.º escalão
- Bacharelato em:
- Ciências Matemáticas (nos termos do Decreto n.º 333/72, de 23 de
Agosto).
- Matemática.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Físico-Químicas.
- Ciências Geofísicas.
- Engenharia Cerâmica do Vidro.
- Engenharia Civil.
- Engenharia de Construção Naval.
- Engenharia Electrónica e Telecomunicações.
- Engenharia Electrotécnica.*
- Engenharia Geológica.
- Engenharia Informática.
- Engenharia Mecânica.
- Engenharia Metalomecânica.
- Engenharia Metalúrgica.
- Engenharia de Minas.
- Engenharia de Produção.
- Engenharia de Produção Industrial.
- Engenharia Química.
- Engenharia de Sistemas e Informática.
- Engenharia Têxtil.
- Física.
- Matemáticas Aplicadas da Universidade Livre.
- Química.
* Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
2.º escalão
- Bacharelatos dos Institutos Superiores de Engenharia e equiparados.
- Bacharelatos, quando existentes, das licenciaturas referidas no 1.º
escalão das habilitações suficientes.
- Licenciaturas em:
- Administração e Gestão de Empresas.
- Agronomia.
- Economia.
- Engenharia Agro-Industrial.
- Finanças.
- Gestão.
- Gestão de Empresas.
- Organização e Gestão de Empresas.
- Silvicultura.
3.º escalão
- Bacharelatos, quando existentes, das licenciaturas indicadas no 2.º
escalão das habilitações suficientes.
- Bacharelato em:
- Administração e Contabilidade.
- Contabilidade e Administração.
- Curso de contabilista dos ex-institutos comerciais, equiparado a
bacharelato.
- 12 cadeiras dos bacharelatos em ensino em:
- Física-Química (a).
- Física-Química/Matemática. (a).
- 12 cadeiras dos bacharelatos e licenciaturas indicados no 1.º e 2.º
escalões das habilitações suficientes (a).
- 12 cadeiras das licenciaturas em:
- Ciências Geofísicas (a).
- Ciências Matemáticas.
- Matemática.
- 12 cadeiras das licenciaturas em ensino em:
- Física e Química (a).
- Matemática e Desenho.
- Cursos de:
- Administração Militar, da Academia Militar.
- Administração Naval, da Escola Naval.
- Engenheiro maquinista naval, da Escola Naval.
- Marinha, da Escola Naval.
- Licenciaturas em Ciências Militares, da Academia Militar, nos cursos de:
- Artilharia.
- Cavalaria.
- Infantaria.
- Serviço de Administração Militar.
- Serviços de Material.
- Transmissões.
- Licenciatura em Engenharia:
- Agrícola (b).
- Florestal (b).
- Zootécnica (b).
4.º escalão
- 12 cadeiras das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados no 3.º
escalão das habilitações suficientes (a).
- 8 cadeiras dos bacharelatos em ensino e dos bacharelatos e licenciaturas
indicados no 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes (a).
5.º escalão
- 8 cadeiras das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados nos 1.º,
2.º e 3.º escalões, das habilitações suficientes (c).
- Cursos da Academia Militar, de:
- Artilharia.
- Cavalaria.
- Força Aérea.
- (a) Desde que os respectivos candidatos comprovem aprovação numa cadeira
de Análise Matemática e numa cadeira de Álgebra Linear e Geometria Analítica
(anual ou semestral) ou noutras duas que os conselhos científicos atestem
como equivalentes.
- (b) Anteriormente designadas no IUTAD por Produção Agrícola, Florestal e
Animal.
- (c) Desde que os respectivos candidatos comprovem aprovação numa cadeira
de Análise Matemática ou de Álgebra Linear e Geometria Analítica ou noutra
que os conselhos científicos atestem como equivalente.
2.º grupo A - Mecanotecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de engenheiro maquinista naval, da Escola Naval.
- Licenciaturas em:
- Engenharia de Construção Naval.
- Engenharia Mecânica.
- Engenharia Metalomecânica.
- Engenharia de Produção Industrial (opção Construção Mecânica).
- Engenharia de Produção - Ramo de Metalomecânica.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Engenharia de Máquinas.
- Engenharia Mecânica.
- Engenharia Metalomecânica.
- Cursos de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais
equiparados a bacharelatos em Engenharia.
3.º escalão
Licenciatura em Engenharia Metalúrgica.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciatura em Engenharia de Produção.
- Licenciatura em Engenharia de Produção Industrial.
2.º escalão
15 cadeiras das licenciaturas e dos cursos mencionados no 1.º escalão das
habilitações próprias.
3.º escalão
12 cadeiras dos bacharelatos e dos cursos mencionados no 2.º escalão das
habilitações próprias.
