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Diploma:

Portaria n.º 92/85/M

BO N.º:

19/1985

Publicado em:

1985.5.11

Página:

1232

  • Altera o mapa anexo à Portaria 72/84/M, de 31 de Março. (Equivalência de habilitações literárias).
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 20/82/M - Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a docência nos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário — Revoga os Decretos-Leis n.os. 14/81/M e 15/81/M, de 9 de Maio.
  • Portaria n.º 72/84/M - Dá nova redacção ao mapa anexo ao Decreto-Lei 20/82/M, de 8 de Maio. — Revoga as Portarias 197/82/M, de 27 de Novembro, e 93/83/M, de 28 de Maio.
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  • ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 92/85/M

    de 11 de Maio

    Artigo 1.º

    (Alterações)

    No mapa anexo à Portaria n.º 72/84/M, de 31 de Março, são introduzidas as seguintes alterações:

    1. Ensino preparatório:

    2.º grupo - Português e Francês:

    No 1.º escalão de habilitações próprias é incluída a licenciatura em Estudos Portugueses.

    3.º grupo - Português, Inglês e Alemão:

    No 3.º escalão de habilitações próprias é incluída a licenciatura em Relações Internacionais, desde que a língua A seja a língua inglesa.

    No 1.º escalão das habilitações suficientes é incluída a licenciatura em Relações Internacionais, desde que a língua B seja a língua inglesa.

    2. Ensino secundário:

    7.º grupo - Economia:

    A licenciatura em Gestão e Administração Pública, incluída no 4.º escalão de habilitações próprias, passa a constar do 2.º escalão de habilitações próprias do mesmo grupo.

    A habilitação conferida por 12 cadeiras da licenciatura em Gestão e Administração Pública, desde que duas delas sejam da área económica, passa a constar no 2.º escalão das habilitações suficientes.

    8.º grupo A - Português, Latim e Grego:

    A licenciatura em Estudos Portugueses, incluída no 3.º escalão de habilitações próprias, passa a constar do 1.º escalão das mesmas habilitações.

    8.º grupo B - Francês e Português:

    A licenciatura em Estudos Portugueses, constante do 1.º escalão de habilitações suficientes, passa a constar no 1.º escalão de habilitações próprias do mesmo grupo.

    No 3.º escalão de habilitações suficientes passa a constar a licenciatura em Relações Internacionais.

    Artigo 2.º

    (Rectificações)

    O mapa referido no artigo anterior é rectificado como segue:

    No 5.º grupo - Educação Visual do ensino preparatório e Artes Visuais do ensino secundário - Habilitações próprias:

    1.º escalão.

    Onde se lê:

    "Ciclo especial dos Cursos de Artes Plásticas"

    deve ler-se:

    "Ciclo especial dos cursos de:

    Artes Plásticas".

    2.º escalão:

    Onde se lê:

    "Ciclo básico dos cursos de Artes Plásticas",

    deve ler-se:

    "Ciclo básico dos cursos de:

    Artes Plásticas".

    No 1.º grupo - Matemática do ensino secundário - Habilitações suficientes:

    1.º escalão.

    Onde se lê:

    "Engenharia Electrónica"

    deve ler-se:

    "Engenharia Electrotécnica".

    Nos 8.os grupos A - Português, Latim e Grego, e B - Francês e Português - do ensino secundário - Habilitações próprias:

    Nas notas a), c), d) e f).

    Onde se lê:

    "Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes".

    deve ler-se:

    "Ou outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes".

    Nos 12.os grupos A - Mecanotecnia, B - Electrotecnia e E - Construção Civil e Madeiras - do ensino secundário.

    Onde se lê:

    "(a) (b)", deve ler-se:

    "(a) ou (b)".

    Governo de Macau, aos 10 de Maio de 1985.

    Publique-se.


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