2.º grupo B - Electrotecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Engenharia Electrónica e Telecomunicações.
- Engenharia Electrotécnica.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Engenharia Electrónica e Telecomunicações.
- Engenharia Electrotécnica.
- Engenharia de Energia e Sistemas de Potência.
- Cursos de:
- Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais equiparados a
bacharelatos em Engenharia.
- Marinha, com especialização em Electrotecnia.
3.º escalão
- Licenciatura em:
- Engenharia de Sistemas e Informática.
Habilitações suficientes
1.º escalão
15 cadeiras das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habitações
próprias.
2.º escalão
12 cadeiras dos bacharelatos mencionados no 2.º escalão das habilitações
próprias e do curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.
3.º grupo - Construção Civil
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de Arquitectura.
- Curso superior de Arquitectura.
- Licenciaturas em:
- Arquitectura.
- Engenharia Civil.
- Engenharia de Produção - Ramo de Construção Civil e Obras Públicas.
2.º escalão
Bacharelato em Engenharia Civil.
Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais equiparado a
bacharelato em Engenharia.
Habilitações suficientes
1.º escalão
15 cadeiras das licenciaturas ou dos cursos de Arquitectura mencionados no
1.º escalão das habilitações próprias.
2.º escalão
12 cadeiras dos bacharelatos e cursos indicados no 2.º escalão das
habilitações próprias.
4.º grupo A - Físico-Química
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Físico-Químicas.
- Engenharia Química.
- Física.
- Química.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Ciências Físico-Químicas, nos termos do Decreto n.º 333/72, de 23 de
Agosto.
- Engenharia Química.
- Física.
- Química.
- Curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais
equiparado a bacharelato em Engenharia.
- Licenciaturas em:
- Engenharia Cerâmica e do Vidro.
- Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física).
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 12 cadeiras dos bacharelatos em ensino em:
- Física e Química.
- Física-Química/Matemática.
- Matemática/Física-Química.
- 12 cadeiras das licenciaturas em:
- Ciências Físico-Químicas.
- Engenharia Cerâmica e do Vidro.
- Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física).
- Engenharia Química.
- Ensino em Física e em Química.
- Física.
- Química.
- Licenciatura em Farmácia.
2.º escalão
- Curso profissional de Farmácia.
- 12 cadeiras de bacharelato em Engenharia Química.
- 12 cadeiras do curso de Química Laboratorial e Industrial dos
ex-institutos industriais.
- 8 cadeiras dos bacharelatos em ensino e da licenciatura em ensino
indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
- 8 cadeiras das licenciaturas em:
- Ciências Físico-Químicas.
- Engenharia Cerâmica e do Vidro.
- Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física).
- Engenharia Química.
- Física.
- Química.
- Licenciaturas em:
- Agronomia.
- Engenharia Agrícola (a).
- Engenharia Florestal (a).
- Silvicultura.
- (a) Anteriormente designadas no IUTAD «Produção Agrícola» e «Produção
Florestal», respectivamente.
4.º grupo B - Química-Física
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Físico-Químicas.
- Engenharia Química.
- Química.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Ciências Físico-Químicas, nos termos do Decreto n.º 333/72, de 23 de
Agosto.
- Engenharia Química.
- Química.
- Curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos
industriais, equiparado a bacharelato em Engenharia.
- Licenciaturas em:
- Engenharia Cerâmica e do Vidro.
- Engenharia Têxtil.
- Farmácia.
3.º escalão
- Licenciaturas em:
- Engenharia do Ambiente.
- Engenharia Metalúrgica ou Engenharia Metalúrgica ou de Materiais.
- Engenharia de Produção Industrial (Processos Químicos).
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Bacharelato em Engenharia Têxtil.
- Curso Profissional de Farmácia.
2.º escalão
- 12 cadeiras do bacharelato em Engenharia Química.
- 12 cadeiras do bacharelato em Engenharia Têxtil.
- 12 cadeiras das licenciaturas em:
- Ciências Físico-Químicas.
- Engenharia do Ambiente.
- Engenharia Cerâmica e do Vidro.
- Engenharia Metalúrgica.
- Engenharia de Produção Industrial (Processos Químicos).
- Engenharia Química.
- Engenharia Têxtil.
- Farmácia.
- Química.
5.º grupo - Artes Visuais
Habilitações próprias
1.º escalão
- Ciclo especial dos cursos de:*
- Artes Plásticas.*
- Artes Plásticas - Escultura.
- Artes Plásticas - Pintura.
- Design (Arte Gráfica).
- Design de Comunicação.
- Design de Comunicação (Arte Gráfica).
- Design de Equipamento.
- Design/Comunicação Visual.
- Design/Projectação Gráfica.
- Curso de Arquitectura das ESBA.
- Cursos complementares de:
- Escultura.
- Pintura.
- Cursos de professores de Desenho dos liceus, nos termos do Decreto n.º
18 973, de 16 de Novembro de 1930.
- Cursos superiores de:
- Arquitectura.
- Escultura.
- Pintura.
- Licenciatura em:
- Arquitectura.
- Artes Plásticas (Escultura).
- Artes Plásticas (Pintura).
- Design de Comunicação.
- Design de Equipamento.
* Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Artes Plásticas (Escultura).
- Artes Plásticas (Pintura).
- Design de Comunicação.
- Design de Equipamento.
- Ciclo básico dos cursos de:*
- Artes Plásticas.*
- Artes Plásticas - Escultura.
- Artes Plásticas - Pintura.
- Design (Arte Gráfica).
- Design de Comunicação.
- Design de Comunicação (Arte Gráfica).
- Design de Equipamento.
- Design/Comunicação Visual.
- Design/Projectação Gráfica.
- Cursos especiais de:
- Arquitectura.
- Escultura.
- Pintura.
- Cursos gerais de:
- Escultura.
- Pintura.
* Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
3.º escalão
- 3.º ano completo do curso de Arquitectura.
- Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir:
- 1 curso complementar do ensino secundário (Área E) incluindo a
disciplina de Geometria Descritiva; ou
- O curso complementar liceal do ensino secundário, incluindo a disciplina
de Desenho.
- Nota. - Os cursos mencionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões são
apenas os ministrados em estabelecimentos de ensino público à data do
presente despacho, com excepção do curso de Design de Interiores e
Equipamento Geral, do IADE.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 12 cadeiras:
- Do curso de Arquitectura.
- Dos cursos indicados no 2.º escalão das habilitações próprias.
- Das licenciaturas em:
- Arquitectura.
- Artes Plásticas - Escultura.
- Artes Plásticas - Pintura.
- Design de Comunicação.
- Design de Equipamento.
Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
2.º escalão
8 cadeiras das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das
habilitações suficientes.
3.º escalão
- Cursos:
- Artes Visuais, da ARCA (a).
- Complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, incluindo a
reciclagem organizada pela ARCA no ano lectivo de 1980-1982 (a).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso
complementar do ensino secundário.
6.º grupo - Contabilidade e Administração
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Administração e Gestão de Empresas.
- Economia (a).
- Finanças.
- Gestão.
- Gestão de Empresas.
- Organização e Gestão de Empresas.
2.º escalão
- Bacharelatos ou cursos em:
- Administração e Contabilidade.
- Contabilidade e Administração.
- Economia (a).
- Organização e Gestão de Empresas (a).
- Cursos de:
- Administração Naval, da Escola Naval.
- Contabilidade dos ex-institutos comerciais equiparado a bacharelato.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação nas
disciplinas de Contabilidade Geral, Contabilidade Analítica e Fiscalidade ou
outras declaradas equivalentes pelos conselhos científicos.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Licenciatura em Economia.
2.º escalão
- 12 cadeiras das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das
habilitações próprias.
- Curso de Gestão de Empresas (ex-curso de Administração Económica e
Financeira, pela Escola Superior de Organização Científica do Trabalho)
(ISLA).
- Curso de Organização e Gestão de Empresas, do INP.
7.º grupo - Economia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Administração e Gestão de Empresas.
- Ciências Económicas e Financeiras, com as antigas secções Aduaneiras e
Diplomática ou Consular.
- Desenvolvimento Económico.
- Economia.
- Finanças.
- Gestão.
- Gestão de Empresas.
- Organização e Gestão de Empresas.
2.º escalão
- Licenciaturas em:
- Administração Pública Regional e Local.
- Direito.
- Engenharia Informática (com os três primeiros anos de licenciatura em
Economia).
- Relações Internacionais - Ramo Político-Económicas.
- Gestão e Administração Pública.*
* Alterado - Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
3.º escalão
- Bacharelatos e cursos em:
- Administração e Contabilidade.
- Contabilidade e Administração.
- Economia.
- Organização e Gestão de Empresas.
- Cursos de:
- Administração Militar, da Academia Militar (se os titulares provierem do
Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército).
- Administração Naval, da Escola Naval.
4.º escalão*
- Licenciaturas em:
- Ciências Sociais e Política Ultramarina.
- Ciências Sociais e Políticas.
- Gestão e Administração Pública.
- Sociologia.
* Alterado - Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Bacharelato em Direito.
- Curso Geral de Administração.
- Cursos de:
- Administração Militar, da Academia Militar.
- Administração Social de Empresas do ex-Instituto de Estudos Sociais.
- Administração Ultramarina.
- Política Social do ex-Instituto de Estudos Sociais.
2.º escalão
- Cursos de:
- Gestão de Empresas (ISLA).
- Organização e Administração de Empresas, da secção de Administração
Económico-Financeira (ISLA).
- Superior de Organização e Gestão de Empresas (INP).
- 12 cadeiras, desde que duas delas sejam da área económica, das
licenciaturas em:
- Administração e Gestão de Empresas.
- Gestão e Administração Pública.*
- Administração Pública Regional e Local.
- Desenvolvimento Económico.
- Direito.
- Economia.
- Finanças.
- Gestão.
- Gestão de Empresas.
- Organização e Gestão de Empresas.
- Relações Internacionais (Ramo Político-Económicas).
- Licenciatura em Relações Internacionais - Ramo Político-Culturais.
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 92/85/M
8.º grupo A - Português, Latim e Grego
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes
dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de letras (a).
- Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à
licenciatura em Filologia Clássica e dela derivadas (a).
- Filologia Clássica.
- Humanidades.
- Estudos Portugueses.*
- Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
- Estudos Clássicos e Alemães (b).
- Estudos Clássicos e Franceses (b).
- Estudos Clássicos e Ingleses (b).
- Estudos Clássicos e Portugueses.
- Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a
1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Clássica (a).
* Alterado - Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
2.º escalão
- Bacharelato em Filologia Clássica.
- Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a
1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Clássica (a).
- Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos
sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de
letras (c).
3.º escalão*
- Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos
sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de
letras (d).
- Licenciatura do curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica
Portuguesa (e).
- Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- Licenciatura em Teologia da Universidade Católica Portuguesa (d).
* Alterado - Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
4.º escalão
- Bacharelato do curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica
Portuguesa (e).
- Bacharelato da licenciatura em Teologia da Universidade Católica
Portuguesa (d).
- Curso de Teologia ou Teológico dos seminários maiores e equivalentes
(f).
- (a) Desde que os candidatos comprovem possuir as seguintes cadeiras:
- 2 de Linguística (Geral ou Portuguesa).
- 2 de Literatura Portuguesa.
- 1 de Literatura Grega.
- 1 de Literatura Latina.
- 3 de Língua Grega e 2 de Língua Latina ou 3 de Língua Latina e 2 de
Língua Grega.
- Ou outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.*
- (b) Desde que os candidatos comprovem possuir, de entre as opções, 1
cadeira de Linguística (Geral ou Portuguesa) e 1 cadeira de Literatura
Portuguesa ou outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.
- (c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:
- 1 cadeira anual de Literatura Grega.
- 1 cadeira anual de Literatura Latina.
- 2 cadeiras anuais de Linguística (Geral ou Portuguesa).
- 2 cadeiras anuais de Literatura Portuguesa.
- Grego I e II.
- Latim I e II.
- Ou outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.*
- (d) Acrescida da aprovação nas seguintes cadeiras das faculdades de
letras:
- 2 de Linguística (Geral ou Portuguesa).
- 2 de Literatura Portuguesa.
- Grego I e II.
- História da Cultura Clássica.
- Latim I e II.
- Ou outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.*
- (e) Desde que os candidatos comprovem aprovação em 2 cadeiras de
Linguística (Geral ou Portuguesa) ou noutras que os conselhos científicos
atestem como equivalentes.
- (f) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação
nas seguintes cadeiras anuais do Curso de Estudos Clássicos e Portugueses
das faculdades de letras:
- Cultura Clássica.
- Grego II.
- Latim II.
- Introdução aos Estudos Linguísticos.
- Introdução aos Estudos Literários.
- Literatura Portuguesa III.
- Sintaxe e Semântica do Português.
- Ou outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.*
- (Os titulares que comprovem, através de declaração passada pelo
seminário respectivo, a frequência com aproveitamento de 7 anos de Latim são
dispensados da realização de qualquer outro exame nessa disciplina no ensino
superior).
* Alterado - Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciaturas derivadas da licenciatura em:
- Filologia Clássica das Faculdades de Letras de Lisboa e de Coimbra e
organizadas posteriormente a 1973-1974.
- Licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
- Estudos Clássicos e Alemães.
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Clássicos e Ingleses.
- Licenciatura em Filologia Românica ou dela derivada.
2.º escalão
- Bacharelato das licenciaturas derivadas da licenciatura em Filologia
Clássica das Faculdades de Letras de Lisboa e de Coimbra organizadas
posteriormente a 1973-1974.
- 12 cadeiras das licenciaturas em Filologia Clássica ou delas derivadas e
da licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas (variante de Estudos
Clássicos e Portugueses) e da licenciatura em Humanidades.
- Licenciatura do curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica
Portuguesa.
- Bacharelatos em Filologia Românica ou dela derivados.
3.º escalão
- Bacharelato do curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica
Portuguesa.
- 12 cadeiras das licenciaturas e bacharelatos em ensino em:
- Francês-Português.
- Inglês-Português.
- Português-Francês.
- Português-Inglês.
- 12 cadeiras das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas
(variantes de):
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- Licenciaturas em Filologia Germânica ou dela derivadas.
- 8 cadeiras das licenciaturas em Filologia Clássica ou dela derivadas da
licenciatura em Estudos Clássicos e Portugueses e da licenciatura em
Humanidades.
4.º escalão
- Bacharelatos em Filologia Germânica ou dela derivados.
- 8 cadeiras das licenciaturas e bacharelatos em ensino mencionados no 3.º
escalão das habilitações suficientes.
- 8 cadeiras das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas
(variantes de):
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Italianos.
5.º escalão
Licenciatura em Teologia da Universidade Católica Portuguesa.
6.º escalão
- Bacharelato em Teologia da Universidade Católica Portuguesa.
- Curso de Teologia ou Teológico dos seminários e institutos superiores de
teologia.
8.º grupo B - Francês e Português
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Humanas e Sociais (a).
- Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à
licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas (a).
- Filologia Românica.
- Estudos Portugueses.*
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Portugueses e
Franceses).
- Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a
1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (a).
* Alterado - Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
2.º escalão
- Bacharelato em Filologia Românica.
- Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a
1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica (a).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:
- 3 cadeiras de Língua Francesa.
- 2 cadeiras de Linguística.
- 3 cadeiras de Literatura Portuguesa.
- Ou outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.*
* Alterado - Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Humanas e Sociais, desde que os respectivos titulares comprovem
aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Francesa.
- Línguas e Literatura Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas
(variantes de):
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a
1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica, desde que os
respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua
Francesa.
* Alterado - Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
2.º escalão
- Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a
1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica, desde que os
respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua
Francesa.
- Brevet d'Aptitude à l'Enseignement du Français hors de France, da
Alliance Française de Paris (a).
- Diplôme de Hautes Études Françaises, da Alliance Française (8.º ano)
(a).
- Diplôme Supérieur pour l'Enseignement du Français à l'Étranger, do
Instituto Francês (8.º ano) (a).
- Diplôme Supérieur d'Études Françaises, do Instituto Francês (8.º ano)
(a).
3.º escalão
- Licenciatura em Relações Internacionais.*
- Bacharelato em Línguas e Secretariado, desde que os respectivos
titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras de Língua Francesa, bem como o
curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.
- Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais.
- 12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura
em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou das
licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas
Modernas (variantes de):
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- 12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Literatura Portuguesa, das
licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- 12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das
licenciaturas e bacharelatos de ensino em:
- Francês-Português.
- Português-Francês.
- Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua 3 anos
de Francês (a).
- Diplôme de Langue Française ou Diplôme d'Études Françaises, do Instituto
Francês (7.º ano) (a).
- Diplôme Supérieur d'Études Françaises Modernes, da Alliance Française
(7.º ano) (a).
- Licence ès Lettres na área de Língua e Literatura Francesas, desde que
os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso
complementar do ensino secundário.
* Alterado - Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
4.º escalão
- 8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura
em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou das
licenciaturas em Língua e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas
Modernas (variantes de):
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- 12 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Literatura Portuguesa, das
licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- 8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das
licenciaturas e bacharelatos de ensino em:
- Francês-Português.
- Português-Francês.
- Diplôme de Langue, da Alliance Française (6.º ano) (a).
- Diplôme de Langue Française ou Certificat Pratique de Langue Française,
do Instituto Francês (6.º ano) (a).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso
complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.
9.º grupo - Inglês e Alemão
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Estudos Anglo-Americanos (a).
- Estudos Germanísticos (b).
- Filologia Germânica.
- Filologia Germânica:
- Ramo Anglístico (a).
- Ramo Germanístico (b).
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Ingleses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Alemães (b).
- Estudos Portugueses e Ingleses (a).
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Estudos Anglo-Americanos (a).
- Estudos Germanísticos (b).
- Filologia Germânica.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação de 3
cadeiras de Língua Alemã.
- (b) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em 3
cadeiras de Língua Inglesa.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Humanas e Sociais (a).
- Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas
(variantes de):
- Estudos Clássicos e Alemães.
- Estudos Clássicos e Ingleses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
2.º escalão
- Bacharelato em Línguas e Secretariado (a).
- Curso de Secretariado de Administração, da ESS (ISLA) (a).
- Curso de Tradutor Especializado, da ESTI (ISLA) (a).
- Curso de Tradutor, da ESTI (ISLA) (a).
- 12 cadeiras das licenciaturas em:
- Ensino em Inglês e Português (a).
- Estudos Anglo-Americanos (a).
- Estudos Germanísticos (a).
- Filologia Germânica (a).
- Filologia Germânica:
- Ramo Anglístico (a).
- Ramo Germanístico (a).
- Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
- Estudos Ingleses e Alemães (a).
- Estudos Portugueses e Alemães (a).
- Estudos Portugueses e Ingleses (a).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em 3
cadeiras de Língua Alemã ou de Língua Inglesa.
10.º grupo A - História
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Históricas.
- Ciências Hístórico-Filosóficas.
- História.
- História (variante em Arqueologia).
- História (variante em Arqueologia e História da Arte).
- História (variante em História de Arte).
2.º escalão
- Bacharelato em:
- Ciências Histórico-Filosóficas.
- História.
- Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, com dominância em História.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 12 cadeiras das licenciaturas consideradas no 1.º escalão das
habilitações próprias e das licenciaturas em:
- Ensino de História e Ciências Sociais.
- Ensino de História e Filosofia.
2.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Sociais e Política Ultramarina.
- Economia.
- Relações Internacionais.
- Sociologia.
10.º grupo B - Filosofia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Histórico-Filosóficas.
- Filosofia.
- Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico da Universidade
Católica Portuguesa.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Ciências Histórico-Filosóficas.
- Filosofia.
- Curso superior de Filosofia, da Faculdade Pontifícia de Filosofia, do
Instituto de Filosofia do Beato Miguel de Carvalho.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 12 cadeiras das licenciaturas em:
- Ciências Histórico-Filosóficas.
- Ensino em História e Filosofia.
- Filosofia.
- Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico da Universidade
Católica Portuguesa.
2.º escalão
Licenciatura em História.
3.º escalão
Curso superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato
Miguel de Carvalho.
11.º grupo A - Geografia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Geográficas.
- Geografia.
- Geografia e Planeamento Regional.
2.º escalão
Bacharelato em Geografia.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 12 cadeiras do bacharelato em ensino em:
- Geografia/Ciências Naturais.
- 12 cadeiras das licenciaturas em:
- Ciências Geográficas.
- Geografia.
- Geografia e Planeamento Regional.
- Licenciaturas em:
- Antropologia.
- Ciências Políticas e Sociais (a).
- Ciências Sociais e Política Ultramarina (a).
2.º escalão
- 12 cadeiras do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.
- 8 cadeiras das licenciaturas ou do bacharelato em ensino indicadas no
1.º escalão das habilitações suficientes.
3.º escalão
- 8 cadeiras do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso
superior colonial ou o curso superior de Administração Ultramarina.
11.º grupo B - Biologia e Geologia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Biologia.
- Ciências Biológicas.
- Ciências Geológicas.
- Geologia.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Biologia.
- Ciências Biológicas.
- Ciências Geológicas.
- Ciências Naturais, nos termos do Decreto n.º 333/72, de 23 de Agosto.
- Geologia.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- 12 cadeiras das licenciaturas em:
- Biologia (a).
- Ciências Biológicas (a).
- Ciências Geológicas (a).
- Ensino de Biologia e Geologia (a).
- Geologia (a).
- Licenciaturas em:
- Agronomia.
- Ciências Agrárias.
- Ciências Farmacêuticas.
- Engenharia Agrícola (b).
- Engenharia Agro-Industrial.
- Engenharia do Ambiente.
- Engenharia Biofísica.
- Engenharia Florestal (b).
- Engenharia Geológica.
- Engenharia Zootécnica (b).
- Planeamento Biofísico.
- Silvicultura.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Ciências do Ambiente.
- Planeamento Biofísico.
- 12 cadeiras do bacharelato ou da licenciatura em Ciências da Natureza e
do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia (a).
3.º escalão
- 12 cadeiras das licenciaturas em:
- Agronomia (a).
- Ciências Agrárias (a).
- Ciências Farmacêuticas (a).
- Engenharia Agrícola (a) (b).
- Engenharia Agro-Industrial (a).
- Engenharia do Ambiente (a).
- Engenharia Biofísica (a).
- Engenharia Florestal (a) (b).
- Engenharia Geológica (a).
- Engenharia Zootécnica (a) (b).
- Planeamento Biofísico (a).
- Silvicultura (a).
- 8 cadeiras das licenciaturas em:
- Biologia (c).
- Ciências Biológicas (c).
- Ciências Geológicas (c).
- Ensino de Biologia e Geologia (c).
- Geologia (c).
4.º escalão
- Bacharelatos em:
- Nutricismo.
- Produção Agrícola.
- Produção Animal.
- Produção Florestal.
- Produção Vegetal.
- 8 cadeiras do bacharelato em Ciências do Ambiente (c).
- 12 cadeiras do bacharelato em ensino em Geografia/Ciências Naturais (a).
- 8 cadeiras do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia do
bacharelato ou da licenciatura em ensino em Ciências da Natureza (c).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em 4
cadeiras anuais da área de Biologia e ou de Geologia.
- (b) Anteriormente designados no IUTAD «Produção Agrícola», «Produção
Florestal» e «Produção Animal», respectivamente.
- (c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 2 cadeiras
anuais da área de Biologia e ou de Geologia.
12.º grupo A - Mecanotecnia
Habilitações próprias
Escalão único
- Bacharelato em:
- Engenharia de Máquinas (a) ou (b).
*
- Engenharia Mecânica (a) ou (b).
*
- Engenharia Metalomecânica (a) ou (b).
*
- Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais
equiparado a bacharelato em Engenharia (a).
- Licenciaturas em:
- Engenharia de Construção Naval (a) ou (b).
*
- Engenharia Mecânica (a) ou (b).
*
- Engenharia de Metalomecânica (a) ou (b).
*
- Engenharia de Produção - Ramo de Metalomecânica (a) ou (b).
*
- Engenharia de Produção Industrial - Opção Construção Mecânica (a) ou
(b). *
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos
seguintes cursos:
- De formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
- Electromecânico.
- Serralheiro.
Industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420, com acesso à habilitação
complementar:
- Fresador.
- Serralheiro mecânico.
- Torneiro mecânico.
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de
Mecânica com aprovação na disciplina de Oficinas.
* Alterado - Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
12.º grupo B - Electrotecnia
Habilitações próprias
Escalão único
- Bacharelato em Engenharia Electrónica e Telecomunicações (a) ou (b).
*
- Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (a) ou (b).
*
- Bacharelato em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência (a) ou (b).
*
- Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais
equiparado a bacharelato em Engenharia (a).
- Licenciatura em Electrónica e Telecomunicações (a) ou (b).
*
- Licenciatura em Engenharia Electrotécnica (a) ou (b).
*
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos
seguintes cursos:
- Electricista, regulado pelo Decreto n.º 20 420.
- Formação electromecânica, montador electricista e montador radiotécnico,
regulados pelo Decreto n.º 37 029.
- (b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral
de electricidade, com aprovação na disciplina de Oficinas de Electricidade.
* Alterado - Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
12.º grupo C - Secretariado
Habilitações próprias
Escalão único
- Bacharelato em:
- Línguas e Secretariado.
Habilitações suficientes
Escalão único
- Curso de Secretária de Administração (ISLA).
- Curso de Secretário/a do 12.º ano - via profissionalizante.
12.º grupo D - Artes dos Tecidos
Nota. - De harmonia com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
94/82, de 25 de Março, não há presentemente habilitações para o ingresso na
docência deste grupo.
12.º grupo E - Construção Civil e Madeiras
Habilitações próprias
Escalão único
- Bacharelato em Engenharia Civil (a) ou (b).
*
- Curso de Arquitectura (a) ou (b).
*
- Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (a) ou
(b). *
- Curso superior de Arquitectura (a) ou (b).
*
- Licenciaturas em:
- Arquitectura (a) ou (b).
*
- Engenharia Civil (a) ou (b).
*
- Engenharia de Produção - Ramo de Construção Civil e Obras Públicas (a)
ou (b). *
- (a) Desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos
n.os 20 420 e 37 029, na especialidade de madeiras.
- (b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral
de Construção Civil, com aprovação na disciplina de Oficinas.
* Alterado - Consulte também:
Portaria n.º 92/85/M
12.º grupo F - Artes Gráficas
Habilitações próprias
1.º escalão
- Ciclo especial do curso de Design (Arte Gráfica).
- Ciclo especial do curso de Design de Comunicação (Arte Gráfica).
- Ciclo especial do curso de Design/Projectação Gráfica.
2.º escalão
- Ciclo básico do curso de Design (Arte Gráfica).
- Ciclo básico do curso de Design de Comunicação (Arte Gráfica).
- Ciclo básico do curso de Design/Projectação Gráfica.
12.º grupo F - Têxtil
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciatura em:
- Engenharia de Produção - Ramo Têxtil.
- Engenharia Têxtil.
2.º escalão
Bacharelatos das licenciaturas indicadas no 1.º escalão.
12.º grupo F - Equipamento
Habilitações próprias
1.º escalão
- Ciclo especial do curso de Design de Equipamento.
- Licenciatura em:
- Design de Equipamento.
2.º escalão
- Bacharelato em Design de Equipamento.
- Ciclo básico do curso de Design de Equipamento.
12.º grupo F - Horto-Floricultura e Criação de Animais
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de engenheiro agrônomo.
- Curso de regente agrícola (a).
- Licenciaturas em:
- Agronomia.
- Engenharia Agrícola (b).
2.º escalão
- Curso de regente agrícola.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso
complementar do ensino agrícola.
- (b) Anteriormente designado no IUTAD «Produção Agrícola».
Grupo A - Produção Vegetal
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de engenheiro agrônomo.
- Licenciaturas em:
- Agronomia.
- Engenharia Agrícola (a).
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Produção Agrícola.
- Produção Vegetal.
- O curso de regente agrícola.
- (a) Anteriormente designado no IUTAD «Produção Agrícola».
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Curso de engenheiro silvicultor.
- Licenciaturas em:
- Engenharia Florestal (a).
- Engenharia Zootécnica (a).
- Silvicultura.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Extensão Rural.
- Produção Animal.
- Produção Florestal.
3.º escalão
- 15 cadeiras do curso e das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das
habilitações próprias.
- (a) Anteriormente designadas no IUTAD «Produção Florestal e Animal».
Grupo B - Indústrias Alimentares e Zootecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de engenheiro agrónomo.
- Licenciaturas em:
- Agronomia.
- Engenharia Agro-Industrial.
- Medicina Veterinária.
2.º escalão
Licenciatura em Engenharia Zootécnica (a).
3.º escalão
- Bacharelato em:
- Produção Animal.
- Curso de regente agrícola.
- (a) Anteriormente designada no IUTAD «Produção Animal».
Habilitações suficientes
Escalão único
15 cadeiras do curso e das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das
habilitações próprias.
Educação Física
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de professores de Educação Física, do INEF.
- Licenciatura em Educação Física ou equiparada.
2.º escalão
Bacharelato em Educação Física ou equiparado.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Curso de instrutores de educação física das escolas de instrutores de
educação física.
- 14 cadeiras da licenciatura em Educação Física.
- 22 cadeiras do curso de professores do INEF.
2.º escalão
- 11 cadeiras da licenciatura em Educação Física.
- 15 cadeiras do curso de instrutores de educação física das escolas de
instrutores de educação física.
- 15 cadeiras do curso de professores do INEF.
3.º escalão
- 5 cadeiras da licenciatura em Educação Física.
- 7 cadeiras do curso de instrutores de educação física.
- 7 cadeiras do curso de professores do INEF.
Música
Habilitações próprias
1.º escalão
- Cursos completos (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopros e
Violeta), não designados superiores, ministrados nas escolas de música
oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma.
- Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo),
ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados
por diploma.
- Cursos superiores (Canto Gregoriano, Direcção Coral e Órgão),
ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovados por diploma.
2.º escalão
- Cursos gerais de Canto, Piano, Violino e Violoncelo, ministrados nas
escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames do
3.º ano de Composição, Acústica e História da Música nas mesmas escolas ou
com a aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música e o
3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano de Lisboa.
- Cursos gerais (Canto Gregoriano e Órgão), ministrados no Instituto
Gregoriano de Lisboa, comprovados por diploma.
- Frequência com aproveitamento de qualquer ano de um curso superior dos
conservatórios (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo), desde que
efectuada até 1970 (a).
- (a) A restrição da data não se aplica ao Conservatório de Música do
Porto por continuar a manter as mesmas exigências de ingresso nos citados
cursos.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Chefes de bandas militares.
- Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento dos
ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação
nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e
História da Música das mesmas escolas ou com aprovação na cadeira de
Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de
Lisboa.
2.º escalão
- Aproveitamento, com exame final comprovado por diploma dos cursos de
Pedagogia Musical (Willems, Ward, Orff, Wuytack, Pierre van Hauwe e «Música
e Vida»), desde que possuam os exames do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de
Educação Musical, Acústica e História da Música das escolas de música
oficiais e ou oficializadas ou aprovação na cadeira de Introdução à Acústica
e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.
- Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975.
3.º escalão
- Chefes de bandas civis, com o concurso devidamente comprovado, desde que
possuam também aprovação nos exames de Acústica e História da Música das
escolas de música oficiais e ou oficializadas ou aprovação na cadeira de
Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de
Lisboa.
- Frequência, com aproveitamento devidamente comprovado, do 4.º ano de um
instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e ou
oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de
Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas ou com
aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do
Instituto Gregoriano de Lisboa.
Nota. - As habilitações (próprias e suficientes) anteriormente
mencionadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem
possuir a habilitação de um curso complementar do ensino secundário ou
equivalente.